Objetivo
Construção, aquisição e modernização de embarcações pesqueiras (*).
(*) Conforme condições de apoio às operações com recursos do FMM para as embarcações industriais pesqueiras, estabelecidas pelo Decreto nº 5.474/05, de 22.06.2005 (Regulamenta a Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que cria o Programa de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, institui o Grupo Gestor do Profrota Pesqueira e dá outras providências) e pela Resolução CMN nº 3.293, de 28.06.2005.
Clientes
Para a conceituação e determinação do porte das empresas industriais pesqueiras deverá ser utilizada a definição constante do Art. 1º do Decreto 5.474/05 de 22.06.2005. Consideram-se empresas pesqueiras industriais, assim definidas como sendo as pessoas jurídicas, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica e as cooperativas que se dediquem à atividade pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a seguir:
- Microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 433.755,14;
- Pequena Empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 433.755,14 até R$ 2.133.222,00;
- Média Empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 2.133.222,00 até R$ 8.000.000,00;
- Grande Empresa: aquela com receita bruta anual acima de R$ 8.000.000,00;
- Cooperativas e associações de miniprodutores: aquelas com pelo menos setenta por cento do quadro social ativo constituído de miniprodutores;
- Cooperativas e associações de pequenos produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de miniprodutores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini e pequenos produtores;
- Cooperativas e associações de médios produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini ou pequenos produtores, tenham seu quadro social ativo constituído por pelo menos setenta por cento de mini, pequenos e médios produtores; e
- Cooperativas e associações de grandes produtores: aquelas que, não sendo cooperativas ou associações de mini, pequenos ou médios produtores, contem em seu quadro social ativo com a participação de grandes produtores.
Taxa de Juros
Taxa de juros fixa de 12% ao ano para empresas de grande porte; de 10% ao ano para empresas de médio porte; e de 7% ao ano para micro e pequenas empresas. Para efeito de aplicação da taxa de juros deverá ser observada a seguinte regra:
- As cooperativas e associações de mini e pequenos produtores, equiparam-se às empresas de micro e pequeno porte;
- As cooperativas e associações de médios produtores equiparam-se às empresas de médio porte;
- As cooperativas e associações de grandes produtores equiparam-se às empresas de grande porte.
Condições financeiras:
| Finalidade | Prazo de Carência | Prazo de Amortização | Participação Máxima | Taxa de Juros (%) |
|---|---|---|---|---|
| Construção e simultânea equipagem de embarcações destinadas à ampliação da frota dedicada à pesca oceânica e à substituição das embarcações da frota costeira ou continental.. | Até 3 anos, incluído o prazo de construção. | Até 18 anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário. | Até 90% dos itens financiáveis do projeto aprovado. | Grande Porte: 12% a.a.; Médio Porte: 10% a.a; e Micro e Pequeno: 7 % a.a. |
| Aquisição de embarcações, construídas há no máximo cinco anos, destinadas à ampliação da frota pesqueira oceânica. | 2 anos | Até 14 anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a ser definido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário. | Até 50% do valor do barco. | Grande Porte: 12% a.a.; Médio Porte: 10% a.a; e Micro e Pequeno: 7%a.a. |
| Modernização de embarcações, compreendendo a conversão, adaptação (reparos ou jumborização*) e equipagem (aquisição de equipamentos ou petrechos de pesca). | Até 3 anos, incluído o prazo de construção. | Até 10 anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, para a conversão e adaptação de embarcações para fins de jumborização e conversão, de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário. | Até 90% dos itens financiáveis do projeto aprovado. | Grande Porte: 12% a.a. |
| Até 2 anos, incluído o prazo da obra. | Até 5 anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, para adaptação de embarcações para fins de reparo, de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário. | Médio Porte: 10% a.a. | ||
| Até 2 anos, incluído o prazo de equipagem. | Até 5 anos, incluído o prazo de carência, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, para equipagem de embarcações, compreendendo a aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos de pesca, de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário. | Micro e Pequeno: 7% a.a. |
* Jumborização é o aumento da capacidade de carga.
Encaminhamento
Os projetos de construção, aquisição e modernização de embarcações pesqueiras deverão ser encaminhados, primeiramente, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para análise do mérito, habilitação e homologação. Após os procedimentos pertinentes no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em se tratando de financiamento com recursos do FMM, os projetos deverão ser encaminhados ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, para análise e aprovação.
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM
Av. Rio Branco, 103/7º e 8º andar
20040-004 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (21) 2128-8406 ou 2128-8408
Caso o CDFMM conceda prioridade ao projeto, encaminha ofícios à empresa e ao BNDES comunicando esta decisão. A partir dessa comunicação, apresente ao BNDES solicitação de apoio por meio de Consulta Prévia, preenchida segundo as orientações do roteiro de informações, encaminhando-a ao:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Área de Planejamento-AP
Departamento de Prioridades-DEPRI
Av. República do Chile, 100 - Protocolo - Térreo
20031-917 - Rio de Janeiro/RJ.
Veja também
