Na modalidade de financiamento à compradora, sobre os bens objeto do financiamento deverá, necessariamente, ser constituída a propriedade fiduciária, a ser mantida até final liquidação do contrato, não se admitindo a substituição dos bens integrantes da garantia por qualquer outro, exceto nos casos de sinistro ou problemas de performance no período de garantia, os quais devem ser comprovados ao BNDES.
Nas modalidades de financiamento à produção de máquinas e equipamentos e de financiamento à fabricante para a comercialização será exigido, no mínimo, aval ou fiança.
Não será admitida como garantia a constituição de penhor de aplicação financeira.
Será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (BNDES FGI), em operações contratadas pelo BNDES Finame, observada a regulamentação específica do Fundo.
