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Fundo Garantidor para Investimentos - BNDES FGI

Instituições Financeiras parceiras habilitadas:
  • Banco CNH Capital S.A.
  • Banco Fidis S.A.
  • Banco Ribeirão Preto S.A.
  • Banco Volvo (Brasil) S.A.
Instituições Financeiras parceiras em processo de habilitação:
  • Banco do Brasil S.A. 
  • Banco Itaú S.A.
  • Caixa Econômica Federal
  • Caixa RS - Agência de Fomento

Ao final do processo de habilitação, estas instituições estarão autorizadas a contratar operações com garantia do FGI.

Introdução

O BNDES FGI - Fundo Garantidor de Investimentos é um fundo de natureza privada, inscrito no CNPJ sob o número 10.993.128.0001-57, e com recursos próprios. Este fundo tem por finalidade garantir o risco de financiamentos e empréstimos concedidos a micro, pequenas e médias empresas, e a pessoas físicas do segmento de transporte rodoviário de cargas que contratem operações destinadas à aquisição de bens de capital para sua atividade.

A garantia do FGI é concedida ao agente financeiro, visando facilitar o acesso ao crédito por parte das micro, pequenas e médias empresas e pessoas físicas do segmento de transporte rodoviário de cargas. A garantia não é seguro de crédito e não isenta o beneficiário do crédito de suas obrigações financeiras.

O BNDES FGI permite contratação automática dentro dos produtos BNDES FinameBNDES Automático e das linhas de financiamento BNDES Exim Pré-embarque, BNDES Exim Pré-embarque Ágil, BNDES EXIM Pré-embarque Especial e BNDES EXIM Pré-embarque Empresa Âncora.

O beneficiário da garantia do BNDES FGI pagará um encargo, com o objetivo de cobrir o risco de crédito das operações e de propiciar o acesso ao crédito junto à instituição financeira. 

Clientes enquadráveis para utilização

  • Microempresas: receita operacional bruta anual(*) ou anualizada até R$ 1.200 mil (um milhão e duzentos mil reais).
  • Pequenas Empresas: receita operacional bruta anual(*) ou anualizada superior a R$ 1.200 mil (um milhão e duzentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 10.500 mil (dez milhões e quinhentos mil reais).
  • Médias Empresas: receita operacional bruta anual(*) ou anualizada superior a R$ 10.500 mil (dez milhões e quinhentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 60 milhões (sessenta milhões de reais).
  • Transportadores Autônomos de Carga: que utilizem o financiamento na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade.
  • Microempreendedores individuais: como definidos na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2008. 

(*) Considera-se receita operacional bruta anual como a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Na hipótese de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma individual houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

Nos casos de empresas em implantação, será considerada a projeção anual de vendas utilizada no empreendimento, levando-se em conta a capacidade total instalada.

Quando a empresa for controlada por outra empresa ou pertencer a um grupo econômico, a classificação do porte se dará em função da receita operacional bruta consolidada do grupo.

A classificação acima é válida para empresas de qualquer setor de atividade.

Operações passíveis de enquadramento

A garantia de risco por conta do FGI poderá ser concedida a operações cujo risco esteja classificado como nível "AA", "A", "B" ou "C", de acordo com a Resolução nº 2.682, de 21.12.1999, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

O FGI não contempla linhas e programas agrícolas, inclusive do Governo Federal.

Também não serão admitidas operações: com Beneficiárias que apresentaram parcelas em atraso por mais de 90 dias com o agente financeiro nos últimos 12 meses; com Beneficiárias que estejam inadimplentes em operações garantidas pelo FGI; com entidades direta ou indiretamente controladas por Pessoas Jurídicas de Direito Público interno; indexadas em moeda estrangeira ou cesta de moeda que contemple moeda estrangeira; ou ainda que foram contratadas previamente ao pedido de garantia pelo FGI.

Encargo de Concessão de Garantia

O Encargo de Concessão de Garantia (ECG) devido ao FGI pela garantia será obtido pela seguinte fórmula:

Fórmula



 

Onde:
ECG  = encargo por concessão de garantia pelo FGI;
K = fator de concessão de garantia, que será igual a 0,15% para operações destinadas exclusivamente a capital de giro e 0,10% para operações destinadas a investimento;
VF = valor da parcela liberada do crédito;
%G = percentual garantido pelo FGI na operação (mínimo de 20% e máximo de 80%);
P = número de meses completos compreendidos entre a data de liberação da parcela e o vencimento ordinário da operação.

O ECG será devido ao FGI nas datas das liberações das parcelas da operação com garantia pelo FGI, sendo o seu pagamento financiado mediante incorporação ao principal da dívida, para recebimento nas mesmas datas de exigibilidade do crédito.

Garantias

Em cada operação de financiamento com garantia de risco pelo FGI deverá ser exigida a constituição de garantia fidejussória do(s) sócio(s) controlador(es) da sociedade, pela totalidade da dívida. Adicionalmente, deverá ser observado o seguinte: 

  • nas operações realizadas com garantia do FGI de valor superior a R$ 500 mil (quinhentos mil reais), a constituição de garantias reais será, no mínimo, de valor equivalente ao valor do financiamento;
  • nas operações realizadas com garantia do FGI de valor até R$ 500 mil (quinhentos mil reais) não será exigida a constituição de garantias reais.

Nas operações realizadas com cooperativas, fundações ou associações, admitir-se-á que a garantia fidejussória seja prestada exclusivamente por terceiros.

A decisão quanto às garantias, inclusive a utilização do Fundo, é do agente financeiro ao aprovar a operação.

Limites

O limite em garantia do FGI por beneficiário final é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Existem limites de operação com o FGI para o agente financeiro, que incluem: um limite em função do limite de crédito do agente e do saldo devedor em operações com o BNDES; um limite de 2 (duas) vezes o patrimônio líquido do FGI em exposição com o agente financeiro. Além disto, o Agente Financeiro deverá integralizar cotas do FGI equivalentes ao valor de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das garantias que pretende contratar.

O valor máximo de exposição do FGI na prestação de garantias está limitado a 12 (doze) vezes o seu patrimônio líquido.

Limites de Spread do Agente Financeiro

% Risco do Agente % Risco do Fundo Spread  Máximo
20 80 3,00
30 70 3,50
40 60 4,00
50 50 De acordo com as linhas / programas do BNDES
60 40
70 30
80 20

Mecanismo de Stop Loss

Com o objetivo de proteger o patrimônio do Fundo, este possuirá um mecanismo de Stop Loss. O índice de cobertura da carteira de determinado agente financeiro com o Fundo será limitado a 7%. O agente financeiro fica impedido de receber honras de garantia do Fundo que excedam o limite mencionado, mas não de contratar novas operações. Sendo assim, o agente pode continuar operando visando baixar sua taxa de inadimplência para poder recorrer às honras de garantia do Fundo posteriormente. O valor do índice de cobertura de inadimplência será calculado pela divisão entre: a diferença dos valores honrados e a honrar pelo FGI e dos valores recuperados para o FGI; e o valor garantido liberado das operações garantidas pelo FGI. Todas as variáveis são referentes a um período trienal de contratação de operações.

Veja também

 

FGI - Posições em 31/01/2010:
  • Patrimônio Líquido: R$ 688.028.276,05
  • Valor Patrimonial da Cota: R$ 1,18562588
  • Variação Mensal da Cota: -0,02%
  • Variação Acumulada no Ano: -0,02%
  • Saldo Disponivel para novas garantias: R$ 8.256.339,312,60
Veja a evolução do valor unitário da cota patrimonial do FGI

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