Programa de Credenciamento
Instruções para Credenciamento de Fabricantes
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º – As presentes instruções estabelecem os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de fabricantes que desejarem realizar negócios com o apoio financeiro do Sistema BNDES, em quaisquer linhas de financiamento que possibilitem a aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 2º – Os FABRICANTES signatários aceitos se obrigam a observar todas as disposições das presentes “Instruções para Credenciamento de Fabricantes”.
Capítulo II – Definição de Termos
Art. 3º – As expressões utilizadas nestas Instruções de Credenciamento, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral:
- ATIVAÇÃO – disponibilização, pelo BNDES, no âmbito do CFI – Credenciamento de Fabricantes Informatizado, dos PRODUTOS, bem como de suas atualizações;
- BENEFICIÁRIA – Pessoa Jurídica ou Física em favor da qual é concedido um CRÉDITO, pelo AGENTE FINANCEIRO, com recursos repassados pelo BNDES ou pela FINAME;
- GRUPO ECONÔMICO – Grupo de empresas que estejam, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle acionário;
- AGENTE FINANCEIRO – Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central a operar e credenciada no BNDES/FINAME;
- PAC – Proposta de Abertura de Crédito;
- FRO – Ficha Resumo de Operação;
- MÁQUINAS – Aparelhos ou instrumentos próprios para comunicar movimento ou para aproveitar, pôr em ação, ou transformar uma energia ou um agente natural;
- EQUIPAMENTOS – Aquilo que serve para equipar; conjunto de apetrechos ou instalações necessários à realização de um trabalho ou atividade produtiva;
- CREDENCIAMENTO – ato pelo qual um FABRICANTE é credenciado pelo BNDES para realizar OPERAÇÃO, no âmbito do CFI;
- FABRICANTE – pessoa jurídica sediada no país apta a vender EQUIPAMENTOS de sua própria fabricação para as BENEFICIÁRIAS no âmbito do CFI;
- DISTRIBUIDOR - pessoa jurídica indicada por FABRICANTE que distribua ou comercialize MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS, respondendo o FABRICANTE pelos atos da pessoa jurídica indicada;
- ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO – percentual que indica o nível de participação em valor e peso dos componentes nacionais na fabricação do EQUIPAMENTO;
- CFI – Credenciamento de Fabricantes Informatizado, cadastro no qual estão registrados todas as MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS credenciados pelo BNDES e que, desta forma, são passíveis de financiamento;
- AOI - Área de Operações Indiretas do BNDES; e
- AOI/DEMAQ – Departamento de Credenciamento e Financiamento a Máquinas e Equipamentos, responsável pelo Credenciamento anteriormente definido.
TÍTULO II - CREDENCIAMENTO
Capítulo I – Credenciamento de Fabricantes
Art. 4º - Somente serão credenciadas no CFI, como FABRICANTES, as pessoas jurídicas que comprovem, a exclusivo critério do BNDES, produzir ao menos 1 (um) produto com ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO mínimo de 60%, em valor e peso, para suas MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS.
Art. 5º - As pessoas jurídicas interessadas em se credenciar no BNDES como FABRICANTES de MÁQUINAS e/ou EQUIPAMENTOS deverão preencher o programa de credenciamento disponível no site www.bndes.gov.br e encaminhar os seguintes documentos:
- Estatuto ou Contrato Social, acompanhado dos atos constitutivos e/ou modificativos, oficialmente arquivados e publicados;
- Desenhos técnicos e/ou catálogo de produtos;
- Planilha de demonstração e comprovação do Índice de Nacionalização de suas MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS ou Número da Portaria do Processo Produtivo Básico (PPB), quando aplicável;
- Cópia da última “Declaração de Informações” do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
§ 1º - Além dos documentos referidos no caput do artigo, o BNDES poderá, a seu exclusivo critério, solicitar outros documentos que entender necessários.
§ 2º - Caso seja solicitado pelo BNDES a apresentação de outros documentos ou informações, a empresa deverá atender à solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento da solicitação de Credenciamento.
§ 3º - As informações cadastrais terão validade de 02 (dois) anos, devendo o FABRICANTE providenciar a sua atualização, sob pena de sua suspensão como FABRICANTE credenciado no BNDES.
Art. 6º - A adesão do FABRICANTE às INSTRUÇÕES DE CREDENCIAMENTO estará caracterizada na solicitação de seu credenciamento no BNDES.
Parágrafo único. A adesão do FABRICANTE às INSTRUÇÕES DE CREDENCIAMENTO implica a sua concordância de que o BNDES e o AGENTE FINANCEIRO atuem na intermediação do seu relacionamento com a BENEFICIÁRIA para aceitação das OPERAÇÕES e para as respectivas liquidações através de repasse ao FABRICANTE.
Art. 7º - O FABRICANTE poderá designar, na forma estabelecida pelo BNDES e a critério deste, DISTRIBUIDORES para praticarem os atos atribuídos neste instrumento aos FABRICANTES.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo distribuidor, assim designado, obrigarão o FABRICANTE.
Art. 8º - O FABRICANTE deverá prestar ao BNDES as seguintes informações sobre as MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS que desejar credenciar:
- designação comercial do produto, indicada pelo FABRICANTE e usualmente aceita pelo mercado. A designação comercial da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO deverá constar, sem alteração, nos orçamentos, na Proposta de Abertura de Crédito (PAC), e nos documentos fiscais referentes a operações apoiadas pelo BNDES;
- indicação do modelo da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, se for o caso;
- ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, a ser calculado pela empresa, conforme critérios e instruções constantes do Título III;
- código correspondente à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- características básicas da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO, tais como: capacidade, produção, dimensões, potência, fonte de energia ou outras pertinentes. Para caracterizar plenamente o produto poderá ser apresentado, em formato livre, um descritivo técnico;
- informações sobre a origem da tecnologia utilizada, devendo constar indicação se a tecnologia é própria e se o produto foi desenvolvido e projetado pelo FABRICANTE.
Art. 9º - Após a prestação de todas as informações e remessa dos documentos julgados necessários pelo BNDES e, em sendo alcançado o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO mínimo exigido, o BNDES enviará comunicação ao FABRICANTE sobre o êxito na realização do credenciamento, sendo o seu produto incluído no CFI.
Art. 10º - O FABRICANTE deverá manter sempre atualizadas as informações referentes às características técnicas dos produtos, ao ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO e aos seus dados cadastrais e financeiros, devendo, para tanto, informar ao Departamento responsável pelo credenciamento as alterações efetuadas.
Parágrafo único. A verificação de desconformidade das informações do cadastro do produto implicará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 18 a 22 deste instrumento, mesmo que o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO seja superior ao exigido pelo BNDES.
Capítulo II – Inclusão de Novas Máquinas e Equipamentos
Art. 11 - O FABRICANTE já credenciado no BNDES e incluído no CFI poderá solicitar o credenciamento de novas MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS, aplicando-se o disposto no Capítulo I do Título II, dispensando-se apenas as informações cadastrais.
Capítulo III – Solicitações de exclusão do CFI
Art. 12 - A qualquer tempo pode o FABRICANTE solicitar ao BNDES a sua exclusão do CFI, bem como a exclusão de algum de seus produtos do referido Cadastro.
TÍTULO III – ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO (valor e peso)
Art. 13 - O ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO (Iv) deverá ser calculado pelo FABRICANTE, através da fórmula abaixo, de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos subseqüentes, considerado sempre o menor valor apurado:

§ 1º - Na primeira etapa, o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em valor deverá ser calculado considerando-se:
X= valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:
- valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pela FABRICANTE e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
- valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo COMPRADORA e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
- valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo FABRICANTE, excluindo-se IPI e ICMS.
Y= preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos casos em que a MÁQUINA ou EQUIPAMENTO não for comercializado pelo próprio FABRICANTE, deve se considerar o preço de venda para o respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a comercializá-los.
§ 2º - Na segunda etapa, o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO deverá ser calculado desde que haja cotação de MÁQUINA ou EQUIPAMENTO similar no mercado internacional, entendendo-se como similar a MÁQUINA ou EQUIPAMENTO que apresente características técnicas semelhantes, com base nas definições abaixo:
X= valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:
- valor FOB dos componentes importados diretamente pela FABRICANTE e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
- valor FOB dos componentes importados diretamente pela COMPRADORA e incorporados à MÁQUINA ou EQUIPAMENTO;
- valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pela fabricante, excluindo-se IPI e ICMS.
Y= valor FOB para exportação de produto similar no mercado internacional, observando-se que:
- caso sejam praticados níveis de preços diferenciados entre componentes importados e à MÁQUINAS ou EQUIPAMENTOS similares, deverá ser feita uma ponderação entre os referidos valores a fim de que os descontos aplicados sejam exatamente os mesmos;
- caso seja necessário a conversão de moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de emissão da Nota Fiscal de Venda da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO.
Art. 14 - O ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em peso (Ip) deverá ser calculado pela seguinte fórmula:

Xp = Peso dos Componentes Importados;
Yp = Peso do Equipamento Completo.
§ 1º - Sempre que o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO, em valor ou em peso, for inferior a 60%, ou quando houver solicitação expressa do BNDES, deverá ser apresentada demonstração do cálculo dos referidos índices de nacionalização, acompanhada dos seguintes documentos:
- Relação, em folha separada, de todos os componentes importados utilizados, indicando procedência, marca, valor e peso;
- Relação, em folha separada, dos principais componentes nacionais utilizados, indicando, marca, valor e peso;
- Comprovação dos valores dos componentes importados e do equipamento completo, conforme instruções contidas no § 2º a seguir.
§ 2º - Para efeito de comprovação dos índices de nacionalização calculados, é necessária a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
- Para os componentes importados:
- Extrato da Declaração de Importação e seus anexos;
- Documento fiscal (fatura) do exportador.
- Para o equipamento nacional:
- Fatura do fabricante nacional.
- Para equipamento similar, quando for o caso:
- Fatura de fabricante no mercado internacional para exportação;
- Lista de preços de fabricante no mercado internacional para exportação;
- Fatura do fabricante nacional para exportação.
§ 3º - O BNDES se reserva o direito de recalcular o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO em valor, quando os preços dos componentes importados praticados forem significativamente distorcidos em relação ao mercado internacional; nesses casos, o BNDES irá ponderar os valores dos componentes importados de forma a garantir a prática de um preço adequado (Preço de Referência).
Art. 15 - Deverá ser apresentada ao BNDES a demonstração do cálculo do ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO, bem como prestadas as seguintes informações:
- indicação de todos os componentes importados utilizados, indicando procedência, marca e valor;
- indicação de todos os principais componentes nacionais utilizados, indicando marca e valor.
Art. 16 - Verificada qualquer desconformidade, o BNDES procederá à apuração do ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO.
Art. 17 - Nos casos em que o BNDES assim determinar, com o objetivo de resguardar segredos industriais e relativas ao negócio dos Fabricantes, as planilhas referentes a ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO poderão ser enviadas diretamente ao BNDES.
TÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE
Art. 17 - O FABRICANTE credenciado pelo BNDES no CFI se obriga, entre outras coisas, a:
- assegurar a veracidade das informações, de qualquer natureza, prestadas ao BNDES;
- manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive com a indicação de contato da empresa, que deverá, obrigatoriamente, ser um de seus proprietários, administradores ou empregados;
- assumir a responsabilidade por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço, assistência técnica, prazos de entrega e quaisquer outras reclamações relacionadas às MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS cadastrados, exonerando o BNDES e o AGENTE FINANCEIRO de quaisquer responsabilidades perante as BENEFICIÁRIAS, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90);
- fazer constar da Nota Fiscal de venda o número de série da MÁQUINA ou EQUIPAMENTO vendido com apoio financeiro do BNDES, que deverá corresponder exatamente ao da plaqueta de identificação afixada no mesmo bem comercializado;
- prestar garantia e assistência técnica aos produtos cadastrados no CFI;
- disponibilizar todas e quaisquer informações requeridas em função de auditorias realizadas, franqueando ao BNDES, por seus representantes ou prepostos, acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos e à sua contabilidade, com todos os documentos e registros, os quais deverão ser mantidos em pastas identificadas na empresa;
- cumprir as exigências do BNDES e de autoridades federais, estaduais e municipais, relativas à preservação do meio ambiente;
- manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, e outras, de caráter social, exibindo ao BNDES as comprovações de sua situação de regularidade através das competentes certidões negativas, sempre que exigidas, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
- somente solicitar cadastramento de MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS que possuam o ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO, em valor e peso,mínimo de 60%;
- comunicar ao BNDES o início de processo falimentar ou de recuperação judicial, hipótese em que caberá ao BNDES decidir, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, sobre a continuidade do CREDENCIAMENTO ou sua suspensão.
TÍTULO V – PENALIDADES
Art. 18 - O descumprimento pelo FABRICANTE das obrigações previstas nestas INSTRUÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES acarretará a aplicação de penalidades.
Art. 19 - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I, VII, VIII e IX do art. 17 poderá acarretar, a critério do BNDES, a exclusão do FABRICANTE do CFI.
Art. 20 - O descumprimento das demais obrigações previstas no art. 17 ensejará a suspensão do CFI, que variará de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, de acordo com os critérios da gravidade e da reincidência. segundo avaliação exclusiva da Administração do BNDES.
Art. 21 - No caso de o FABRICANTE ou qualquer empresa de seu GRUPO ECONÔMICO se tornar inadimplente em operações diretas ou indiretas não-automáticas com o Sistema BNDES, bem como nas operações indiretas automáticas cuja inadimplência seja de ciência do BNDES, o seu credenciamento como fornecedor de MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS junto ao BNDES será suspenso pelo prazo que perdurar a inadimplência, seja ela de natureza técnica ou financeira.
Art. 22 - Em caso de exclusão do CFI, o FABRICANTE somente poderá pleitear novo CREDENCIAMENTO após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a data de sua exclusão.
TÍTULO VI - ALTERAÇÕES DAS INSTRUÇÕES
Art. 23 - O BNDES poderá introduzir, a seu exclusivo critério, alterações nestas INSTRUÇÕES DO CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES, mediante disponibilização no site www.bndes.gov.br.
Art. 24 - As alterações a que se refere o artigo anterior serão tidas como aceitas mediante a prática, pelo FABRICANTE, de atos demonstradores de sua adesão e permanência como credenciado do BNDES, tais como a solicitação ao BNDES do credenciamento de novos produtos ou a venda de MÁQUINAS ou EQUIPAMENTOS com apoio financeiro do BNDES.
Art. 25 - A falsidade de qualquer declaração prestada pelo FABRICANTE ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 18 a 20, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de naturezas civil e penal, e a comunicação às autoridades competentes.
Declaro que estou ciente do conteúdo das informações descritas acima.
Sim
Não
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