Perguntas e respostas
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Sobre as medidas emergenciais
1. Quais as medidas emergenciais que o BNDES está estruturando para apoiar a recuperação econômica do RS?
O BNDES está sensível a todos os impactos causados pelos fenômenos climáticos severos que atingiram diversos municípios do estado do Rio Grande do Sul recentemente, e está empenhando esforços na implementação de medidas que poderão ser adotadas, em alinhamento com o Governo Federal, para que a região supere este momento desafiador.
No âmbito dessas ações emergenciais, informa-se a seguir as medidas que já foram recentemente implementadas, bem como as iniciativas que estão sendo avaliadas.
BNDES Refin – Suspensão de Pagamentos
O BNDES aprovou alterações no âmbito da Linha BNDES Refin para os pedidos de suspensão de pagamentos cujo empreendimento objeto do financiamento da operação de crédito esteja localizado em município do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 01.04.2024 a 31.05.2024, em decorrência de chuvas intensas, inundações, enxurradas ou alagamentos, reconhecida pelo Governo Federal.
Para tais pedidos de renegociação, que deverão ser protocolados no BNDES, para homologação, até 21.10.2024, poderão ser suspensas as prestações (soma de principal e juros) com vencimento em um período de até 12 (doze) meses consecutivos, a ser definido pela Instituição Financeira Credenciada, admitindo-se, nesse prazo, que seja contemplada a suspensão de eventuais prestações vencidas no período de até 12 (doze) meses contados retroativamente a partir de 15.07.2024.
Além disso, será permitido o alongamento do termo final do contrato por até 12 (doze) meses após a data de vencimento da última prestação prevista no cronograma originalmente contratado.
Para operações indiretas (contratadas por meio de agentes financeiros): serão elegíveis para a utilização da medida as operações contratadas por meio do Cartão BNDES, Microcrédito, BNDES Exim Pré-embarque e as operações contratadas em outras soluções financeiras com custo financeiro em Taxa de Longo Prazo (TLP), Taxa SELIC, Taxa Fixa BNDES (TFB) e Taxa Fixa BNDES em Dólar (TFBD).
A adesão não é automática. Todos aqueles que têm operações indiretas com recursos do BNDES e desejem a suspensão devem solicitar junto aos Agentes Financeiros (bancos) onde a operação foi contratada.
REFIN Agro Sul – Suspensão de Pagamentos de Crédito Rural
Tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.132, de 10.05.2024, o BNDES implementou a renegociação denominada REFIN Agro Sul, que autoriza a prorrogação, para 15.08.2024, do vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural, contratadas com recursos controlados do Sistema BNDES, no âmbito dos Programas Agropecuários do Governo Federal coordenados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA, que tenham vencimento de 01.05.2024 a 14.08.2024. Em 22/08/2024, a Resolução CMN nº 5.164, que introduziu o MCR 3-7-14, prorrogou esta data para 14/10/2024.
As operações enquadráveis devem ser de empreendimentos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.
A adesão não é automática. Todos aqueles que têm operações indiretas com recursos do BNDES e desejem a suspensão devem solicitar junto aos Agentes Financeiros (bancos) onde a operação foi contratada.
FGI PEAC Crédito Solidário RS – Complementação de Garantias
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário – FGI PEAC Crédito Solidário RS foi criado em 2023 no âmbito das ações do Governo Federal previstas na Medida Provisória nº 1.189, de 27.09.2023, e voltado aos municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal nos termos do Decreto nº 11.730, de 09.10.2023.
O Fundo atua como garantidor nas operações de crédito para MEIs, Micro, Pequenas e Médias Empresas, sendo seu principal objetivo possibilitar a ampliação do acesso ao crédito para esse público, permitindo a manutenção do emprego e da renda, por meio da concessão de garantias facilitando assim o acesso à linha de crédito.
Nesse contexto, foi realizada a reabertura do FGI PEAC Crédito Solidário RS exclusivamente para Tomadores de Crédito afetados pelos eventos climáticos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul. Para esse público não haverá incidência de Encargo de Comissão em Garantia.
Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul
O Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul foi instituído no âmbito das medidas emergenciais que vêm sendo implementadas pelo BNDES, em alinhamento com o Governo Federal, e tem por objetivo apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e seus efeitos, e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas.
O Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul foi subdividido em 3 (três) modalidades, observado o seu objetivo:
1. Investimento e Reconstrução: Financiamento a projetos de investimento, cujos itens apoiáveis são os mesmos do Produto BNDES Automático, com exceção do capital de giro associado.
2. Máquinas e Equipamentos: Financiamento à aquisição de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento Finame (CFI) do Sistema BNDES.
3. Crédito Emergencial: Capital de giro livre.
Veja mais informações sobre o programa aqui.
Por fim, destaca-se que novas medidas de apoio estão em constante avaliação pelo BNDES em conjunto com o Governo Federal. Acompanhe as informações sobre o apoio do BNDES ao Estado do Rio Grande do Sul aqui.
2. Além das medidas emergenciais, há outras linhas de crédito do BNDES que podem ser acessadas nesse período?
Todas as linhas de financiamento do BNDES estão disponíveis para consulta aqui.
Nesse contexto, destaca-se a Linha BNDES Automático Emergencial, que possibilita o financiamento a capital de giro isolado, destinado à retomada da atividade econômica em municípios afetados por desastres naturais, observadas as condições e limitações atualmente previstas.
Essa é uma linha perene e disponível para todos os municípios do Brasil, desde que atendam às exigências de enquadramento.
Veja mais informações sobre a linha BNDES Automático Emergencial.
Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul
1. O que é o Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul?
O Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul foi instituído no âmbito das medidas emergenciais que vêm sendo implementadas pelo BNDES, em alinhamento com o Governo Federal, e tem por objetivo apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e seus efeitos, e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas.
O Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul foi subdividido em 3 (três) modalidades, observado o seu objetivo:
- Investimento e Reconstrução: Financiamento a projetos de investimento, cujos itens apoiáveis são os mesmos do Produto BNDES Automático, com exceção do capital de giro associado.
- Máquinas e Equipamentos: Financiamento à aquisição de máquinas, equipamentos, sistemas industriais, componentes e bens de informática e automação, novos, de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento Finame (CFI) do Sistema BNDES.
- Crédito Emergencial: Capital de giro livre.
2. Quem pode contratar financiamentos no âmbito do Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul?
Poderão ser Clientes Finais do Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul:
- Pessoas jurídicas de Direito Privado, com sede ou filial localizados em municípios no Estado do Rio Grande do Sul;
- Pessoas físicas residentes e domiciliadas em municípios no Estado do Rio Grande do Sul, que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, inclusive serviços diretamente relacionados;
- Empresários individuais residentes e domiciliados em municípios no Estado do Rio Grande do Sul; e
- Transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, ambos residentes e domiciliados em municípios no Estado do Rio Grande do Sul, no caso de aquisição de caminhões, caminhões-tratores, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, chassis e carrocerias para caminhões, aí incluídos semirreboques tipo dolly e afins, equipamentos especiais adaptáveis a chassis, tais como plataformas, guindastes e tanques, e sistemas de rastreamento, desde que todos sejam nacionais novos.
Ressalte-se que para ser elegível ao Programa, o Cliente Final deve declarar ter sofrido perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos. Além disso deve estar localizado em Município em estado de calamidade pública e cuja delimitação georreferenciada das localidades esteja efetivamente atingida pelos eventos climáticos extremos.
A delimitação georreferenciada não se aplica a operações da Modalidade Crédito Emergencial quando contratadas por produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, desde que atendam as condições especificadas no regulamento.
Para fins de elegibilidade ao Programa, o Agente Financeiro Credenciado será responsável por realizar consulta ao sistema da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência – Dataprev S.A., conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.098, de 04.07.2024.
3. Produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas precisam estar dentro da delimitação georreferenciada utilizada pelo Programa Emergencial?
A delimitação georreferenciada não se aplica a operações da modalidade Crédito Emergencial quando contratadas por produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, desde que observado que os financiamentos para:
1. Produtores rurais ficam condicionados a que:
1.1. os estabelecimentos agropecuários estejam localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
1.2. a perda da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou superior a 30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos, mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional técnico habilitado; e 6.5.1.1.3. o limite de crédito considere todas as operações contratadas, em uma ou mais instituições financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e vincendas em 2024 e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de crédito rural, cédulas de produto rural – CPRs e outras dívidas vinculadas à produção rural com as cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, atualizadas pelos encargos contratuais até a data da contratação da operação de crédito. 2. Cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, ficam condicionados:
2.1. a que estejam localizadas nos municípios de que trata o item 1.1;
2.2. à apresentação de declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações, indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais em operações financeiras e comerciais;
2.3. à destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do financiamento contratado na Modalidade Crédito Emergencial para refinanciar as dívidas contraídas por produtores rurais enquadrados no item 1.1, devendo observar as mesmas condições do crédito obtido;
2.4. à apresentação de comprovação da formalização da renegociação da dívida original com os produtores rurais; e
2.5. a que as dívidas dos produtores rurais mencionadas no 2.3 acima correspondam à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de renegociação.
3. Cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que atuam na industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto grãos, e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – RICAF válido, não se sujeitam às condições estabelecidas nos itens 6.5.1.1 e 6.5.1.2, desde que:
3.1. estejam localizadas nos municípios de que trata o item 1.1, e tenham mais de 70% (setenta por cento) dos cooperados localizados nesses municípios;
3.2. no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção prevista para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações; e
3.3. apresentem declaração sobre o percentual mínimo de perda ou prejuízo econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das operações.
4. Quais são as condições de financiamento previstas para o Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul?
As condições de financiamento são diferenciadas dependendo da modalidade, conforme abaixo.
Modalidade “Investimento e Reconstrução”:
Taxa de Juros: Até 0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês).
Prazo Total: Até 120 (cento e vinte) meses, incluída carência mínima de 3 (três) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
Valor Máximo de Financiamento: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por Cliente Final. O valor por Cliente Final também não deverá exceder o limite global de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em conjunto com o apoio direto e indireto não automático na Modalidade Investimento e Reconstrução do Programa BNDES Emergencial.
Modalidade “Máquinas e Equipamentos”:
Composição da Taxa de Juros: Até 0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês).
Prazo Total: Até 60 (sessenta) meses, incluída carência mínima de 3 (três) meses e máxima de 12 (doze) meses.
Valor Máximo de Financiamento: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por Cliente Final. Deverá ser observado, ainda, o sublimite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por Cliente Final para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, chassis e carrocerias para caminhões; e o valor por Cliente Final também não deverá exceder o limite global de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em conjunto com o apoio direto na Modalidade Máquinas e Equipamentos do Programa BNDES Emergencial.
Modalidade “Crédito Emergencial”:
Composição da Taxa de Juros:
- Micro, Pequenas e Médias Empresas: até 0,8% a.m. (oito décimos por cento ao mês).
- Grandes Empresas: Até 1% a.m. (um por cento ao mês).
Prazo Total: Até 60 (sessenta) meses, incluída carência mínima de 3 (três) meses e máxima de 12 (doze) meses.
Valor Máximo de Financiamento: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por Cliente Final. O valor por Cliente Final também não deverá exceder os seguintes limites globais em conjunto com o apoio direto e indireto não automático na Modalidade Crédito Emergencial do Programa BNDES Emergencial: a) de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de Micro, Pequenas e Médias Empresas; b) de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no caso de Grandes Empresas.
O BNDES poderá ter Participação Máxima de até 100% (cem por cento) dos itens apoiáveis em todas as modalidades do Programa.
Quanto a Periodicidade de pagamentos, a amortização poderá ser mensal, semestral ou anual. Durante a fase de carência, os juros poderão ser pagos ou capitalizados com periodicidade trimestral, semestral ou anual; e durante a fase de amortização os juros deverão ser pagos juntamente com as parcelas de principal. Tais condições de periodicidade são válidas para todas as modalidades do Programa.
5. Existem outras condições a serem observadas no BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul?
Sim, no caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos do BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul, o contrato de financiamento firmado junto ao Cliente Final deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública.
Deverão ser respeitadas as regras de reembolso e contrapartida previstas para os Produtos BNDES Finame e BNDES Automático, conforme o caso, observando, ainda, que não serão financiáveis itens adquiridos antes de 26.04.2024.
O apoio no âmbito desse Programa somente poderá ser destinado a estabelecimentos do Cliente Final cuja data de constituição seja anterior a 26.04.2024. Ademais, no caso de o apoio ser voltado para relocalização do estabelecimento, a nova localidade deve estar situada em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul..
6. Quais condições devem ser levadas em consideração quanto à cláusula de compromisso prevista para contratos de financiamento no âmbito do Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul?
Será considerada como referência inicial o número de empregados do(s) estabelecimento(s) do Cliente Final situado(s) no município afetado no mês anterior ao reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, e, como referência final, o quarto mês posterior à data da contratação.
As informações sobre o número de empregados serão apuradas com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), ou outro que vier a substitui-lo, cuja consulta deve ser precedida de autorização do Cliente Final.
O não cumprimento do compromisso, a ser aferido ao final do décimo mês da data da contratação, implicará a alteração, de forma retroativa, dos Custos Financeiros definidos nesta Circular, pelo Custo Financeiro Taxa Média Selic acumulada, apurada pelo Banco Central do Brasil em base diária, a qual será exigível (TSEXIG).
7. Podem ser exigidas garantias?
As previsões para garantias são as mesmas já estabelecidas para os Produtos BNDES Finame e BNDES Automático.
Assim, a constituição de garantia ficará a critério da Instituição Financeira Credenciada, observado, caso seja constituída, que: (i) deverão ser respeitadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e (ii) as garantias reais ou pessoais deverão ser perfeitamente caracterizadas, descritas e detalhadas no instrumento de crédito; não sendo admitida a propriedade fiduciária ou penhor de componentes nas operações sujeitas à Sistemática Operacional do Produto BNDES Finame.
Será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) em operações contratadas no âmbito deste Programa, observadas as normas específicas desse Fundo.
8. Quais os bancos que poderão oferecer o Programa BNDES Emergencial para o Rio Grande do Sul?
Todas as instituições financeiras credenciadas no BNDES, conforme lista completa disponível aqui.
9. O Programa possui prazo de vigência?
Sim, o BNDES poderá contratar operações até 31.12.2024, data em que o Decreto Legislativo nº 36/2024, de 2024, reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Suspensão de pagamentos
1. Quais são os municípios elegíveis para a solicitação da suspensão de pagamentos?
BNDES Refin – Suspensão de Pagamentos
As operações enquadráveis devem ser de empreendimentos localizados em município do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 01.04.2024 a 31.05.2024, em decorrência de chuvas intensas, inundações, enxurradas ou alagamentos, reconhecida pelo Governo Federal.
REFIN Agro Sul – Suspensão de Pagamentos de Crédito Rural
As operações enquadráveis devem ser de empreendimentos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.
2. A adesão à solução é automática para todos aqueles que têm operações com recursos do BNDES?
A adesão não é automática. Todos aqueles que têm operações indiretas com recursos do BNDES, estejam enquadrados nas condições de suspensão de pagamentos (BNDES Refin ou REFIN Agro Sul), e desejem a suspensão, devem solicitar junto aos Agentes Financeiros (bancos) onde a operação foi contratada.
Destaca-se que a autorização para a suspensão da dívida fica a critério da Instituição Financeira onde a operação foi contratada.
3. Como solicitar a adesão à solução de suspensão de pagamento?
É necessário entrar em contato com a Instituição Financeira onde o financiamento foi contratado.
Destaca-se que a adesão não é automática. Todos aqueles que têm operações indiretas com recursos do BNDES, estejam enquadrados nas condições de suspensão de pagamentos (BNDES Refin ou REFIN Agro Sul), e desejem a suspensão, devem solicitar junto aos Agentes Financeiros (bancos) onde a operação foi contratada.
Importante frisar que a autorização para a suspensão da dívida fica a critério da Instituição Financeira onde a operação foi contratada.
4. Quando e como serão pagas as parcelas que forem suspensas?
O valor das prestações suspensas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida.
Para a Linha BNDES Refin será admitido a prorrogação do prazo final da operação em até 12 meses.
IMPORTANTE: Somente será admitida a suspensão de prestações sucessivas, nunca de prestações intercaladas.
5. Se o Banco (Agente Financeiro) não quiser suspender pagamento das minhas parcelas, posso solicitar a suspensão em outro agente/banco?
Não. Essa linha foi criada para suspensão de pagamentos de financiamentos já contratados com as linhas do BNDES.
Como se trata de uma linha indireta, a autorização depende do agente financeiro, que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento, pois, o agente é quem assume o risco da operação perante o BNDES, de acordo com o limite de crédito e o perfil de cada cliente. Dessa maneira, infelizmente o BNDES não tem poderes para interferir na análise de crédito realizada pelos agentes financeiros repassadores.
6. Posso ter suspensão de pagamentos (linha de renegociação emergencial) se minhas parcelas estão atrasadas, se estou inadimplente?
No âmbito da Linha BNDES Refin, o agente financeiro está autorizado a suspender as prestações (soma de principal e juros) com vencimento em um período de até 12 (doze) meses consecutivos, a ser definido pela Instituição Financeira Credenciada, admitindo-se, nesse prazo, que seja contemplada a suspensão de eventuais prestações vencidas no período de até 12 (doze) meses contados retroativamente a partir de 15.07.2024.
7. Como funcionam as operações realizadas por meio dos Agentes Financeiros?
As operações realizadas por meio dos Agentes Financeiros são realizadas na modalidade indireta.
É importante esclarecer que BNDES atua dessa forma, por se tratar de um banco de desenvolvimento. Dessa forma, atua de forma diferente de um banco comercial e não possui, portanto, uma rede de agências. Assim, os financiamentos com recursos do BNDES para micro, pequenas e médias empresas, bem como para pessoas físicas são realizados, em sua maior parte, na modalidade indireta, ou seja, através de uma rede de agentes financeiros credenciados a repassar os recursos deste BNDES.
É por meio da modalidade de financiamento indireta, ou seja, por um Agente Financeiro repassador, que o BNDES consegue a capilaridade necessária para atender as empresas de menor porte e também pessoas físicas, localizadas/residentes em todas as regiões do Brasil.
Assim, no âmbito dessas linhas indiretas, o financiamento é contratado entre o cliente final e o Agente Financeiro credenciado, que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento, pois o agente é quem assume o risco da operação perante o BNDES, decidindo com quais linhas e programas irá operar e quais pedidos de financiamento serão aprovados e contratados, de acordo com o limite de crédito e o perfil de cada cliente. Dessa maneira, infelizmente o BNDES não tem poderes para interferir na análise de crédito realizada pelos agentes financeiros repassadores.
Além da análise financeira e de crédito, o Agente Financeiro também é responsável pela análise da operação e do cliente final, e seu correspondente enquadramento nos normativos emitidos pelo BNDES. Somente após essas análises, a operação é encaminhada pelo Agente Financeiro para homologação pelo BNDES.
Veja a rede completa de Agentes Financeiros credenciados a operar com o BNDES.
8. Poderei ter minhas prestações do Cartão BNDES suspensas?
O Produto Cartão BNDES também permitirá a suspensão das prestações no âmbito da Linha BNDES Refin. Mas a adesão não é automática. Os clientes que estejam enquadrados nas condições de suspensão de pagamentos e que desejem a suspensão devem negociar com o Banco que emitiu o Cartão, uma vez que a autorização para a suspensão da dívida fica a critério da Instituição Financeira onde a operação foi contratada.
Para tais pedidos de renegociação, que deverão ser protocolados no BNDES, para homologação, até 21.10.2024, poderão ser suspensas as prestações (soma de principal e juros) com vencimento em um período de até 12 meses consecutivos, a ser definido pela Instituição Financeira Credenciada, admitindo-se, nesse prazo, que seja contemplada a suspensão de eventuais prestações vencidas no período de até 12 meses contados retroativamente a partir de 15.07.2024.
Além disso, será permitido o alongamento do termo final do contrato por até 12 meses após a data de vencimento da última prestação prevista no cronograma originalmente contratado.
FGI PEAC Crédito Solidário RS
1. Como funciona o FGI PEAC Crédito Solidário RS?
O Fundo atua como garantidor nas operações de crédito para Produtores Rurais, Microempreendedores Individuais (MEI), Micro, Pequenas e Médias Empresas, sendo seu principal objetivo possibilitar a ampliação do acesso ao crédito para esse público, permitindo a manutenção do emprego e da renda, por meio da concessão de garantias facilitando assim o acesso à linha de crédito.
Dessa forma, o PEAC-FGI Crédito Solidário não é uma linha de crédito, mas um programa de garantia que reduz o risco da inadimplência para as instituições financeiras concedentes do crédito. Com a garantia oferecida, essas instituições se sentem mais seguras para emprestar, ampliando o acesso a crédito para as empresas e demais entidades previstas no público-alvo do Programa
Todos os parceiros credenciados para o FGI PEAC estão aptos a operar o FGI PEAC e o PEAC Crédito Solidário RS. Acesse a Relação de Instituições Financeiras Habilitadas.
Veja as condições do FGI PEAC Crédito Solidário Rio Grande do Sul.
Acesse também a página de perguntas e respostas sobre o FGI PEAC e FGI PEAC Crédito Solidário RS.
Prorrogação de validade de certidões fiscais
1. A comprovação de regularidade da CND será avaliada para as operações realizadas no âmbito das medidas emergenciais para o RS?
A comprovação de regularidade fiscal para contratação e liberação de recursos públicos é uma exigência prevista em Lei, e, portanto, eventual flexibilização para apresentação das correspondentes Certidões, por parte dos proponentes e clientes finais, depende de regulamentação externa ao BNDES.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria Conjunta RFB nº 6, de 10.05.2024, prorrogou por 90 (noventa) dias os prazos de validade da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND; e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND, exclusivamente para contribuintes domiciliados nos municípios atingidos pelas chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de 2024, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.