Condições de adesão - Suspensão de pagamentos para Usinas Hidrelétricas (acima de 50 MW)
ATENÇÃO: os pedidos de suspensão de pagamentos já estão encerrados.
Na hipótese de operações na modalidade indireta não automática e de parcelas do apoio indireto das operações na modalidade mista, caberá ao Agente Financeiro, após a solicitação pelo Cliente Final, apresentar o pleito de suspensão, no qual constará a declaração de que foram verificados os requisitos aplicáveis a esta modalidade de colaboração financeira.
ATENÇÃO: A possibilidade de suspensão de pagamentos não vale para qualquer operação.
Para as operações diretas e mistas, a suspensão de pagamentos não se aplica a instrumentos:
- créditos ou subcréditos que sejam objeto de equalização pelo Tesouro Nacional;
- debêntures, exceto nas hipóteses de (i) debêntures simples de emissão privada subscritas pelo Sistema BNDES; ou (ii) operações estruturadas na modalidade Project Finance, cujas escrituras de emissão prevejam o compartilhamento de garantias com contrato de financiamento celebrado pelo BNDES e/ou Agente Financeiro;
- instrumentos que utilizem, como modalidade exclusiva de garantia de pagamento, esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do Cliente ("Cash Sweep");
- Clientes:
- pessoas jurídicas de Direito Público interno;
- entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas jurídicas de Direito Público interno, que dependem de transferências orçamentárias desses entes públicos para sua manutenção;
- que, na data do pleito, estejam ou integrem Grupo Econômico com devedores em uma destas condições: em regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou que tenham iniciado procedimento de conciliação ou mediação antecedente aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial;
- que possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar restrições à sua pessoa ou substancial risco de imagem ao BNDES;
- que estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES com relação a quaisquer prestações vencidas;
- cujas concessões encontrem-se em processo de devolução ao poder concedente;
- instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Demais Condições:
- No caso de Projetos estruturados na modalidade Project Finance que tenham outros financiadores além do BNDES, deliberação por parte de credores que representem no mínimo 75% do saldo devedor do Cliente, quanto à suspensão de pagamentos de seus respectivos créditos por um período no mínimo equivalente ao da suspensão a ser concedida pelo BNDES, sem alteração da remuneração contratual, sem a cobrança de tarifas ou comissões e sem a exigência de garantia adicional às previstas contratualmente;
- Na hipótese de operações diretas e/ou mistas de Project Finance, que possuam condições para a emissão de declaração sobre a conclusão física e o atingimento da performance econômico-financeira do Projeto e/ou para a exoneração de garantias fidejussórias, observar-se-á, cumulativamente:
- tais condições não serão consideradas cumpridas, pelo BNDES e/ou Agente Financeiro, até o exercício seguinte ao do termo final da suspensão de pagamentos a que se refere esta Resolução; e
- o período de suspensão de pagamentos deverá ser expurgado da análise quanto ao cumprimento de tais condições.
- O Cliente e/ou Cliente Final não será considerado inadimplente caso não atinja os indicadores econômico-financeiros contratualmente estabelecidos relativos ao(s) exercício(s) em que se der a suspensão de pagamentos;
- Ao Cliente e/ou Cliente Final a quem for concedida a suspensão de pagamentos mencionada nesta Resolução, ficarão vedadas:
- a distribuição de dividendos e de juros sobre capital próprio referentes aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima do mínimo obrigatório nos termos da Lei nº 6.404/1976 e, na hipótese de omissão normativa e do ato societário, a distribuição de lucros e de juros sobre capital próprio referentes aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima de 25% do lucro líquido ajustado da sociedade; Tal vedação irá vigorar até o fim do exercício imediatamente subsequente ao último exercício em que haja parcela(s) suspensa(s);
- a distribuição de dividendos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como reserva de qualquer tipo e de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores àqueles em que haja parcela(s) suspensa(s), durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s);
- a redução do seu capital social, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s); e
- a realização de pagamento de mútuos a acionistas ou outras empresas do seu Grupo Econômico, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s).
- Nas operações diretas e/ou mistas que tenham como garantia a constituição e manutenção de conta reserva com saldo mínimo específico em favor do BNDES, o Cliente e/ou o Cliente Final, conforme o caso, deverá manter, durante o período de suspensão de pagamentos, no mínimo o saldo existente na data da última parcela de serviço da dívida paga.
- Mediante solicitação do Cliente ou do Cliente Final, neste último caso com a anuência do Agente Financeiro, será autorizada a substituição parcial, dos recursos correspondentes ao saldo mínimo da conta reserva por fianças bancárias, emitidas por instituição financeira que, a critério do BNDES, esteja em situação econômico-financeira que lhe confira grau de notória solvência, conforme modelo fornecido pelo BNDES;
- Deverão permanecer depositados na conta reserva recursos correspondentes a pelo menos o valor equivalente ao da última prestação do serviço da dívida vencida antes do início da suspensão de pagamentos, devendo as fianças bancárias garantirem o montante equivalente à diferença em relação ao saldo mínimo da conta reserva; e
- A validade das fianças bancárias deverá ser de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses e sua renovação deverá ocorrer com 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
- Caso autorizada a suspensão temporária de pagamentos, os sistemas corporativos refletirão, em caráter provisório, a suspensão dos pagamentos a partir da prestação vincenda no mês subsequente a sua aprovação, conforme deliberada. A aprovação não irá retroceder a meses anteriores ao aprovado.