Perguntas mais frequentes - Suspensão de pagamentos para operações diretas e indiretas não automáticas e mistas (subcréditos diretos)
ATENÇÃO: os pedidos de suspensão de pagamentos já estão encerrados.
Como funciona a suspensão de pagamento de operações diretas e mistas anunciada no âmbito das medidas emergenciais?
Em caráter emergencial, foi aprovada a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor no âmbito dos contratos de concessão de colaboração financeira nas modalidades direta, indireta não automática e mista, em relação às parcelas do apoio direto.
O cliente (ou agente financeiro, no caso das indiretas não automáticas) poderá solicitar o Standstill até 30.06.2021, e o início de suspensão dos pagamentos passa a contar da data da parcela da próxima prestação a vencer. Caso o cliente esteja com alguma prestação em aberto, os efeitos da suspensão temporária de pagamentos poderão retroagir até a primeira prestação em aberto após 15.02.2021.
Durante o período da suspensão temporária de pagamentos, serão cobrados os juros remuneratórios?
Sim. Os juros remuneratórios serão cobrados, mas não terão que ser pagos no período da suspensão, sendo capitalizados no saldo devedor, assim como o principal.
Por quanto tempo vale a suspensão?
Por até 6 (seis) meses, observadas as ressalvas a seguir:
A suspensão só será possível se, após finda a suspensão de pagamentos, o número de parcelas de amortização, já considerando eventual prorrogação do termo final do prazo de amortização da dívida, for igual ou superior ao número de parcelas suspensas.
Sem prejuízo de outros normativos aplicáveis, deverão ser observados os limites de carência de juros e principal estabelecidos nos seguintes normativos específicos:
I. Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou demais Resoluções do CMN acerca da aplicação dos recursos desse Fundo, na hipótese de operações com recursos do Fundo da Marinha Mercante; e
II. Resolução nº 511, de 18 de outubro de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, ou demais Resoluções do CODEFAT acerca da aplicação de recursos do FAT - Depósitos Especiais para o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
Existe também a possibilidade de prorrogar o prazo total do financiamento?
Sim, será possível a prorrogação do prazo total do financiamento por até 18 meses, com a manutenção das remunerações originais do BNDES (básica, risco e intermediação financeira).
Destaca-se que nos casos de prorrogação do termo final das operações cujo referencial de custo financeiro seja a TJLP, por força do parágrafo único do Art. 9° da Lei 13.483/2017, que criou a Taxa de Longo Prazo (TLP), é mandatória a alteração da remuneração da respectiva fonte de captação (FAT, Pis-Pasep e FMM) para TLP.
Tendo em vistas as peculiaridades do custo financeiro IPCA, cujas periodicidades das prestações são anuais, especificamente para os subcréditos com esse referencial financeiro, será possível uma prorrogação no prazo total do financiamento de até 24 meses.
Existe a possibilidade de altera o esquema da amortização?
Sim, é possível alterar para o Sistema Price de amortização, caso o referencial de custo financeiro seja a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou Taxa de Longo Prazo – TLP com capitalização do Fator IPCA.
Não será possível a alteração do esquema de amortização nas operações com recursos do Fundo Setorial Audiovisual (FSA)
A possibilidade de solicitar a suspensão se aplica a todos os contratos diretos e indiretos não automáticos?
Destaca-se que a suspensão de pagamentos não será possível em relação a:
Operações diretas e mistas (subcrédito direto):
III. de operações que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do Cliente (“Cash Sweep”), exceto se houver outras garantias para assegurar o pagamento.
IV. celebrados com os seguintes Clientes:
VI. em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Operações indiretas não automáticas:
Meu contrato direto de financiamento tem mais de um subcrédito, sendo que alguns deles não estão elegíveis. Ainda assim, posso fazer a solicitação de suspensão dos pagamentos deste contrato?
Sim. É possível solicitar a suspensão de pagamentos de um contrato, mesmo quando nem todos os subcréditos são elegíveis ao pedido de suspensão. Para isso, o Cliente pode imputar o número de contrato correspondente na plataforma de solicitação de suspensão dos pagamentos de operações diretas e a suspensão, se aprovada, valerá apenas para os subcréditos elegíveis.
Como solicitar a suspensão de pagamentos?
Para operações diretas, o pedido deve ser formalizado por meio de preenchimento do Formulário de Solicitação.
No caso das operações mistas, o cliente deve usar também esse canal para solicitar a suspensão de pagamentos para a parte direta do contrato.
Para operações indiretas não automáticas, o agente financeiro deverá encaminhar o pedido de suspensão, conforme comunicação encaminhada à rede de agentes financeiros com operações não automáticas elegíveis.
Alternativamente, tanto as operações diretas quanto para as indiretas não automáticas e mistas, é possível solicitar a suspensão de pagamentos entrando em contato com o gerente do BNDES responsável pela operação.
Ao encaminhar a solicitação para o BNDES, posso contar com a suspensão automática do meu pagamento?
Não. Uma vez encaminhado, o pedido será avaliado pela equipe de acompanhamento responsável pelo seu contrato, que verificará o atendimento dos requisitos mínimos e o encaminhará para deliberação do Comitê de Crédito e Operações do BNDES.
Entretanto, caso o cliente esteja com alguma prestação em aberto, os efeitos da suspensão temporária de pagamentos poderão retroagir até a primeira prestação em aberto após 15.02.2021.
Quando o agente financeiro encaminhar a solicitação para o BNDES, posso contar com a suspensão automática do meu pagamento?
Não. Uma vez encaminhado pelo agente financeiro, o pedido será avaliado pela equipe de acompanhamento responsável pelo seu contrato, que verificará o atendimento dos requisitos mínimos e o encaminhará para deliberação do Comitê de Crédito e Operações do BNDES.
Será necessária formalização da suspensão temporária dos pagamentos do crédito mediante aditivo contratual?
Sim. São condições prévias para a formalização do aditivo:
Deverá ser concedida anuência prévia à deliberação CCOp por: i) garantidor(es) que não seja(m) interveniente(s) no âmbito do contrato de concessão de colaboração financeira; ii) detentor(es) de garantia compartilhada com o BNDES quando não houver autorização para renegociações no instrumento que formaliza o compartilhamento e houver impacto sobre a dívida do Cliente com estes. Destaca-se que não será necessária anuência prévia nas hipóteses de debêntures em oferta pública distribuídas no mercado.
Para formalizações do aditivo contratual até 30.06.2021, ou enquanto vigente a Medida Provisória nº 1.028/2021, de 09.02.2021, está dispensada a comprovação de regularidade referente ao FGTS e à RAIS, bem como pode ser aceita a Certidão Positiva de Débito (CPD), expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, desde que nela conste a informação de que o(s) débito(s) ou pendência(s) é (são) exclusivamente relacionado(s) aos tributos e débitos federais e não ao(s) relacionado(s) à seguridade social. Este entendimento é válido tanto em relação ao Cliente Final como aos prestadores de garantia.
Qual o prazo para formalização do aditivo?
Após a aprovação pelo Comitê de Crédito e Operações, o BNDES elaborará o aditivo e o encaminhará datado e assinado para o Cliente. O Cliente terá que devolvê-lo ao BNDES, o que poderá ocorrer por via eletrônica, no prazo de 90 dias. Este instrumento contratual deverá ser assinado pelos representantes legais do Cliente e eventuais Intervenientes, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo. A não apresentação dentro do prazo configura condição resolutiva da eficácia do aditivo para suspensão de pagamentos.
Sendo que:
Deverá ser apresentada a ata do órgão deliberativo competente do Cliente, conforme o caso, revestida das formalidades legais, por intermédio das quais se comprove a devida autorização para celebração do aditivo, em até 120 dias da formalização do aditivo.
No caso de garantias em favor do BNDES que requeiram registro para sua constituição, o Cliente deverá comprovar a averbação do aditivo perante o órgão registral competente até o final do período de suspensão de pagamentos ou até 120 dias de sua formalização.
A não apresentação desses documentos nos prazos assinalados configura condição resolutiva da eficácia do aditivo para suspensão de pagamentos.
À critério do BNDES, estes prazos poderão ser prorrogados, se devidamente justificados.No caso das operações indiretas não automáticas, a apresentação ao BNDES do aditivo devidamente assinado pelo Agente Financeiro e pelo Cliente Final e Interveniente, se houver, deve ser feita no prazo de 150 dias do ato decisório do CCOp, sob pena da perda dos efeitos da referida decisão.
Está permitida a cobrança de tarifas?
Não haverá incidência de quaisquer das tarifas do Regulamento de Tarifas do BNDES, tais como Comissão de Renegociação e Comissão de Anuência.
No caso das operações indiretas não automáticas, está permitido ao Agente Financeiro alterar sua remuneração, cobrar tarifas, ou, ainda, exigir garantias adicionais?
Não.
Serei considerado inadimplente durante o prazo de suspensão de pagamento?
Não. Se o pedido de suspensão for aprovado pelo Comitê de Crédito e Operações do BNDES e devidamente formalizado por meio de aditivo nos termos expostos anteriormente, então o cliente não será considerando inadimplente no prazo da suspensão de pagamento.
No caso de operações indiretas não automáticas, o Agente financeiro será considerado inadimplente durante o prazo de suspensão de pagamento?
Não. Uma vez aprovado o pedido pelo Comitê de Crédito e Operações e devidamente formalizado por meio de aditivo nos termos expostos anteriormente, o agente financeiro não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em relação ao pagamento das prestações referentes ao crédito cujo pagamento foi suspenso.
Existem obrigações especiais às quais o cliente que solicitar a suspensão do pagamento ficará obrigado?
Sim. As obrigações serão definidas pela equipe operacional do BNDES, destacando-se entre algumas obrigações mínimas:
- Nas operações de Project Finance, o BNDES e/ou Agente Financeiro não emitirão declaração sobre a conclusão física e o atingimento da performance econômico-financeira do projeto até o exercício seguinte ao do termo final da suspensão de pagamentos.
- Ficarão vedadas: a) a distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio referente aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima do mínimo obrigatório nos termos da Lei nº 6.404/1976 e, na hipótese de omissão normativa e do ato societário, a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio referente aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima de 25% do lucro líquido ajustado da sociedade; b) a redução do seu capital social, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s); e c) a realização de pagamento de mútuos a outras empresas do seu Grupo Econômico, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s).
- Obs.: o Cliente Final não será considerado inadimplente caso não atinja os indicadores econômico-financeiros contratualmente estabelecidos relativos ao exercício em que se der a suspensão de pagamentos.
Existem regras específicas para o setor audiovisual?
Para o setor Audiovisual (CNAE 59) será permitida a suspensão de pagamentos pelo prazo de até 12 meses
Com relação à prorrogação do prazo do financiamento:
- não será possível para as operações celebradas no âmbito da Linha de Crédito Emergencial do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).
- Não será possível a alteração do esquema de amortização para o Sistema Price nas operações do setor com recursos do Fundo Setorial Audiovisual (FSA)