Suspensão de pagamentos para operações indiretas

ATENÇÃO: Está aberta nova rodada de suspensão de pagamentos para operações indiretas automáticas, exclusivamente para o setor público. Veja a seguir as novas condições.
O BNDES é o Banco de Desenvolvimento do Brasil e, nesse momento, precisamos cumprir com a nossa missão apoiando as empresas brasileiras a superar a crise. Por isso, dentro do pacote de medidas emergenciais de apoio à manutenção de capacidade produtiva, emprego e renda, oferecemos até setembro de 2020 a possibilidade de suspensão de juros remuneratórios e principal por seis meses aos clientes dos financiamentos indiretos, ou seja, aqueles financiamentos obtidos junto a bancos, cooperativas e outros agentes financeiros credenciados.
Os clientes de operações indiretas com recursos do BNDES puderam solicitar a suspensão junto ao agente financeiro com o qual a operação foi contratada, que era responsável por avaliar a suspensão da dívida.
Em outubro, o BNDES abriu nova possibilidade de suspensão de pagamentos para financiamentos do setor público na modalidade automática. Veja a seguir as condições.
Reabertura da suspensão de pagamentos - Setor Público
Está aberta a renegociação das prestações com vencimento entre outubro de 2020 (inclusive) e dezembro de 2020 (inclusive) relativas a operações de crédito indiretas automáticas celebradas com Estados, Distrito Federal e Municípios.
O prazo para formalização dos pedidos de suspensão é 31.12.2020.
Os protocolos dos pedidos deverão ser feitos pelos agentes financeiros que realizam as operações entre os dias 15 e 21 de novembro e de dezembro de 2020. Acesse aqui o formulário de solicitação.
Principais informações:
- A renegociação consistirá na prorrogação do pagamento das prestações (soma de principal e juros), mantido o termo final original da dívida.
- Poderão ser renegociadas as prestações (soma de principal e juros) com vencimento entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2020, incluindo parcelas de juros durante o período de carência, quando for o caso.
- O valor das prestações renegociadas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final da dívida, sendo, portanto, vedada a renegociação da última prestação.
- As datas de vencimento das prestações vincendas após a última prestação renegociada serão mantidas de acordo com o cronograma originalmente pactuado.
- Deverão ser mantidas as demais condições pactuadas, incluindo os encargos contratuais de normalidade e a periodicidade de pagamento.
- Somente será admitida a renegociação de prestações sucessivas, com vencimento no período abrangido no item 2, nunca de prestações intercaladas.
- Operações de crédito cuja última prestação tenha vencimento no período abrangido no item 2 não poderão ser renegociadas.
Circular Vigente
- Circular n° 67/2020 (PDF - 108 kB) de 13.10.2020.
Circulares anteriores
- Circular n° 20/2020 (PDF - 112 kB) de 09.04.2020.
- Circular n° 12/2020 (PDF - 46 kB) de 28.03.2020 (revogada pela Circular n° 20/2020)
- Circular n° 11/2020 (PDF - 58 kB) de 23.03.2020 (revogada pela Circular n° 12/2020)
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