Política Corporativa Anticorrupção do Sistema BNDES - PCA
A Diretoria do BNDES aprovou com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 e o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, a Política Corporativa Anticorrupção do Sistema BNDES (PCA).
A PCA tem como objetivos:
- estimular um ambiente de comportamento ético, de envolvimento responsável e de práticas leais nas relações entre os Participantes do Sistema BNDES, Fornecedores, Clientes, Agentes Financeiros e Pessoas Relacionadas;
- reforçar o compromisso do Sistema BNDES de cooperar proativamente com iniciativas nacionais e internacionais de prevenção e combate à corrupção, em todas as suas formas;
- prevenir, detectar e punir desvios de conduta e práticas ilícitas cometidos por Participantes do Sistema BNDES, Fornecedores, Clientes, Agentes Financeiros e Pessoas Relacionadas que afetem de qualquer modo as entidades do Sistema BNDES; e
- orientar os Participantes do Sistema BNDES quanto à identificação de condutas e situações aplicáveis ao Sistema BNDES que possam configurar atos de corrupção e outros ilícitos assemelhados.
A PCA se aplica, no Brasil e no exterior, a todos os Participantes do Sistema BNDES e às pessoas com as quais mantêm relacionamento.
Constituem diretrizes da PCA:
- o compromisso da Alta Administração com todos os atos e medidas necessários à implementação, aplicação e efetividade das políticas e procedimentos de integridade do Sistema BNDES;
- a promoção de uma cultura organizacional pautada pela integridade, transparência e por princípios éticos e padrões de conduta, enfatizando a sua importância para todos os níveis da organização, inclusive com a promoção de campanhas de conscientização e treinamentos;
- o contínuo aprimoramento dos processos de trabalho do Sistema BNDES e a integração da PCA as suas políticas, práticas e procedimentos;
- a prevenção da prática de atos de corrupção e assemelhados na realização das operações do Sistema BNDES no País e no exterior, em consonância com a legislação nacional e com a vigente em cada país onde vier a atuar;
- a atuação em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Governo Federal no que diz respeito à prevenção e ao combate à corrupção, observada a legislação vigente;
- o estímulo e a participação em ações conjuntas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e da Administração Pública Federal, na prevenção e combate à corrupção;
- o monitoramento e a avaliação da PCA e dos procedimentos internos destinados à prevenção e ao combate da corrupção;
- a comunicação e colaboração com as autoridades competentes em apurações relacionadas a atos lesivos contra a administração pública que decorram de suas atividades, observada a legislação e as suas normas internas;
- o tratamento das informações com o grau de sigilo atribuído nos processos de registro, análise e comunicação às autoridades competentes de operações e fatos que revelem indícios de corrupção;
- a previsão de procedimentos que visem à pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e à tempestiva remediação dos danos gerados;
- a adoção e manutenção de procedimentos para análise periódica dos riscos internos e externos relacionados à corrupção e à implementação de controles condizentes com a relevância desses riscos;
- a disponibilidade de canal de denúncia de irregularidades, aberto e amplamente divulgado, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
- a garantia de independência e imparcialidade no tratamento de todas as denúncias recebidas;
- o estímulo à adoção de práticas anticorrupção, compliance e de responsabilidade social pelas Pessoas Relacionadas;
- a adoção de um programa de treinamento efetivo aos Participantes do Sistema BNDES de acordo com suas funções e responsabilidades;
- a existência de procedimentos que contribuam para prevenir fraudes e ilícitos no Sistema BNDES no âmbito de seus processos licitatórios, na execução de seus contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; e
- a ampla divulgação da PCA, inclusive para as Pessoas Relacionadas.
Para os fins da PCA são adotadas as seguintes definições:
- Agente Financeiro: agência de fomento, banco comercial, banco de desenvolvimento, banco de investimento, banco múltiplo, cooperativa central de crédito ou sociedade de crédito, financiamento e investimento credenciado pelo Sistema BNDES e que utiliza recursos oriundos do crédito aberto pelo Sistema BNDES ou atua como garantidor de interesses creditórios do Sistema BNDES;
- Alta Administração: Superintendentes e funções correlatas, Presidente, Vice-presidente, Diretores e membros dos Conselhos das empresas do Sistema BNDES;
- Cliente: pessoa natural, jurídica ou entidade despersonalizada que tenha pleiteado ou formalizado operação com o Sistema BNDES, incluindo postulantes, beneficiárias, sociedades investidas, controladoras, controladas ou coligadas e intervenientes;
- Fornecedor: pessoa natural, jurídica ou qualquer outra entidade despersonalizada, contratada ou a ser contratada pelo Sistema BNDES, para o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
- Participantes do Sistema BNDES: membros dos Conselhos de Administração, do Comitê de Auditoria, dos Conselhos Fiscais, da Diretoria-Executiva, das Diretorias, da Ouvidoria, os ocupantes de funções executivas, os empregados e os estagiários das empresas que fazem parte do Sistema BNDES;
- Pessoas Relacionadas: administradores, empregados, agentes, mandatários, representantes, contratados, subcontratados, prepostos ou quem de qualquer forma agir em nome de Agente Financeiro, Cliente ou Fornecedor; e
- Programa de Integridade: conjunto de normas e procedimentos adotados pelo Sistema BNDES com vistas ao atendimento dos objetivos desta PCA.
Para os fins desta PCA, equiparam-se ao Participante do Sistema BNDES a pessoa que, por indicação de empresa do Sistema BNDES, atue como membro em órgão colegiado de empresa da qual o Sistema BNDES detenha participação e o servidor ou empregado cedido sob qualquer forma às empresas do Sistema BNDES.