Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
Desde os anos 90, temas como a corrupção e o suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais passaram a ser objeto de maior atenção da comunidade internacional. O assunto foi inicialmente tratado pelo Grupo de Trabalho sobre Suborno em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e culminou no primeiro acordo multilateral relacionado ao combate do suborno de servidores estrangeiros, em 1994.
Em 1995, a OCDE adotou a Recomendação sobre a Dedução de Impostos de Subornos de Funcionários Públicos Estrangeiros, e, finalmente, em 1997, os Estados membros da OCDE, além do Brasil, da Argentina, da Bulgária, do Chile e da República Eslovaca, celebraram a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais , com entrada em vigor em 1999. Ela reflete, em sua essência, um compromisso dos Estados signatários de adequar suas legislações às medidas necessárias à prevenção e combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros no âmbito do comércio internacional.
Principais medidas da Convenção
Dentre tais medidas, a Convenção prevê a criminalização, pelos Estados signatários, do oferecimento, da promessa ou da concessão de vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer outra natureza, a funcionário público estrangeiro que, direta ou indiretamente, por meio de ação ou omissão no desempenho de suas funções públicas, realize ou dificulte transações na condução de negócios internacionais.
A Convenção estabelece também a adoção de normas tributárias e de contabilidade no sentido de proibir quaisquer operações que facilitem a ocultação da corrupção de funcionários públicos estrangeiros, tais como os registros de despesas inexistentes e o lançamento de obrigações com explicação inadequada de seu objeto ou o uso de documentos falsos por empresas com o propósito de corromper funcionários públicos. Nesse passo, a Convenção prevê que cada Estado signatário deve estabelecer sanções civis, penais e administrativas pelas omissões e falsificações em livros e registros contábeis, contas e declarações financeiras.
A Convenção dispõe, ainda, sobre o compromisso de os Estados signatários preverem em seus ordenamentos jurídicos a responsabilização de pessoas jurídicas.
Com a finalidade de assegurar a efetiva e integral implementação das previsões acima listadas, a Convenção prevê a instalação de mecanismo de acompanhamento sistemático e periódico em cada Estado signatário.
O Brasil e a Convenção
A Convenção foi ratificada em 15 de junho de 2000 pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 3.678 , de 30 de novembro de 2000. O acompanhamento sistemático e periódico no país se iniciou em 2003, quando se aferiu a adequação da legislação brasileira aos termos do documento. O resultado do monitoramento foi positivo em função de o Brasil já apresentar, à época, legislação em grande parte adequada à Convenção.
Em 2002, com o advento da Lei nº 10.467 , o Código Penal Brasileiro foi alterado para incluir a tipificação de atos praticados por particular contra a administração pública estrangeira em transações comerciais internacionais.
Ainda como desdobramento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção, a Câmara de Comércio Exterior emitiu a Resolução nº 62, de 17 de agosto de 2010 (posteriormente revogada e substituída pela Resolução CAMEX nº 81/2014, de 18 de novembro de 2014, na qual se determinou que o apoio oficial brasileiro à exportação está condicionado à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, anexa à Resolução.
Finalmente, em 1º de agosto de 2013, foi promulgada a Lei nº 12.846 , com entrada em vigor 180 dias após sua publicação, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional e estrangeira.
O BNDES e a Convenção
Desde o advento da Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, celebrada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o BNDES vem intensificando medidas internas de combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, conforme detalhado na seção de Integridade.