O PROCAP-AGRO oferece a Linha Emergencial de Crédito para cooperativas singulares de produção agropecuária cujos associados tenham sofrido perdas oriundas das culturas de feijão, milho e soja, devido à estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 01.12.2011. Veja as condições.   

Objetivo

Promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; permitir o saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte das cooperativas; e financiar capital de giro visando atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas. 

Clientes

  • Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associados a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; e
  • cooperativas, singulares ou centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.

Para acesso ao financiamento do PROCAP-AGRO, podem ser equiparacas às cooperativas centrais as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.

Para enquadramento no PROCAP-AGRO, será considerado apenas o código da atividade principal do beneficiário na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Itens financiáveis

Produtor cooperado

Integralização de quotas-parte do capital social em cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.

Cooperativa singular

Integralização de quotas-parte do capital social em cooperativas centrais de produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira e aquícola; capital de giro; e crédito concedido diretamente para saneamento financeiro por meio de integralização de quotas-parte por parte de seus associados.

Cooperativa central

Capital de giro e crédito concedido diretamente para saneamento financeiro por meio de integralização de quotas-parte por parte de seus associados.
 

Condições financeiras

Taxa de Juros

  • Para operações de financiamento a capital de giro: 9,5% a.a.
  • Para as demais operações: 6,75% a.a.

Nas operações diretas, será cobrada Comissão de Estudo.


Limites de Financiamento

Produtor Cooperado 

Até 100% do valor de integralização de suas quotas-parte, limitado a R$ 40 mil, independentemente de créditos obtidos em outros programas.

O limite de integralização de quotas-parte no âmbito da cooperativa singular não pode ultrapassar R$ 50 milhões, descontado o valor financiado diretamente à cooperativa singular para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte de seus cooperados na respectiva cooperativa.

Cooperativa singular

  • Até R$ 50 milhões por cooperativa singular para integralização de suas quotas-parte na cooperativa central, descontado o valor tomado diretamente pela cooperativa central para saneamento por meio da integralização de quotas-parte de suas cooperativas singulares.
  • Até R$ 50 milhões por cooperativa para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte de seus cooperados, descontado o limite tomado por seus cooperados para integralização de quotas-parte na respectiva cooperativa.
  • Até R$ 25 milhões por cooperativa para financiamento de capital de giro, independentemente de créditos obtidos com a integralização de quotas-parte, tanto dos cooperados na cooperativa singular, como da cooperativa singular em cooperativa central.

Cooperativa central

  • Até R$ 50 milhões por cooperativa central para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte de seus cooperados, descontado o limite tomado por suas cooperativas singulares para integralização de quotas-parte.
  • Até R$ 50 milhões por cooperativa para financiamento de capital de giro, independentemente de créditos obtidos com a integralização de quotas-parte de suas cooperativas singulares.

Observação:

É permitida a concessão de mais de uma operação de crédito para integralização de quotas-parte por produtores rurais em cooperativas singulares e para integralização de quotas partes por cooperativas singulares em cooperativas centrais; assim como para concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte, observado que:

  • o somatório dos valores das operações contratadas não pode ultrapassar os limites apresentados anteriormente para o produtor cooperado, a cooperativa singular e a cooperativa central, mesmo  que as contratações sejam realizadas em anos-safra diferentes; e
  • não são considerados, no cálculo desses limites, os valores referentes às operações contratadas até 30.06.2010.

É permitida também a concessão de mais de uma operação de crédito para financiamento de capital de giro à mesma cooperativa, desde que o somatório dos valores das operações "em ser" contratadas a partir de 01.07.2011 não ultrapasse os limites de financiamento de capital de giro estabelecidos para cada tipo de cooperativa, mesmo que a contratação seja realizada em anos-safra distintos.
 

Prazos

  • Para os financiamentos de capital de giro: até 2 anos, incluídos até 6 meses de carência.
  • Para as demais operações: até 6 anos, incluídos até 2 anos de carência.

Formas de Apoio

Apoio direto (mínimo de R$ 10 milhões) e apoio indireto automático.

Saiba mais sobre as formas de apoio.

Garantias

Na operação indireta, a critério da intituição financeira credenciada, observadas as normas do Banco Central do Brasil. No caso de operações diretas, saiba mais sobre as garantias.

Não será admitida como garantia a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.

Condições Especiais

Nos financiamentos à integralização de quotas-parte e na concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-parte devem ser observadas as seguintes condições:

  • Os recursos deverão ser imediatamente transferidos à cooperativa emissora de quotas-parte, que, na mesma data, procederá a contabilização do valor relativo à integralização do capital social, baixando a responsabilidade dos associados produtores rurais ou das cooperativas singulares associadas, conforme o caso, como devedores de quotas-parte.
  • As quotas-parte devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais ou das cooperativas singulares associadas, conforme o caso.
  • Os recursos recebidos pela cooperativa emissora devem ser utilizados conforme Plano de Capitalização e recomposição do capital social aprovado, respeitada a regulamentação específica do setor.

Vigência

30.06.2012

Encaminhamento

Na operação indireta, o interessado deve dirigir-se à instituição financeira credenciada de sua preferência, que informará qual a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias. Após a aprovação pela instituição, a operação será encaminhada para homologação e posterior liberação dos recursos pelo BNDES.

Na operação direta, as solicitações de apoio são encaminhadas ao BNDES pela empresa interessada, através de Consulta Prévia, preenchida segundo as orientações do roteiro de informações, e enviada ao:

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Área de Planejamento - AP
Departamento de Prioridades - DEPRI
Av. República do Chile, 100 - Protocolo - Térreo
20031-917 - Rio de Janeiro/RJ

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