Regulamento para Apoio ao Setor de Frigoríficos
O BNDES conta com um regulamento com critérios e diretrizes socioambientais adicionais para concessão de apoio financeiro a frigoríficos, abrangendo também a gestão da cadeia de fornecedores de gado dessas empresas.
Esses critérios se aplicam a clientes que tenham, entre as suas atividades, as de “Frigorífico – abate de bovinos” (código CNAE 1011-2/01) e/ou de “Abate de reses, exceto suínos” (código CNAE 1011-2/05). O objetivo é promover e induzir boas práticas socioambientais, inclusive para que a produção de carne bovina ocorra com maior controle de desmatamento. Para isso, a rastreabilidade é um critério fundamental, que leva em conta a capacidade do frigorífico de monitorar seus fornecedores de bovinos através dos estágios da cadeia de suprimento.
Formalizados pela primeira vez em 2009 e recentemente atualizados, os critérios do regulamento de apoio financeiro a frigoríficos são adotados em todas as modalidades de operações do BNDES (diretas, indiretas não automáticas ou mistas, e indiretas automáticas), assim como na subscrição de valores mobiliários, como detalhado a seguir.
Operações diretas, indiretas não automáticas ou mistas
O regulamento contempla todas as regiões do Brasil. Embora o BNDES não esteja operando atualmente com clientes que possuam unidades na Amazônia Legal e no Maranhão – ou que comprem gado de fornecedores diretos ou fornecedores indiretos de primeiro nível oriundos dessas regiões – o apoio poderá ser retomado futuramente com a adoção de condições específicas para o bioma amazônico.
Fornecedores diretos
São os produtores que fornecem gado bovino diretamente ao cliente.
Fornecedores indiretos de primeiro nível
São os produtores que fornecem gado bovino para o fornecedor direto do cliente.
Para receber o apoio financeiro do BNDES, os frigoríficos devem comprovar que atendem aos seguintes requisitos:*
* O atendimento aos critérios deverá ocorrer durante a análise da operação e o curso do contrato, em todas as unidades da empresa, sendo atestado por meio de declaração própria e de relatório de auditoria independente conclusivo, a critério do BNDES. A colaboração financeira realizada por meio de subscrição de valores mobiliários deverá ter a sua regulamentação complementada em normativo específico.
I. Manutenção de cadastro de fornecedores
O cadastro deve conter as seguintes informações: nome ou razão social; CPF ou CNPJ; nome e endereço do imóvel; município; UF; georreferenciamento da propriedade; e número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II. Existência e funcionamento de sistema para a compra de gado
O sistema deve ser capaz de bloquear fornecedores que, na data da compra:
a) estejam inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/ 2016, ou outra posterior que a substitua;
b) tenham sido condenados, em seu nome ou de seus dirigentes:
- por decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça, etnia ou gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil; prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão; e/ou por sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos; ou, ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual; violência contra a mulher; ou importem em crime contra o meio ambiente ou proveito criminoso da prostituição.
- com decisão administrativa final sancionadora ou judicial, por: invasão em terras indígenas de domínio da União, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.947/66; fatos que envolvam conflitos agrários; quaisquer atos que caracterizem a falsidade ou violência na obtenção de título de posse ou propriedade de terras (“grilagem”), sejam estas públicas ou privadas; infrações relativas a desmatamento previstas na Lei 9.605/98 ou em outra legislação aplicável que trate desse crime; litígios e/ou sobreposição às terras indígenas, unidades de conservação, áreas de comunidades tradicionais (quilombolas) e áreas públicas (Floresta Pública Tipo B – Não Destinadas, em processo de arrecadação ou arrecadadas); e ausência de licenciamento ambiental.
c) tenham embargos registrados na lista do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou em listas públicas estaduais disponibilizadas pelos órgãos competentes; ou, ainda, sobreposição da propriedade fornecedora do gado com polígonos de embargo ambiental;
d) não estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou tenham alterado os limites do mapa georreferenciado da propriedade na base do CAR em até 30 (trinta) dias após a divulgação da taxa de desmatamento anual do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), disponibilizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE); e
e) tenham propriedades em sobreposição com terra indígena, unidade de conservação (exceto de categorias em que a legislação permita a criação de gado), áreas de comunidades tradicionais (quilombolas), áreas públicas (Floresta Pública Tipo B – Não Destinadas, em processo de arrecadação ou arrecadadas) ou que apresentem desmatamento ilegal de novas áreas a partir de 22.07.2008, conforme informações geográficas disponibilizadas pelos órgãos governamentais competentes. Para fins desta alínea, deverá ser feito o cruzamento das propriedades dos fornecedores com os mapas disponibilizados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e INPE.
III. Divulgação permanente, em seu site, de plano contendo compromisso de rastreabilidade e monitoramento de fornecedores diretos e indiretos
O plano deve demonstrar a não aquisição de gado associado ao desmatamento ilegal.
IV. Existência de sistema de gestão ambiental
O sistema deve ter capacidade de monitoramento contínuo de parâmetros de emissão de efluentes, bem como de acompanhamento da regularidade das licenças ambientais.
Observações adicionais
Abrangência do cadastro de fornecedores: tanto o cadastro de fornecedores mencionado no item I quanto as exigências referentes aos itens II e III são restritas aos fornecedores diretos, devendo ser comprovadas na fase de análise do pleito e mantidas a partir da contratação, sendo exigíveis conforme cronograma estabelecido pela autorregulação da Febraban aos fornecedores indiretos de primeiro nível.
Existência de compromissos públicos mais restritivos quanto à rastreabilidade da cadeia: caso o frigorífico disponha de compromissos públicos mais restritivos do que os estabelecidos no item anterior (Abrangência do cadastro de fornecedores), as exigências e comprovações terão como base esses cronogramas.
Aplicabilidade do bloqueio aos fornecedores: o bloqueio de que trata o item II não se aplicará caso as condenações citadas no subitem “b” tenham seus efeitos suspensos judicialmente ou, caso o fornecedor tenha cumprido integralmente a(s) penalidade(s) associada(s) à(s) condenação(ões).
Na hipótese de que trata o item II, subitem “c”, deve ser mantido o bloqueio até a comprovação da adoção de medidas efetivas para regularização, em observância aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio da autoridade competente, tais como a apresentação de protocolo do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), de Termo de Compromisso (TC), de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro documento congênere, apto a comprovar a regularidade da situação.
Apresentação de auditoria: o cliente deverá, durante a vigência do contrato de financiamento, apresentar anualmente relatório de auditoria independente contendo avaliação conclusiva, a critério do BNDES, e declaração própria sobre:
- o atendimento integral dos requisitos acima; e
- o nível de progresso em relação à data da contratação do apoio financeiro com o BNDES, contemplando os seguintes indicadores de desempenho, que também devem ser divulgados, permanentemente, em seu site:
- percentual de cabeças de gado abatidas rastreados e monitorados até os fornecedores diretos;
- percentual de cabeças de gado abatidas rastreados e monitorados até os fornecedores indiretos;
- percentual de cabeças de gado abatidas em cumprimento integral com o compromisso do item III acima, cobrindo fornecedores diretos e indiretos.
Poderão ser aceitas auditorias elaboradas para outros órgãos públicos ou sociedade civil, desde que atendam, no mínimo, aos critérios estabelecidos no Regulamento do BNDES.
Evolução da rastreabilidade bovina: caso sejam disponibilizados, pelos órgãos oficiais, dados que possibilitem a rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos do cliente, abarcando elos anteriores aos seus fornecedores diretos e indiretos de primeiro nível, o BNDES poderá exigir a utilização desses dados para o ateste do cumprimento dos requisitos mencionados acima, passando esta exigência a integrar o rol de critérios a ser avaliado pela auditoria, para todos os clientes, independentemente do seu porte.
Gestão de gases de efeito estufa (GEE) nos frigoríficos: o cliente deverá, durante a vigência do contrato de financiamento, apresentar anualmente inventário de GEE das unidades financiadas pelo BNDES verificado por terceira parte independente, conforme escopo e prazos dispostos pelo BNDES.
Medidas sancionatórias: o BNDES poderá adotar medidas sancionatórias e/ou declarar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, em caso de:
- descumprimento pelo cliente da obrigação especial de implementar, atualizar e manter disponível ao BNDES e às instituições financeiras credenciadas, conforme o caso, até a integral quitação do financiamento, os cadastros de fornecedores de gado; e
- falsidade das declarações e/ou informações prestadas nos cadastros, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
De forma geral, a inobservância das obrigações presentes no Regulamento pelos clientes do Sistema BNDES poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos instrumentos contratuais de financiamento ou apoio financeiro, nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, bem como em outros normativos do BNDES aplicáveis ao caso.
Compromissos adicionais com a sustentabilidade: durante a fase de análise deverá ser avaliada a assunção de compromissos adicionais pelo cliente para a promoção de práticas sustentáveis, inclusive em sua sua cadeia de fornecedores diretos e indiretos, como, por exemplo, ações relacionadas a saúde animal, abate humanitário, adoção de protocolo de monitoramento de gado estruturado por órgãos públicos e de tecnologias de rastreamento de gado, bem como plano de redução de emissões de GEE, com metas definidas, entre outros.
Operações de crédito indiretas automáticas
Para essas operações, estão mantidas as regras da Resolução nº 1.854/2009-BNDES, descritas no Anexo IV da Circular nº 13/2022, que define as condições a serem observadas na contratação de operações de repasse.