Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações - Vigência até 06.06.2024
1. Objetivos
1.1. Promover uma abordagem integrada das dimensões econômica, social, ambiental e climática no processo de concessão de apoio financeiro do BNDES, em consonância com seus normativos e Políticas Corporativas, com destaque para a Política Corporativa de Responsabilidade Socioambiental, reafirmando o compromisso histórico do Banco com o desenvolvimento sustentável do Brasil.
2. Abrangência e escopo
2.1. O presente regulamento compreende as operações de crédito diretas, indiretas, mistas (incluindo operações de exportação) e de mercado de capitais que tenham passado pelos critérios da lista de exclusão, sendo, portanto, consideradas elegíveis para apoio.
2.2. A lista de exclusão consolida todas as atividades, empreendimentos e itens não passíveis de apoio pelo BNDES, bem como as restrições impostas por acordos internacionais.
3. Definições ou abreviaturas
Categoria Socioambiental ABC | Classificação de risco socioambiental da operação (ABC), definida de acordo com as características do instrumento de apoio, do setor de atividade referente à operação e do projeto, quando aplicável. |
Nível de Sensibilidade Socioambiental | Classificação estabelecida com base na categoria socioambiental da operação (ABC), ponderada por fatores de exposição do BNDES, como prazo total do financiamento e valor do apoio financeiro. |
4. Detalhamento do ato normativo
4.1. Diretrizes
No cumprimento de seu Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações, o BNDES entende que seu apoio financeiro deve conciliar sua gestão socioambiental com o atendimento da legislação aplicável e, no exercício de seu papel de agente de mudanças, induzir a adoção de melhores práticas socioambientais.
O conjunto de diretrizes a seguir descrito orienta a atuação do Sistema BNDES no âmbito de seu Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações:
a) atuar alinhado com as políticas públicas e legislações vigentes no Brasil, em especial com o disposto na Política Nacional de Meio Ambiente¹ e, no exterior, com as legislações aplicáveis em cada país.
b) desenvolver e aperfeiçoar permanentemente seus instrumentos de apoio, metodologias, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação incorporando critérios socioambientais que promovam a transição para uma economia de baixo carbono à luz de referências nacionais ou internacionais.
c) oferecer, quando couber, condições diferenciadas de apoio financeiro para atividades, investimentos ou gastos que gerem benefícios para a sociedade e o meio ambiente e para operações que equacionem passivos ambientais.
d) considerar o trato das dimensões social, ambiental e climática como questão estratégica na análise de concessão do apoio financeiro, na gestão de ativos e na análise de risco de clientes e de operações.
e) observar as recomendações e restrições do zoneamento ecológico-econômico e do zoneamento agroecológico, quando for o caso.
f) observar os impactos do apoio do Sistema BNDES na geração e preservação do emprego e considerar suas diretrizes e procedimentos relativos a direitos humanos.
g) desenvolver e aperfeiçoar permanentemente seus instrumentos para que fomentem ecoeficiência, a adoção de processos e produtos social e ambientalmente sustentáveis, o uso de sistemas de gestão para a cadeia produtiva e a redução das emissões de gases do efeito estufa (GEE).
h) promover e orientar a adoção de ações preventivas e mitigadoras de impactos sociais e ambientais adversos.
i) estimular o fortalecimento dos sistemas de gestão socioambiental em clientes, parceiros e no próprio Sistema BNDES, entendendo-se aqui como Sistema de Gestão Socioambiental o conjunto de políticas, processos, procedimentos, governança e instrumentos de gestão vinculados aos aspectos socioambientais em uma organização.
j) buscar permanentemente o conhecimento sobre desenvolvimento sustentável e responsabilidade social e ambiental e compartilhar informações e experiências com partes interessadas visando à promoção do diálogo e da integração de esforços para fortalecer o trato das dimensões social, ambiental e climática como questão estratégica.
¹ Entre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, de 31.08.1981), “(...) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (...)” são os que estão diretamente ligados à atuação do Sistema BNDES. Outros instrumentos da Política se aplicam indiretamente ao trabalho do BNDES, tais como o processo de licenciamento ambiental, a avaliação de impactos, os padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
4.2. Instrumentos
Além das ações internas que buscam o comprometimento e a capacitação dos empregados, o Sistema BNDES utiliza os seguintes instrumentos para implementar, monitorar, avaliar e atualizar seu Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações:
a) instrumentos de apoio financeiro tais como produtos, linhas, programas e fundos;
b) resoluções setoriais, políticas específicas e outros normativos;
c) procedimentos internos de identificação de riscos socioambientais e climáticos, de análise socioambiental de clientes e de operações, e de monitoramento e avaliação de impacto dos investimentos apoiados;
d) metodologias de avaliação de risco de crédito, de risco socioambiental e climático de operações e de gestão socioambiental de clientes.
Acordos e protocolos dos quais o Sistema BNDES é signatário, o compartilhamento de informações e experiências por meio de canais de diálogo e a divulgação do conhecimento e das ações socioambientais do Banco também contribuem para a execução do Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações.
4.3. Orientações sobre Procedimentos Operacionais
4.3.1. Forma de Apoio Direta – exceto Apoio à Exportação de Bens e Serviços
O apoio financeiro do BNDES está estabelecido nas Políticas Operacionais, que definem melhores condições de apoio para empreendimentos que gerem benefícios para a sociedade e o meio ambiente e para empreendimentos que equacionem passivos ambientais. Em conformidade com suas políticas e diretrizes, o Banco dispensa especial atenção aos aspectos socioambientais inerentes ao cliente e ao empreendimento.
Para a concessão do apoio financeiro são observadas, em todas as etapas do fluxo, com o suporte, quando couber, de estudos setoriais e outras metodologias: a regularidade ambiental; as legislações aplicáveis; normas setoriais específicas; o risco socioambiental da operação; e práticas socioambientais que elevem o patamar de competitividade das organizações e dos setores econômicos e contribuam para a melhoria de indicadores sociais e ambientais dos empreendimentos e do país.
I) Habilitação dos clientes
Nesta etapa é realizada a análise cadastral do cliente por equipe de crédito especializada. A análise cadastral aborda, entre outros aspectos, consulta a listas públicas ou outros meios oficiais para verificar apontamentos referentes a: trabalho análogo ao escravo, propriedades em áreas embargadas, regularidade com o recolhimento do FGTS, processos judiciais por crimes ambientais ou em ações civis públicas, e certidão negativa de débitos junto a órgão de fiscalização. A depender dos apontamentos identificados, o cliente pode ser impedido de operar com o BNDES.
II) Análise/Validação da Solicitação de Apoio, Aprovação e Contratação das Operações
II. 1. Triagem de operações
Após o protocolo da Solicitação de Apoio Financeiro pelo cliente, as operações são objeto de classificação de categoria socioambiental (ABC), definida de acordo com as características do instrumento de apoio, o setor de atividade econômica relacionado à operação e as características do projeto (localização e relevância dos potenciais riscos e impactos socioambientais adversos identificados), quando aplicável, conforme metodologia constante no Anexo 1.
O quadro a seguir resume o risco socioambiental associado a cada categoria.
Categoria Ambiental | Nível de risco socioambiental |
---|---|
A |
Caracteriza-se por apresentar potencial de causar riscos e/ou impactos socioambientais adversos de alta relevância, podendo envolver investimentos em setores de atividade críticos ou localizações sensíveis que, geralmente, demandam estudos socioambientais de maior complexidade.
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B |
Caracteriza-se por apresentar potencial de causar riscos e/ou impactos socioambientais adversos de média relevância.
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C |
Caracteriza-se por apresentar potencial mínimo ou inexistente de causar riscos e/ou impactos socioambientais adversos relevantes.
|
As operações também são classificadas quanto ao nível de sensibilidade socioambiental (alta, média ou baixa sensibilidade), estabelecido com base na categoria socioambiental da operação (ABC), ponderada por fatores de exposição do BNDES, como prazo total do financiamento e valor do apoio financeiro, conforme metodologia constante no Anexo 1.
II. 2. Avaliação
Os seguintes aspectos são verificados nesta etapa, quando aplicável:
a) os apontamentos socioambientais identificados na análise cadastral realizada na etapa de Habilitação;
b) a regularidade do cliente e do empreendimento com os órgãos de meio ambiente, incluindo pendências judiciais e as licenças ambientais de instalação ou operação, quando cabível;
c) atendimento de exigências ambientais legais, em especial o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento agroecológico;
d) o atendimento de condicionantes socioambientais para apoio a setores de atividade econômica específicos, conforme normativos do BNDES, quando aplicável;
e) o atendimento de exigências sociais legais e de diretrizes e procedimentos do BNDES relativos à manutenção de emprego e direitos humanos: medidas de qualificação e recolocação de trabalhadores se, em função do investimento apoiado, ocorrer redução do quadro de pessoal; proteção de pessoas portadoras de deficiência e inexistência de práticas de atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo ou de outros que caracterizem assédio moral ou sexual;
f) a inexistência de práticas de atos que importem em crime contra o meio ambiente;
De forma complementar, em função do maior nível de sensibilidade socioambiental da operação, são avaliados os seguintes aspectos:
g) o Sistema de Gestão Social e Ambiental (SGSA) do cliente, abarcando políticas, procedimentos, estrutura organizacional e governança aplicáveis à operação, inclusive no ambiente externo ao cliente, considerando seus mecanismos de comunicação com partes interessadas, conforme critérios constantes do Questionário de Avaliação Socioambiental de Empresas (QASE), bem como sua articulação com políticas públicas e o desenvolvimento local e regional sustentável, quando aplicável, tendo como referência o conceito de Responsabilidade Social e Ambiental;
h) os principais riscos e impactos socioambientais adversos relacionados à operação, inclusive no seu entorno, sua correspondência, quando for o caso, com as ações preventivas e mitigadoras propostas no licenciamento ambiental e/ou outras ações pactuadas;
i) avaliação das operações no que tange aos aspectos relativos a ecoeficiência, adoção de processos e produtos social e ambientalmente sustentáveis e emissões de GEE.
Em decorrência da avaliação socioambiental das operações, o Sistema BNDES poderá solicitar a realização de estudos complementares, e ainda:
a) recomendar ajustes na operação, bem como incluir condicionantes de natureza socioambiental visando à prevenção, mitigação, compensação e/ou monitoramento de riscos e impactos socioambientais adversos, em complemento às exigências previstas em lei, se necessário;
b) ofertar recursos para reforço das medidas mitigadoras e compensatórias, quando aplicável;
c) estimular a adoção de boas práticas ou a realização de investimentos sociais e ambientais voltados para o âmbito interno (funcionários e cadeia de fornecedores) e externo (desenvolvimento local, sociedade e meio ambiente) aos clientes e aos empreendimentos;
d) definir indicadores de resultado que abarquem aspectos socioambientais para monitoramento e avaliação da operação;
e) em casos extremos, não conceder o apoio financeiro em face da não conformidade ou do risco socioambiental da operação.
Nas hipóteses em que a operação contar com apoio financeiro de outra instituição financeira e/ou organismo multilateral, o BNDES poderá adotar os mesmos critérios e procedimentos que tais entidades, desde que sejam considerados similares ou mais rigorosos que os relacionados no presente Regulamento e demais normas do BNDES aplicáveis.
III. Acompanhamento das operações
Nesta etapa são verificados, quando aplicável:
a) a regularidade fiscal, previdenciária e ambiental do cliente e do empreendimento;
b) o cumprimento de eventuais condicionantes de natureza socioambiental estabelecidas para a operação, bem como de obrigações estabelecidas em termos de ajuste de conduta e condicionantes das licenças ambientais, quando for o caso;
c) o acompanhamento dos indicadores socioambientais para monitoramento e avaliação do cliente e da operação, quando for o caso;
d) a apresentação da Licença de Operação (ou de Funcionamento) da operação apoiada, quando for o caso.
Nas hipóteses em que a operação contar com apoio financeiro de outra instituição financeira e/ou organismo multilateral, o BNDES poderá adotar os mesmos critérios e procedimentos de acompanhamento que tais entidades, desde que sejam considerados similares ou mais rigorosos que os relacionados no presente Regulamento e demais normas do BNDES aplicáveis.
Em regra, o acompanhamento das operações ocorrerá durante o período compreendido entre a contratação e o final do prazo de utilização do crédito, podendo se estender até o final do prazo total do financiamento.
4.3.2. Forma de Apoio Direta - Apoio à Exportação de Bens e Serviços no âmbito dos produtos BNDES Exim
As operações na modalidade direta, no âmbito dos Produtos BNDES Exim Pós-embarque e BNDES Exim Pré-embarque, cujo valor de apoio do BNDES seja superior a US$ 10 milhões, deverão ser avaliadas e classificadas quanto ao seu potencial de riscos e impactos socioambientais.
Para as operações no âmbito do Produto BNDES Exim Pré-Embarque, em sua modalidade indireta automática, aplica-se o disposto no item 4.3.3.2.
I) Habilitação dos clientes
Em relação às empresas com sede e administração no Brasil, esta etapa segue os mesmos procedimentos citados anteriormente (item 4.3.1.I), tanto no âmbito do Pré-embarque quanto no Pós-embarque.
Em relação às empresas sediadas no exterior, no âmbito do Pós-embarque², a análise cadastral envolve consulta por registros de mídias em veículos internacionais e pela presença em listas mantidas por órgãos de controle sediados no exterior (de acordo com cada jurisdição). Tais listas internacionais, aplicáveis a qualquer jurisdição, podem também ser publicadas por instituições multilaterais (como Banco Mundial, Banco Interamericano, Interpol, dentre outras). Estes levantamentos podem abranger, dentre outros, apontamentos de mídia ou sinalização de contravenções penais ou administrativas de cunho socioambiental.
² O programa BNDES EXIM Pré-Embarque não se aplica a empresas sediadas no exterior.
II) Análise/Validação da Solicitação de Apoio, Aprovação e Contratação das Operações
II. 1. Triagem de operações
Após protocolo de Solicitação de Apoio Financeiro pelo cliente, a classificação de risco socioambiental para operações de exportação de bens e serviços será aferida, a critério do BNDES, de acordo com setor, tipo de atividade, localização e magnitude e atributos dos impactos socioambientais inerentes ao objeto de apoio, conforme os parâmetros identificados no quadro a seguir:
Categoria socioambiental | Nível de risco socioambiental |
---|---|
A
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Caracteriza-se por riscos diretamente relacionados a impactos socioambientais adversos significativos, envolvendo grandes operações greenfield ou operações em setores de atividade econômica críticos ou localizações sensíveis que, geralmente, demandam estudos socioambientais de maior complexidade. São caracterizados pelo setor, tipo de empreendimento e localização conforme critérios orientadores no Anexo 2 ao Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações.
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B
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Caracteriza-se por riscos socioambientais de média relevância e de efeitos locais, envolvendo expansão ou ampliação de empreendimentos que possuam impacto socioambiental limitado, de maneira que apenas alguns de seus impactos sejam irreversíveis ou cujas medidas mitigadoras sejam facilmente identificáveis, podendo abranger inclusive empreendimentos cujo setor ou características estejam contemplados no Anexo 2 ao Regulamento de Gestão Socioambiental de Operações.
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C
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Caracteriza-se por riscos socioambientais mínimos ou inexistentes. Engloba usualmente as operações de financiamento à exportação (ou capital de giro para exportação) de bens, incluindo aeronaves.
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Após sua definição, a classificação ambiental poderá ser revista antes da aprovação da operação, desde que seja destacada a mudança e a respectiva justificativa perante a alçada deliberativa competente para aprovação da operação.
II. 2. Avaliação
Durante a análise das operações de categoria socioambiental A ou B, os documentos relacionados abaixo deverão ser apresentados ao BNDES:
a) estudos de impactos socioambientais e documentação relacionada, com descrição dos riscos e impactos da operação;
b) proposta de medidas objetivando evitar, minimizar, mitigar, eliminar ou compensar impactos adversos;
c) parecer jurídico atestando que a operação atende à legislação local;
d) estudos, documentos e propostas submetidas a outros financiadores, caso a operação seja apoiada por alguma outra agência de crédito à exportação e/ou organismo multilateral;
e) outros documentos, a critério do BNDES.
O BNDES poderá incluir condicionantes de natureza socioambiental além daqueles previstos na legislação aplicável no país de destino das exportações brasileiras. Para as operações classificadas na categoria socioambiental A cuja participação do BNDES seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor do empreendimento será exigida a contratação, às expensas do Exportador e/ou do Devedor, de empresa responsável por prestar serviços de consultoria socioambiental ao BNDES.
Nestes casos, caberá à empresa contratada para prestar serviços de consultoria socioambiental ao BNDES: análise da documentação socioambiental apresentada, avaliação de potenciais riscos e impactos socioambientais da operação e, quando couber, apresentação de propostas adicionais de medidas para mitigar tais riscos e impactos.
Nas operações classificadas na categoria socioambiental A cuja participação do BNDES seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor do empreendimento, bem como nas operações classificadas na Categoria Socioambiental B, além da regularidade socioambiental, o BNDES exigirá o compromisso de cumprimento de eventuais obrigações e medidas mitigadoras.
Nos casos em que a operação contar com apoio financeiro de outra agência de crédito à exportação e/ou organismo multilateral, o BNDES poderá adotar os mesmos critérios e procedimentos que tais entidades, desde que sejam considerados similares ou mais rigorosos que os relacionados no presente Regulamento e demais normas do BNDES aplicáveis.
Para as operações classificadas na categoria socioambiental C, a necessidade de envio dos estudos, documentos e propostas elencados acima será determinada caso a caso, em função das características do empreendimento e a critério do BNDES.
III) Acompanhamento das operações
Em regra, o acompanhamento das operações ocorrerá durante o período compreendido entre a contratação e o final do prazo de utilização do crédito, podendo se estender até o final do prazo total do financiamento.
Para a categoria socioambiental A cuja participação do BNDES seja igual ou superior a 20% (vinte por cento), a empresa de consultoria socioambiental mencionada no item anterior deverá ser contratada pelo Exportador/Devedor por todo o período de acompanhamento. Tal empresa deverá verificar a regularidade socioambiental da operação, o cumprimento de eventuais obrigações socioambientais definidas a critério do BNDES e o cumprimento de eventuais medidas mitigadoras e condicionantes presentes no Contrato de Financiamento e nas Licenças Ambientais.
Nas operações classificadas na categoria socioambiental A cuja participação do BNDES seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor do empreendimento bem como nas operações classificadas na categoria socioambiental B, além da regularidade socioambiental, será verificado, na etapa de acompanhamento, o cumprimento de eventuais obrigações e medidas mitigadoras.
Nas hipóteses em que a operação contar com apoio financeiro de outra agência de crédito à exportação e/ou organismo multilateral, o BNDES poderá adotar os mesmos critérios e procedimentos de acompanhamento que tais entidades, desde que sejam considerados similares ou mais rigorosos que os relacionados no presente Regulamento e demais normas do BNDES aplicáveis.
Para as operações classificadas na categoria socioambiental C, o acompanhamento, se necessário, será determinado caso a caso, em função das características da operação e a critério do BNDES.
IV) Divulgação
Para as categorias socioambientais A e B, após a contratação do financiamento, será divulgado anualmente, no site do BNDES, um extrato dos aspectos socioambientais do empreendimento, incluindo a avaliação de seus potenciais riscos e impactos socioambientais e respectivos condicionantes e medidas mitigadoras. Também poderão ser divulgados os documentos socioambientais utilizados durante a análise e contratação.
A divulgação de informações e/ou documentos socioambientais poderá ser objeto de restrições decorrentes da legislação aplicável.
4.3.3. Forma de Apoio Indireta
4.3.3.1. Modalidade Indireta Não Automática
Na modalidade indireta não automática, os procedimentos de habilitação descritos no item 4.3.1.I. não são aplicáveis, uma vez que o cliente do BNDES é o agente financeiro, que possui procedimentos específicos para avaliação e credenciamento. O cliente final é a pessoa física ou jurídica beneficiária da operação, cuja análise cadastral é realizada pelo próprio agente financeiro credenciado.
Para as etapas seguintes, de triagem, avaliação e acompanhamento, as operações contratadas nesta modalidade seguirão os mesmos critérios descritos no item 4.3.1 do presente Regulamento, no que couber.
4.3.3.2. Modalidade Indireta Automática
As condições a serem observadas nas operações celebradas na modalidade indireta automática são determinadas por normas expedidas pelo BNDES e comunicadas por meio de circulares às Instituições Financeiras credenciadas, que deverão seguilas durante todo o processo de concessão do apoio financeiro.
Nesse sentido, no que tange aos aspectos sociais e ambientais, às Instituições Financeiras Credenciadas cabe a verificação da regularidade do cliente e do empreendimento apoiado, em observância às circulares expedidas pelo BNDES, sem prejuízo da legislação aplicável.
4.4. Forma de Apoio Mista
No caso das operações que sejam realizadas em parte com Apoio Direto e em parte com Apoio Indireto Não-Automático, aplicam-se os procedimentos previstos no item 4.3.1. do presente Regulamento, podendo as informações serem utilizadas para a parcela do apoio na modalidade indireta não automática.
4.5. Operações em Mercado de capitais
Em conformidade com suas políticas e diretrizes, e respeitadas as particularidades da atuação no Mercado de Capitais, o Sistema BNDES dispensa especial atenção aos aspectos sociais e ambientais inerentes aos clientes³, aos empreendimentos e às atividades que desenvolve. No caso das operações em Mercado de Capitais realizadas pelo Sistema BNDES, caberá a verificação da regularidade social e ambiental do cliente e de suas atividades, bem como de outros aspectos socioambientais, em consonância com o disposto na Política Socioambiental de Atuação em Mercado de Capitais do Sistema BNDES, prevista em normativo específico.
³ Ressalta-se que cliente, no caso das operações com mercados de capitais, refere-se à empresa investida ou ao gestor de fundo em que o BNDES participe como quotista.
Anexo 1 - Metodologia para classificação socioambiental de operações
A. Categoria socioambiental (ABC)
Todas as operações de crédito são objeto de classificação da categoria socioambiental (“categoria ABC”), definida conforme modalidades descritas a seguir:
I. Considerando as características do instrumento de apoio ao qual está vinculada a operação
Para linhas, programas, fundos⁴ ou produtos (“instrumento de apoio”) destinados a aplicações específicas e que tenham como atributo a homogeneidade das operações, a categoria ABC pode ser pré-definida para todas as operações no âmbito daquele instrumento de apoio, considerando os setores da atividade econômica e tipo de atividade objeto do apoio financeiro, registrando-se esta definição no normativo do produto.
II. Considerando as características do setor de atividade econômica referente à operação a ser financiada
Para linhas, programas, fundos⁵ ou produtos (“instrumento de apoio”) em que os recursos não se destinam a um projeto de investimento específico ou em que o detalhamento do projeto de investimento não é obrigatório durante a etapa de análise/validação da solicitação de apoio da operação, a categoria ABC é definida considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do investimento ou da atividade principal do cliente.
III. Considerando as características do projeto de investimento a ser financiado
Para linhas, programas ou produtos (“instrumento de apoio”) em que o detalhamento do projeto de investimento é obrigatório durante a etapa de análise/validação da solicitação de apoio da operação, a categoria ABC é definida considerando não só o setor da atividade econômica do projeto, mas também suas características específicas, tais como localização, complexidade do licenciamento e potenciais impactos sociais e ambientais.
Nesse caso, o setor econômico do projeto confere a categoria socioambiental ABC preliminar da operação, e as características do projeto, constantes do Questionário de Avaliação Socioambiental de Projeto (QASP) podem elevar, manter ou reduzir esta classificação preliminar, sendo decisivas, portanto, para a definição da categoria ABC final da operação.
Para avaliação dos potenciais riscos e impactos socioambientais adversos do projeto são consultadas diferentes fontes de informação, tais como: ferramentas de georreferenciamento, documentos elaborados e emitidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental, bases de dados públicas disponibilizadas por instituições públicas nacionais e informações sobre o projeto disponibilizadas pelo cliente.
⁴ Exceto os fundos de renda variável.
⁵ Exceto os fundos de renda variável.
B. Nível de sensibilidade socioambiental
O nível de sensibilidade socioambiental é definido com base na categoria socioambiental da operação (“categoria ABC”) ponderada pelo prazo total do financiamento e valor do apoio financeiro.
As operações com prazo total de financiamento menor ou igual a 48 meses são consideradas no nível de “Baixa Sensibilidade Socioambiental”, aplicando-se a matriz de sensibilidade socioambiental, apresentada na figura a seguir, apenas para operações com prazo de financiamento superior a 48 meses.
Assim, são classificadas com nível de:
- Baixa sensibilidade socioambiental: todas as operações com prazo inferior a 48 meses; as operações com prazo superior a 48 meses e categoria socioambiental C, independentemente do valor; bem como as operações com prazo superior a 48 meses, categoria socioambiental B e valor do financiamento igual ou inferior a R$ 150 milhões;
- Média sensibilidade socioambiental: as operações com prazo superior a 48 meses, categoria socioambiental B e valor do financiamento superior a R$ 150 milhões; bem como as operações com prazo superior a 48 meses, categoria socioambiental A e valor igual ou inferior a R$ 500 milhões;
- Alta sensibilidade socioambiental: as operações com prazo superior a 48 meses, categoria socioambiental A e valor do financiamento superior a R$ 500 milhões.
Anexo 2 - Setores críticos, localização e outras características do empreendimento (Apoio à Exportação de Bens e Serviços no âmbito do Produto BNDES Exim)
Empreendimentos que apresentem as características abaixo listadas no que diz respeito a setores, localização ou impactos gerados deverão ser classificados na Categoria Socioambiental A, exceto aqueles cujos impactos negativos sejam limitados e reversíveis, de baixa relevância ou com medidas mitigadoras facilmente identificáveis.
Nestes últimos casos, os empreendimentos poderão ser classificados na Categoria Socioambiental B.
I. Setores críticos, a exemplo dos citados a seguir:
1) mineração;
2) silvicultura;
3) óleo e gás;
4) oleodutos;
5) hidrelétricas, barragens e reservatórios; geração de energia (renováveis e cogeração);
6) linhas de transmissão de energia e linhas de distribuição ou cabos elétricos submarinos;
7) estradas, ferrovias e pontes;
8) aeroportos;
9) portos;
10) abastecimento de água e criação de redes de esgotos em localizações ambientalmente sensíveis;
11) gestão dos resíduos e a sua eliminação;
12) indústria química;
13) refinarias;
14) termoelétricas;
15) papel e celulose;
16) agricultura em larga escala, envolvendo desmatamento e/ou irrigação;
17) indústria metalúrgica;
18) indústria de couros e peles; e
19) outros processos que causem significativos impactos adversos.
II. Localização em áreas socioambientalmente sensíveis, a exemplo de:
1) parques nacionais e outras áreas protegidas identificadas pelo direito nacional ou internacional;
2) locais sensíveis de importância internacional (os locais da Convenção de Ramsar, áreas protegidas IUCN – International Union for Conservation of Nature e o Patrimônio Mundial da UNESCO);
3) as florestas primárias ou florestas naturais em áreas tropicais, bem como outras florestas com alto valor de biodiversidade;
4) áreas de importância arqueológica ou cultural;
5) áreas de importância para os povos indígenas e outros grupos vulneráveis.
III. Outras características do empreendimento que resultem impactos sociais e ambientalmente sensíveis, a exemplo de:
1) empreendimentos que possuam grande escala de reassentamentos involuntários, em face das intervenções;
2) empreendimentos com significativa atividade de bombeamento de águas subterrâneas; e
3) empreendimentos que envolvam exploração madeireira em larga escala ou intenso desmatamento para outros fins.