Regulamento de Gestão Socioambiental e Climática de Operações
1. Objetivos
1.1. Promover uma abordagem integrada das dimensões econômica, social, ambiental e climática no processo de concessão de apoio financeiro pelo BNDES, em consonância com seus normativos e Políticas Corporativas, com destaque para a Política Corporativa de Responsabilidade Socioambiental e Climática - PRSAC (Resolução CA-BNDES nº 06/2022).
2. Abrangência e escopo
2.1. O presente regulamento compreende as operações de crédito diretas, indiretas, mistas, de mercado de capitais e não reembolsáveis que não se enquadrem na Lista de Exclusão, sendo, portanto, consideradas elegíveis para apoio.
3. Definições ou abreviaturas
CCOp |
Comitê de Crédito e Operações (um dos comitês colegiados do BNDES) |
Classificação Setorial Socioambiental |
Classificação preliminar, na escala “ABC” (sendo A para alto risco, B para médio e C para baixo), com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do investimento ou da atividade principal do cliente. |
Classificação de Risco |
Resultado consolidado na escala ABC, definido de acordo com (i) as características do instrumento de apoio, (ii) o setor de atividade referente à operação e ao projeto, quando aplicável, e (iii) os apontamentos dos Agravantes e Atenuantes de Risco relacionados aos Riscos Social, Ambiental e Socioambiental da operação. |
Classificação de Risco Social |
Desmembramento da Classificação de Risco Socioambiental com base nos apontamentos dos Agravantes e Atenuantes de Risco relacionados ao Risco Social. |
Classificação de Risco Ambiental |
Desmembramento da Classificação de Risco Socioambiental com base nos apontamentos dos Agravantes e Atenuantes de Risco relacionados ao Risco Ambiental. |
Classificação de Risco Climático |
Resultado consolidado da avaliação do Risco Climático Físico e do Risco Climático de Transição. |
Emissões de GEE financiadas |
Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) das operações financiadas e investidas pelo BNDES. |
Emissões evitadas ou removidas de GEE |
Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) evitadas ou removidas oriundas das operações de mitigação climática financiadas pelo BNDES. |
Equipe RSAC |
Equipe responsável pela elaboração das classificações socioambientais e climáticas,. |
Lista de Exclusão |
Lista que consolida todas as atividades, empreendimentos e itens não passíveis de apoio pelo BNDES, bem como as restrições impostas por acordos internacionais. |
Modalidade de Classificação Socioambiental |
Modalidade estabelecida com base no resultado da Classificação de Risco Socioambiental da operação e em fatores como valor do apoio financeiro, setor e esteira de concessão de crédito. |
Modalidade de Classificação |
Modalidade estabelecida com base no valor do apoio financeiro e na esteira de concessão de crédito. |
Obrigações Socioambientais e Climáticas |
Condicionantes de natureza socioambiental e climática que podem ser estabelecidas pelo BNDES em decorrência da avaliação de uma operação, visando (i) à prevenção, mitigação, compensação e/ou monitoramento de riscos e impactos socioambientais e climáticos adversos, em complemento às exigências previstas em lei, e/ou (ii) à melhoria da capacidade de gestão socioambiental e climática do cliente. A formalização destas obrigações pode ocorrer por meio do estabelecimento de cláusulas contratuais, termos de compromisso, anexos contratuais, recomendações para acompanhamento ou outros mecanismos julgados pertinentes pela equipe responsável pela operação. |
Risco Ambiental |
Possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais. |
Risco Social |
Possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos ao interesse comum. |
Risco Socioambiental |
Possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas pela associação dos Riscos Ambiental e Social. |
Risco Climático |
O conjunto do Risco Climático Físico e/ou do Risco Climático de Transição, quando aplicáveis, associados ao objeto de apoio. |
Risco Climático Físico |
Fatores de risco que possam ocasionar perdas ao objeto do financiamento associados a intempéries ou alterações ambientais de longo prazo causadas por mudanças em padrões climáticos. |
Risco Climático de Transição |
Fatores de risco que possam ocasionar perdas ao objeto do financiamento associados à necessidade de adequação das empresas à transição para uma economia de baixo carbono. |
Sistema de Gestão |
Conjunto de políticas, procedimentos, estrutura organizacional e governança do cliente, aplicáveis à operação submetida ao BNDES, inclusive no ambiente externo ao cliente, considerando seus mecanismos de |
4. Detalhamento do ato normativo
4.1. Diretrizes
No cumprimento de seu Regulamento de Gestão Socioambiental e Climática de Operações, o BNDES entende que seu apoio financeiro deve conciliar sua gestão socioambiental e climática com o atendimento da legislação aplicável e, no exercício de seu papel de agente de mudanças, a promoção da adoção de melhores práticas socioambientais e climáticas pelos seus stakeholders.
O conjunto de diretrizes a seguir descrito orienta a atuação do Sistema BNDES no âmbito de seu Regulamento de Gestão Socioambiental e Climática de Operações:
a) atuar alinhado com as políticas públicas e legislações vigentes no Brasil, em especial com o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente1 e na Política Nacional de Mudança do Clima e, no exterior, com as legislações aplicáveis em cada país;
b) desenvolver e aperfeiçoar permanentemente seus instrumentos de apoio, metodologias, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação incorporando critérios socioambientais e climáticos que promovam a transição para uma economia de baixo carbono à luz de referências nacionais ou internacionais;
c) considerar o trato das dimensões social, ambiental e climática como questão estratégica na análise de concessão do apoio financeiro, na gestão de ativos e na análise de risco de clientes e de operações;
d) observar as recomendações e restrições do zoneamento ecológico-econômico e do zoneamento agroecológico, quando for o caso;
e) observar os impactos do apoio do Sistema BNDES na geração e preservação do emprego e considerar suas diretrizes e procedimentos relativos a direitos humanos;
f) desenvolver e aperfeiçoar permanentemente seus instrumentos para que fomentem ecoeficiência, a adoção de processos e produtos social e ambientalmente sustentáveis, o uso de sistemas de gestão para a cadeia produtiva e a redução das emissões de gases do efeito estufa (GEE);
g) promover e orientar a adoção de ações preventivas e mitigadoras de impactos sociais e ambientais adversos e de ações para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
h) estimular o fortalecimento dos sistemas de gestão socioambiental e climática em clientes, parceiros e no próprio Sistema BNDES, entendendo-se aqui como Sistema de Gestão Socioambiental e Climática o conjunto de políticas, processos, procedimentos, governança e instrumentos de gestão vinculados aos aspectos socioambientais e climáticos em uma organização; e
i) buscar permanentemente o conhecimento sobre desenvolvimento sustentável e responsabilidade social, ambiental e climática e compartilhar informações e experiências com partes interessadas visando à promoção do diálogo e da integração de esforços para fortalecer o trato das dimensões social, ambiental e climática como questão estratégica.
1 Dentre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, de 31.08.1981), “(...) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (...)” são os que estão diretamente ligados à atuação do Sistema BNDES. Outros instrumentos da Política se aplicam indiretamente ao trabalho do BNDES, tais como o processo de licenciamento ambiental, a avaliação de impactos, os padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
4.2. Instrumentos
O Sistema BNDES utiliza os seguintes instrumentos para implementar, monitorar, avaliar e atualizar seu Regulamento de Gestão Socioambiental e Climática de Operações:
a) instrumentos de apoio financeiro, tais como produtos, linhas, programas e fundos;
b) resoluções setoriais, políticas específicas e outros normativos;
c) taxonomia de sustentabilidade do BNDES;
d) procedimentos internos de identificação de riscos socioambientais e climáticos, de análise socioambiental e climática de clientes e de operações, e de monitoramento e avaliação de impacto dos investimentos apoiados;
e) metodologias de avaliação de risco de crédito, de risco socioambiental e climático de operações e de gestão socioambiental e climática de clientes;
f) acordos e protocolos dos quais o Sistema BNDES é signatário, compartilhamento de informações e experiências por meio de canais de diálogo e divulgação do conhecimento e das ações socioambientais e climáticas do Banco;
g) ações internas que busquem o comprometimento e a capacitação dos empregados sobre o tema; e
h) inventário de emissões de GEE financiadas, evitadas ou removidas das operações da carteira do BNDES.
4.3 Orientações sobre Procedimentos Operacionais
A atribuição da verificação da regularidade social, ambiental e climática do cliente e de suas atividades, bem como de outros aspectos socioambientais e climáticos, caberá, dependendo da forma e a etapa do apoio, ao BNDES, ao agente financeiro credenciado ou à instituição financeira no exterior, conforme quadro abaixo.
Forma de Apoio | Etapas | ||
Habilitação dos clientes | Análise da Solicitação de Apoio, Aprovação e Contratação das Operações | Acompanhamento das Operações | |
Direta | BNDES | ||
Indireta Não Automática | Agente Financeiro | BNDES | |
Indireta Automática | Agente Financeiro | ||
Mista | BNDES | ||
Mercado de Capitais | BNDES | ||
Não Reembolsáveis | BNDES | ||
Exim Pós-Embarque (de Bens, Serviços e Aeronaves) e Exim Pré-Embarque direto | BNDES | ||
Exim Pré-Embarque indireto | Agente Financeiro | BNDES | |
Pós-Embarque Exim Automático | Instituição Financeira no exterior, conforme legislação socioambiental e climática de seu país |
O Sistema BNDES utiliza os seguintes procedimentos para análise socioambiental e climático das operações e modalidade de apoio.
I) Habilitação dos clientes
Nesta etapa é realizada a análise cadastral do cliente por equipe especializada. A análise cadastral aborda, entre outros aspectos, consulta a listas públicas ou outros meios oficiais para verificar apontamentos referentes a: trabalho análogo ao escravo, propriedades em áreas embargadas, regularidade com o recolhimento do FGTS, processos judiciais por crimes ambientais ou em ações civis públicas, e certidão negativa de débitos junto a órgão de fiscalização. A depender dos apontamentos identificados, o cliente pode ser impedido de operar com o BNDES.
Em relação às empresas sediadas no exterior, no âmbito das operações de pós-embarque, a análise cadastral envolve consulta por registros de mídias em veículos internacionais e pela presença em listas mantidas por autoridades internacionais (de acordo com cada jurisdição). Tais listas internacionais, aplicáveis a qualquer jurisdição, podem também ser publicadas por instituições multilaterais (como Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento, Interpol, dentre outras). Estes levantamentos podem abranger, dentre outros, apontamentos de mídia ou sinalização de infrações penais ou administrativas de cunho socioambiental e climático.
II) Análise da Solicitação de Apoio, Aprovação e Contratação das Operações
II.1. Triagem de Operações
Após o protocolo da Solicitação de Apoio Financeiro pelo cliente, as operações são objeto de classificação de risco socioambiental e climática, definida de acordo com as características do instrumento de apoio, o setor de atividade econômica relacionado à operação e as características do projeto (localização e relevância dos potenciais riscos e impactos socioambientais e climáticos adversos identificados), quando aplicável, conforme metodologias constantes nos Anexos 1 e 2.
II.2. Avaliação
Os seguintes aspectos são verificados na etapa de avaliação socioambiental e climática, quando aplicáveis a cada tipo de operação:
a) apontamentos socioambientais identificados na análise cadastral realizada na etapa de Habilitação;
b) regularidade do cliente e do empreendimento com os órgãos de meio ambiente, incluindo pendências judiciais e as licenças ambientais de instalação ou operação, quando cabível;
c) atendimento de exigências ambientais legais, em especial, o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento agroecológico;
d) atendimento de condicionantes socioambientais para apoio a setores de atividade econômica específicos, conforme normativos do BNDES, quando aplicável;
e) atendimento de exigências sociais legais e de diretrizes e procedimentos do BNDES relativos à manutenção de emprego e direitos humanos: medidas de qualificação e recolocação de trabalhadores se, em função do investimento apoiado, ocorrer redução do quadro de pessoal; proteção de pessoas com deficiência e inexistência de práticas de atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo ou de outros que caracterizem assédio moral ou sexual;
f) inexistência de práticas de atos que importem em crime contra o meio ambiente;
g) estudos de impactos socioambientais e documentação relacionada, com descrição dos riscos e impactos da operação;
h) proposta de medidas objetivando evitar, minimizar, mitigar, eliminar ou compensar impactos adversos;
i) parecer jurídico atestando que a operação atende à legislação local, que poderá ser solicitado para operações de financiamento ao comércio exterior de grande vulto e que apresentem classificação de risco socioambiental ou climático alta;
j) estudos, documentos e propostas submetidas a outros financiadores, como outra agência de crédito à exportação ou organismo multilateral;
k) capacidade de identificação dos principais riscos e impactos socioambientais adversos relacionados à operação, inclusive no seu entorno, sua correspondência, quando for o caso, com as ações preventivas e mitigadoras propostas no licenciamento ambiental e/ou outras ações pactuadas;
l) capacidade de identificação dos principais riscos climáticos relacionados ao apoio financeiro, conforme o descrito a seguir:
l.1) riscos climáticos físicos, como inundações, deslizamentos, incêndios florestais, secas e temperaturas extremas; e
l.2) riscos climáticos de transição, como alterações de legislação, tecnologia e mercado de consumo.
m) políticas, procedimentos, estrutura organizacional e governança aplicáveis à operação, inclusive no ambiente externo ao cliente, considerando seus mecanismos de comunicação com partes interessadas;
n) articulação com políticas públicas e o desenvolvimento local e regional sustentável, quando aplicável, tendo como referência o conceito de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática;
o) capacidade de identificação de riscos climáticos físicos e de transição associados às suas atividades;
p) existência de estratégias e políticas de adaptação e/ou mitigação de riscos climáticos físicos e de transição associados às suas atividades e, quando aplicável, às da sua cadeia de fornecedores e clientes;
q) transparência, governança e estratégia climática do cliente, bem como sua gestão de emissões de GEE; e
r) emissões de GEE financiadas, evitadas ou removidas relativas ao objeto de apoio.
II.3. Estudos Complementares
Em decorrência da avaliação socioambiental e climática das operações, o Sistema BNDES poderá solicitar a realização de estudos complementares, podendo ainda:
a) recomendar ajustes na operação, bem como prever Obrigações Socioambientais e Climáticas visando à prevenção, mitigação, compensação, adaptação e/ou monitoramento de riscos e impactos adversos, em complemento às exigências previstas em lei, se necessário;
b) ofertar recursos para reforço das medidas de mitigação, compensação e adaptação, quando aplicável;
c) estimular a adoção de boas práticas ou a realização de investimentos sociais, ambientais e climáticos voltados para o âmbito interno (processo produtivo, gestão e recursos humanos) e externo (cadeia de fornecedores, desenvolvimento local, sociedade e meio ambiente) aos clientes e aos empreendimentos;
d) definir indicadores de resultado que abarquem aspectos socioambientais e climáticos para monitoramento e avaliação da operação;
e) incluir obrigações de natureza socioambiental e climática além daqueles previstos na legislação aplicável no país de destino das exportações brasileiras;
f) propor, conforme alínea b, do inciso VIII do art. 34 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, para deliberação do CCOp, para projetos de alta complexidade, por intermédio (i) da área responsável pela operação ou (ii) pela Equipe RSAC, mediante consulta à área responsável pela operação e desde que seja feita em até 15 (quinze) dias da solicitação da avaliação dos riscos socioambiental e climático, a contratação pelo cliente de empresa responsável por prestar serviços de consultoria socioambiental e climática ao BNDES, que deverá abranger a análise da documentação apresentada, avaliação de potenciais riscos e impactos socioambientais e climáticos da operação e, quando couber, apresentação de propostas adicionais de medidas de adaptação e mitigação de tais riscos e impactos, considerando aspectos como:
f.1) classificação socioambiental do setor;
f.2) riscos identificados no projeto;
f.3) complexidade, relevância e valor do financiamento; e
f.4) participação do BNDES e de outros financiadores ou garantidores no projeto.
g) para operações com o Setor Público, a contratação de serviços de consultoria socioambiental e climática mencionada na alínea “f” fica dispensada;
h) caso o cliente apresente documento elaborado por empresa independente que abranja os aspectos mencionados na alínea “f”, poderá ser dispensada nova contratação;
i) no caso da contratação mencionada na alínea “f”, a deliberação do CCOp deverá considerar os efeitos sobre os prazos de tramitação da operação elencados pela área responsável pela operação;
j) propor, em determinados casos, por iniciativa da Equipe RSAC, para deliberação do CCOp, o não acolhimento do apoio financeiro, considerando a existência de aspectos como:
j.1) incompatibilidade acentuada entre os riscos socioambiental e climático do projeto e a qualidade da gestão socioambiental e climática do cliente;
j.2) necessidade do estabelecimento de recomendações e obrigações de difícil verificação e acompanhamento por parte do BNDES; e
j.3) discordância do cliente em relação aos termos das Obrigações Socioambientais e Climáticas exigidos pelo BNDES;
k) no caso de planos de investimento em que não seja possível a identificação prévia das intervenções que serão objeto do financiamento, a análise dos riscos socioambientais e climáticos associados poderá ser baseada na verificação da capacidade e da compatibilidade da gestão socioambiental e climática do cliente frente aos riscos identificados ou associados ao setor do projeto, ressalvando-se que, para as intervenções (projetos) identificadas posteriormente à aprovação da operação de maior vulto e cujo risco socioambiental e climático for alto ou médio, caberá a área operacional responsável demandar a avaliação socioambiental e climática da intervenção;
l) nas hipóteses em que a operação contar com apoio financeiro de outra instituição financeira e/ou organismo multilateral, o BNDES poderá adotar os mesmos critérios e procedimentos que tais entidades, desde que compatíveis com os do presente Regulamento e demais normas do BNDES aplicáveis; e
m) complementar, quando couber, avaliações socioambientais e climáticas com os procedimentos estabelecidos pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
III) Acompanhamento das Operações
Nesta etapa são verificados:
a) a regularidade fiscal, previdenciária, ambiental e climática, quando aplicável, do cliente e do empreendimento;
b) o cumprimento de eventuais condicionantes de natureza socioambiental e climática estabelecidas para a operação, bem como de obrigações estabelecidas em termos de ajuste de conduta e condicionantes das licenças ambientais, quando for o caso;
c) o acompanhamento dos indicadores socioambientais e climáticos para monitoramento e avaliação do cliente e da operação, quando for o caso;
d) a apresentação da licença de operação (ou de funcionamento) da operação apoiada, quando for o caso;
e) as emissões anuais de GEE financiadas, evitadas ou removidas relativas ao objeto de apoio, quando aplicável;
f) a depender da complexidade do projeto, poderá ser proposto ao CCOp, que a empresa de consultoria socioambiental e/ou climática mencionada na alínea f do item II.3, seja mantida ou outra empresa contratada pelo cliente, por período determinado pela área responsável pela operação, e que verifique, além da regularidade socioambiental e climática, o cumprimento de eventuais Obrigações Socioambientais e Climáticas e medidas de mitigação e adaptação e condicionantes definidas a critério do BNDES, presentes no contrato de financiamento e nas licenças ambientais; e
g) nas hipóteses em que a operação contar com apoio financeiro de outra instituição financeira e/ou organismo multilateral, o BNDES poderá adotar os mesmos critérios e procedimentos de acompanhamento que tais entidades, desde que compatíveis com o do presente Regulamento e demais normas do BNDES aplicáveis.
Anexo 1 – Metodologia para Classificação de Risco Socioambiental
A. Risco Socioambiental
As operações de crédito serão objeto de classificação de risco socioambiental, definida considerando as características a seguir:
I. Do instrumento de apoio ao qual está vinculada a operação
Para linhas, programas, fundos3 ou produtos (“instrumento de apoio”) destinados a aplicações específicas e que tenham como atributo a homogeneidade das operações, o risco socioambiental poderá ser pré-definido para todas as operações no âmbito daquele instrumento de apoio, considerando os setores da atividade econômica e tipo de atividade objeto do apoio financeiro, registrando-se esta definição no normativo do produto.
3 Exceto os fundos de renda variável.
II. Do setor de atividade econômica referente à operação a ser financiada.
Para linhas, programas, fundos4 ou produtos (“instrumento de apoio”) em que os recursos não se destinam a um projeto de investimento específico ou em que o detalhamento do projeto de investimento não é obrigatório durante a etapa de análise da solicitação de apoio da operação, a classificação de risco socioambiental será definida considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do investimento ou da atividade principal do cliente. Ressalte-se que é necessário, no ato de solicitação da avaliação do risco socioambiental, que as Unidades Fundamentais informem os CNAEs de cada atividade, caso haja mais de um setor envolvido.
4 Exceto os fundos de renda variável.
III. Do projeto de investimento a ser financiado
Para linhas, programas ou produtos (“instrumento de apoio”) em que o detalhamento do projeto de investimento é obrigatório durante a etapa de análise da solicitação de apoio da operação, a classificação de risco socioambiental será definida considerando não só o setor da atividade econômica do projeto, mas também suas características específicas, tais como localização, complexidade do licenciamento e potenciais impactos sociais e ambientais.
Caso o projeto envolva mais de um setor, o CNAE de cada setor deverá ser informado quando da solicitação da avaliação de risco socioambiental.
Nesse caso, o(s) setor(es) econômico(s) do projeto definirá(ão) a classificação de risco socioambiental preliminar, e as características do projeto poderão elevar, manter ou reduzir esta classificação preliminar, impactando, portanto, a definição da classificação de risco socioambiental final da operação. Caso o projeto possua mais de um setor de atividade, a resultante da classificação de risco socioambiental da operação será aquela de risco mais elevado.
Para avaliação dos potenciais riscos e impactos socioambientais adversos do projeto serão consultadas diferentes fontes de informação, tais como: ferramentas de georreferenciamento, documentos elaborados e emitidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental, bases de dados públicas disponibilizadas por instituições públicas nacionais e informações sobre o projeto fornecidas pelo cliente.
Quando a operação não envolver financiamento a um projeto específico ou nos casos em que o detalhamento do projeto não é obrigatório durante a etapa de análise da solicitação de apoio da operação, de acordo com as características do instrumento de apoio em questão, as informações descritivas do projeto serão dispensadas.
O risco socioambiental será classificado conforme o quadro a seguir.
Risco Socioambiental |
Definição da Classificação do Risco Socioambiental |
A |
Caracteriza-se por apresentar potencial de causar riscos e/ou impactos socioambientais adversos de alta relevância, podendo envolver investimentos em setores de atividade críticos ou localizações sensíveis que, geralmente, demandam estudos socioambientais de maior complexidade. |
B |
Caracteriza-se por apresentar potencial de causar riscos e/ou impactos socioambientais adversos de média relevância. |
C |
Caracteriza-se por apresentar potencial mínimo ou inexistente de causar riscos e/ou impactos socioambientais adversos relevantes. |
Os riscos socioambientais também serão apurados de forma segregada segundo o risco social e ambiental, sendo classificados em A, B ou C (escala ABC).
B. Modalidades da Classificação Socioambiental
Às operações que entrarem no processo de concessão de crédito será atribuída modalidade socioambiental de acordo com os critérios a seguir:
Matriz de Modalidades Socioambientais
Modalidade Automática: a classificação de risco socioambiental será definida conforme o setor econômico do projeto, de forma preliminar, podendo ser ajustado de forma automática, conforme as características do projeto constantes das respostas do questionário respondido pelo cliente5. Esse ajuste poderá manter ou piorar a classificação preliminar e será aprovado de forma automática por meio de sistema corporativo.
Modalidade Padrão: a classificação de risco socioambiental será definida conforme o setor econômico do projeto, de forma preliminar, podendo ser ajustada mediante análise da Equipe RSAC, conforme as características do projeto constantes do questionário respondido pelo cliente. Esse ajuste poderá melhorar, manter ou piorar a classificação preliminar, impactando, portanto, a definição da classificação de risco socioambiental final da operação, que será deliberada pelo CCOp.
Modalidade Abrangente: a classificação de risco socioambiental será definida conforme o setor econômico do projeto, de forma preliminar, podendo ser ajustada mediante análise da Equipe RSAC, conforme as características do projeto constantes do questionário respondido pelo cliente. Esse ajuste poderá melhorar, manter ou piorar a classificação preliminar, impactando, portanto, a definição da classificação de risco socioambiental final da operação, que será deliberada pelo CCOp. Nesta modalidade, será requerida, também, a análise do Sistema de Gestão Socioambiental do Cliente com base em questionário respondido por ele6 e em outras informações disponibilizadas. Nesta ocasião, será avaliada a compatibilidade da gestão socioambiental do cliente perante o investimento a ser realizado.
As classificações de risco social, ambiental e socioambiental serão estabelecidas com base na escala ABC da operação, sendo considerados fatores como o valor do apoio financeiro e a esteira de concessão de crédito.
Qualquer incompatibilidade da capacidade de gestão do cliente avaliada na Modalidade Abrangente frente aos riscos social e ambiental aferidos deverão ensejar recomendações de ações de mitigação ou adaptação do projeto aos riscos socioambientais a ele inerentes.
5 Questionário de Avaliação Socioambiental do Projeto (QASP).
6 Questionário de Avaliação Socioambiental da Empresa (QASE).
Anexo 2 – Metodologia para Classificação de Risco Climático
A. Risco Climático
As operações de crédito serão objeto de classificação de risco climático, que compreende a classificação de risco climático físico e a classificação de risco climático de transição, quando aplicáveis, definidas considerando as características a seguir:
I. Do instrumento de apoio ao qual está vinculada a operação
Para linhas, programas, fundos7 ou produtos (“instrumento de apoio”) destinados a aplicações específicas e que tenham como atributo a homogeneidade das operações, o risco climático de transição poderá ser pré-definido para todas as operações no âmbito daquele instrumento de apoio, considerando os setores da atividade econômica e tipo de atividade objeto do apoio financeiro, registrando-se essa definição no normativo do produto.
7 Exceto os fundos de renda variável.
II. Do setor de atividade econômica referente à operação a ser financiada
Para linhas, programas, fundos8 ou produtos (“instrumento de apoio”) em que os recursos não se destinam a um projeto de investimento específico ou em que o detalhamento do projeto de investimento não é obrigatório durante a etapa de análise da solicitação de apoio da operação:
a) o risco climático de transição será definido considerando o setor de atividade econômica, definido a critério do BNDES, do investimento ou da atividade principal do cliente. Ressalte-se que é necessário, no ato de solicitação da avaliação do risco climático, que as Unidades Fundamentais informem os CNAEs de cada atividade, caso haja mais de um setor envolvido; e
b) ficará dispensada a avaliação do risco climático físico da operação.
8 Exceto os fundos de renda variável.
III. Do projeto de investimento a ser financiado
Para linhas, programas ou produtos (“instrumento de apoio”) em que o detalhamento do projeto de investimento é obrigatório durante a etapa de análise da solicitação de apoio da operação, o risco climático será definido conforme sua localização geográfica e o seu setor de atividade econômica, definido a critério do BNDES, conforme modalidade de classificação atribuída.
Caso o projeto envolva mais de um setor, o CNAE de cada setor deverá ser informado quando da solicitação da avaliação de risco climático. A resultante da classificação de risco climático de transição da operação será aquela de risco mais elevado.
Nos casos em que a operação envolva mais de um município, caberá às Unidades Fundamentais identificá-los. Para cada município informado, o sistema corporativo trará uma classificação de risco climático físico preliminar na escala “ABC” e, ao final, o resultado conferido se baseará na pior das classificações de risco obtidas.
Para as operações que se enquadem na Modalidade Abrangente, a vulnerabilidade do projeto às ameaças físicas identificadas, definida pela Equipe RSAC com base nas suas características específicas, poderá elevar, manter ou reduzir a classificação de risco físico preliminar, calculada de forma automática, impactando, portanto, a definição do risco climático físico da operação.
Para a identificação das ameaças que poderão configurar o risco climático físico do projeto, serão consultadas, pelo sistema corporativo utilizado para a referida identificação, diferentes fontes de informação que atribuem probabilidade de ocorrência e grau de severidade de eventos climáticos adversos a uma determinada região geográfica.
Para a identificação das ameaças que poderão configurar o risco climático de transição do projeto, o sistema corporativo considerará fontes de informação que associem dados de consumo de água, consumo de energia e emissões de gases do efeito estufa (GEE) a um nível de risco específico do setor de atuação ou do tipo de empreendimento apoiado no âmbito da operação.
Quando a operação não envolver financiamento a um projeto específico, ou nos casos em que o detalhamento do projeto não é obrigatório durante a etapa de análise da solicitação de apoio da operação, de acordo com as características do instrumento de apoio em questão, as informações descritivas do projeto serão dispensadas.
O risco climático, físico ou de transição, será classificado conforme o quadro a seguir.
Risco Climático |
Definição da Classificação do Risco Climático |
A |
Caracteriza-se pela alta probabilidade de ocorrência de eventos climáticos adversos, ou ligados à transição para uma economia de baixo carbono, com potencial de causar impactos financeiros relevantes aos projetos apoiados. |
B |
Caracteriza-se pela média probabilidade de ocorrência de eventos climáticos adversos, ou ligados à transição para uma economia de baixo carbono, com potencial de causar impactos relevantes aos projetos apoiados. |
C |
Caracteriza-se pela mínima ou inexistente probabilidade de ocorrência de eventos climáticos adversos, ou ligados à transição para uma economia de baixo carbono, com potencial de causar impactos relevantes aos projetos apoiados. |
B. Modalidades da Classificação de Risco Climático
A modalidade da classificação de risco climático será estabelecida com base no valor da operação, podendo ser considerados fatores como o tipo de apoio financeiro e a esteira de concessão de crédito.
Modalidade Automática: os riscos climáticos físico e de transição serão apurados e aprovados de forma automática, por sistema corporativo, com base na localização geográfica do projeto apoiado, quando aplicável, e no seu setor econômico, respectivamente.
Modalidade Abrangente: a apuração dos riscos climáticos físicos e de transição consolidará o resultado da avaliação das ameaças, identificadas de forma automática por sistema corporativo, com base na localização geográfica e no setor econômico do projeto, e da vulnerabilidade do projeto às mesmas, definida por meio de avaliação da Equipe RSAC. Adicionalmente à avaliação dos riscos climáticos inerentes ao projeto apoiado, serão também objeto de avaliação a capacidade de gestão do cliente aos riscos climáticos identificados, assim como outros aspectos de seu Sistema de Gestão Climática, como sua Estratégia, Governança e Transparência, assim como a sua Gestão de Emissões de GEEs.
A avaliação do sistema de gestão climática do cliente poderá ensejar recomendações de ações de mitigação ou adaptação aos riscos climáticos inerentes ao projeto.