Suspensão de pagamentos - medida emergencial
O BNDES aprovou em caráter emergencial, medidas socioeconômicas de execução imediata com o objetivo de ajudar a mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus no Brasil.
Uma delas foi a suspensão temporária de pagamento de amortizações de empréstimos para os clientes do Banco, medida conhecida no mercado como Standstill, oferecido a diversos setores, em 2020 e 2021.
Tendo em vista o severo impacto causado pela pandemia da Covid-19 no setor audiovisual, foi autorizada nova rodada de Standstill para este setor em 2022, cujo detalhamento segue abaixo.
Suspensão de pagamentos - Setor audiovisual 2022
Clientes e contratos elegíveis:
São elegíveis os contratos diretos com clientes dedicados a atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão, gravação de som e edição de música (CNAE 59), ainda que não seja seu CNAE principal.
O Standstill não se aplica a Clientes que, na data do pleito, estejam ou integrem Grupo Econômico com devedores em regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou que, em 15 de fevereiro de 2022, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES. Clique aqui para ver a lista exaustiva dos casos para os quais o Standstill não se aplica.
Casos em que não se aplica o Standstill
- subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional;
- instrumentos formalizadores de debêntures, exceto na hipótese de debêntures simples de emissão privada subscritas pelo Sistema BNDES;
- instrumentos que utilizem, como modalidade exclusiva de garantia de pagamento, esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do Cliente (“Cash Sweep”);
- Clientes:
- pessoas jurídicas de Direito Público interno;
- entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas jurídicas de Direito Público interno, que dependem de transferências orçamentárias destes entes públicos para sua manutenção;
- que, na data do pleito, estejam ou integrem Grupo Econômico com devedores em uma destas condições: em regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou que tenham iniciado procedimento de conciliação ou mediação antecedente aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial;
- que, em 15 de fevereiro de 2022, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES;
- que estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES com relação a quaisquer prestações vencidas até fevereiro de 2022, inclusive;
- instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Termos da Suspensão de pagamentos
A suspensão temporária de pagamento de principal e juros poderá ser feita por até 12 meses e deverá findar, no máximo, até 30 de junho de 2023.
O montante que deixar de ser pago durante o período de suspensão será capitalizado a cada evento financeiro de vencimento abarcado pela mencionada suspensão temporária e incorporado ao saldo devedor.
O Cliente poderá solicitar também, conjuntamente com a suspensão temporária de pagamento, a prorrogação do termo final do prazo de amortização da dívida por até 12 (doze) meses. A prorrogação não acarretará a modificação da remuneração básica do BNDES e da taxa de risco de crédito.
A suspensão só será possível se, após finda, o número de parcelas de amortização, já considerando eventual prorrogação do termo final do prazo de amortização da dívida, for igual ou superior ao número de parcelas suspensas. Desta maneira, para alguns subcréditos o prazo de suspensão máxima poderá ser inferior a 12 meses.
Contudo, na hipótese de o subcrédito prorrogado ser originalmente contratado com referencial de custo financeiro em Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, este referencial deverá ser alterado para TLP – Taxa de Longo Prazo, desde a data de eficácia do aditivo.
Também poderá ser objeto do Standstill, a suspensão do pagamento anual das prestações devidas, a título de remuneração, nos subcréditos de FSA Investimento, até 15/07/2022, inclusive, retomando em 15/07/2023.
Caso o cliente esteja com alguma prestação em aberto, os efeitos da suspensão poderão retroagir até a primeira prestação em aberto após 15.03.2022.
Restrições aplicáveis
Ao Cliente a quem for concedida a suspensão de pagamentos e, se for o caso, a prorrogação do termo final do prazo de amortização, ficarão vedadas:
- a distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio referente aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima do mínimo obrigatório nos termos da Lei nº 6.404/1976 e, na hipótese de omissão normativa e do ato societário, a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio referente aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima de 25% do lucro líquido ajustado da sociedade;
- a distribuição de dividendos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como reserva de qualquer tipo e de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores àqueles em que haja parcela(s) suspensa(s), durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s);
- a redução do seu capital social, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s); e
- a realização de pagamento de mútuos a acionistas ou a outras empresas do seu Grupo Econômico, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s).
Mais informações sobre vedações poderão ser obtidas junto a equipe operacional do BNDES.
Como solicitar
Para solicitar a suspensão relativa aos contratos elegíveis é necessário o preenchimento do seguinte formulário.
O encaminhamento do formulário ao BNDES deve ser feito até 30.06.2022.
Uma vez encaminhado, o formulário será analisado pela equipe do BNDES que deverá proceder com os trâmites necessários para encaminhamento do pleito à deliberação das alçadas competentes.