Critérios ambientais para apoio ao setor de açúcar e álcool
O BNDES apoia o setor de açúcar e álcool e, para isso, estabelece critérios e diretrizes ambientais. Esses critérios específicos se somam às demais exigências ambientais pertinentes a qualquer operação de apoio financeiro do BNDES, contribuindo para o desenvolvimento econômico em bases sustentáveis.
Os critérios de apoio ao setor de açúcar e álcool se aplicam a:
- Atividades de plantio;
- Renovação e custeio de lavouras;
- Industrialização da cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, de demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e de açúcar (exceto o açúcar mascavo).
Tais atividades correspondem aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae), do IBGE:
- 0113-0/00 - cultivo de cana-de-açúcar
- 1071-6/00 - fabricação de açúcar bruto
- 1072-4/01 - fabricação de açúcar de cana refinado
- 1931-4/00 - fabricação de álcool
Tanto no apoio agrícola como no agroindustrial, o cliente deverá manter atualizados e disponíveis ao BNDES os cadastros exigidos abaixo, sob risco do vencimento antecipado do contrato. A penalidade também pode ser aplicada em caso de falsidade das declarações ou informações prestadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Critérios para operações diretas e indiretas não automáticas e subscrições de valores mobiliários
Para apoio agrícola
As empresas devem:
- Apresentar declaração na qual ateste que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, conforme o caso, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.813 e 3.814, de 26.11.2009.
- Manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas ou objeto de parceria onde a proponente realize o projeto, contemplando as seguintes informações, como condição prévia para a contratação e durante toda a vigência do contrato:
- nome do imóvel;
- município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural;
- ponto georreferenciado da propriedade rural;
- número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- número da licença ambiental, documento equivalente ou a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Para apoio agroindustrial
- Apresentar declaração na qual ateste que a instalação ou expansão da usina, bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída no empreendimento, ocorrem e ocorrerão integralmente em área permitida pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pelas Resoluções do CMN nºs 3.813 e 3.814, de 26.11.2009;
- Manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas ou objeto de parceria onde a proponente realize o seu projeto, contendo as mesmas informações exigidas para o apoio agrícola anteriormente mencionadas, como condição prévia para a contratação e durante toda a vigência do contrato.
É necessária a apresentação do cadastro como condição prévia para a contratação de operação, com pelo menos um registro e a sua atualização de modo progressivo, com a inserção das datas de entrada dos novos registros:- das terras exploradas diretamente pela empresa proponente em que o plantio de cana-de-açúcar não esteja sendo financiado com recursos do BNDES, mas que será utilizada na usina apoiada no âmbito do projeto, contendo as mesmas informações descritas no item B acima; e
- dos fornecedores da cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contemplando as seguintes informações:
- nome ou razão social do fornecedor;
- CPF/MF ou CNPJ/MF do fornecedor;
- nome do imóvel;
- município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural;
- ponto georreferenciado da propriedade rural;
- número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- número da licença ambiental ou do protocolo do pedido de licenciamento ambiental ou documento equivalente, ou, ainda, comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Nas operações de participação acionária, deverá ser comprovado que toda a cana-de-açúcar consumida pela empresa é proveniente de áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961 e pelas Resoluções do CMN já mencionadas. Tal comprovação poderá ser feita mediante declaração, prestada pelos representantes da empresa.
Critérios para operações indiretas automáticas
Para apoio agrícola
As instituições financeiras credenciadas deverão exigir do proponente:
- Declaração na qual ateste que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, bem como a utilização de máquinas ou equipamentos financiados para estes fins, conforme o caso, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009 e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nos 3.813 e 3.814, ambas de 26.11.2009;
- Apenas para projetos de investimento - cadastro atualizado de todas as propriedades próprias e arrendadas e objeto de parceria onde a proponente realize o seu projeto, contendo:
- nome do imóvel;
- município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural;
- ponto georreferenciado das propriedades rurais;
- número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- número da licença ambiental ou documento equivalente ou, ainda, a comprovação de dispensa pelo órgão ambiental competente.
É necessária a apresentação do cadastro como condição prévia para a contratação de operação.
Para apoio agroindustrial
As instituições financeiras credenciadas deverão exigir do proponente:
- Declaração que ateste que a instalação ou expansão da usina (no financiamento a projetos de investimento); ou a utilização das máquinas e/ou equipamentos financiados para a instalação ou expansão da usina (no financiamento a esses itens); bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída no empreendimento beneficiado pelo financiamento (nos dois casos) ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009 e pelas Resoluções do Conselho Monetário nos 3.813 e 3.814, ambas de 26.11.2009.
No financiamento a projetos de investimento, o proponente deverá também se comprometer, nesta declaração, a implementar os cadastros comprovando a origem da cana-de-açúcar até a data-base da contratação da operação, com pelo menos um registro; a atualizá-los, de modo progressivo, com a inserção das datas de entrada dos novos registros; além de mantê-los sob sua guarda e a disponibilizá-los ao Agente Financeiro e ao BNDES, quando por estes solicitados.
- Apenas para projetos de investimento - cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria onde a proponente realize o seu projeto, contendo: (i) nome do imóvel; (ii) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (iii) ponto georreferenciado da propriedade rural; (iv) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (v) número da licença ambiental, documento equivalente ou comprovação de dispensa pelo órgão ambiental competente.
- Apenas para projetos de investimento - a implementação de cadastro, até a data de contratação da operação, com pelo menos um registro e a sua atualização de modo progressivo, com a inserção das datas de entrada dos novos registros:
- das terras diretamente exploradas pela proponente, em que o plantio de cana-de-açúcar não esteja sendo financiado com recursos do BNDES, mas que forneçam cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contendo as mesmas informações descritas no item B acima; e
- de fornecedores da cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contemplando as seguintes informações:
- nome ou razão social do fornecedor;
- CPF/MF ou CNPJ/MF do fornecedor;
- nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural; e ponto georreferenciado da propriedade rural;
- número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- número da licença ambiental ou do protocolo de pedido de licenciamento ambiental, ou documento equivalente, ou, ainda, comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
A falsidade das declarações e/ou informações prestadas poderá acarretar o vencimento antecipado do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
O cliente deve atualizar e manter disponível ao Agente Financeiro/Arrendadora/Emissor, e ao BNDES, até a integral quitação do financiamento, os devidos cadastros atualizados, conforme o caso, podendo ser declarado o vencimento antecipado do contrato em caso de descumprimento.
No caso do Cartão BNDES, as declarações e os cadastros mencionados deverão ser exigidos quando ocorrer a solicitação dos documentos para a emissão do Cartão. Os modelos das Declarações supramencionadas encontram-se disponíveis no Portal de Operações do Cartão BNDES.