Critérios ambientais para apoio ao setor de processamento de cana de açúcar
Regulamento Socioambiental para o Apoio do Sistema BNDES ao Setor de Processamento de Cana-de-açúcar
O BNDES apoia o setor de processamento de cana-de-açúcar e, para isso, estabelece critérios e diretrizes ambientais. Esses critérios específicos se somam às demais exigências ambientais pertinentes a qualquer operação de apoio financeiro do BNDES, contribuindo para o desenvolvimento econômico em bases sustentáveis.
Abrangência e escopo
O Regulamento compreende as operações de crédito diretas, indiretas não-automáticas, indiretas automáticas, mistas e de mercado de capitais que tenham passado pelos critérios da lista de exclusão, sendo, portanto, consideradas elegíveis para apoio.
As diretrizes e critérios se aplicam a:
- Apoio financeiro das atividades de plantio;
- Renovação e custeio das lavouras, e;
- Industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar (exceto o açúcar mascavo).
Tais atividades correspondem aos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE:
- 0113-0/00 - Cultivo de cana-de-açúcar;
- 1071-6/00 - Fabricação de açúcar bruto, desde que derivado da cana-de-açúcar;
- 1072-4/01 - Fabricação de açúcar de cana refinado, desde que derivado da cana-de-açúcar e
- 1931-4/00 - Fabricação de álcool, desde que derivado da cana-de-açúcar.
Diretrizes e Critérios para Operações Diretas, Operações Indiretas Não Automáticas
Sem prejuízo das demais exigências ambientais pertinentes aos apoios financeiros do Sistema BNDES, de acordo com os normativos internos e com a legislação aplicável, as Proponentes de apoio financeiro deverão:
1. Para apoio agrícola
1.1. Durante a fase de análise da operação, apresentar declaração na qual ateste que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, conforme o caso, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.814, de 26.11.2009;
1.2. Como condição prévia para a contratação da operação e durante todo o período de execução do projeto, manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria, nas quais a Proponente irá realizar o projeto, contemplando as seguintes informações:
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro ambiental rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
- Número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
2. Para apoio agroindustrial
2.1. Durante a fase de análise da operação, apresentar declaração na qual ateste que a instalação ou a expansão da usina, bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída na usina a ser beneficiada pelo financiamento, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.814, de 26.11.2009;
2.2. Como condição prévia para a contratação da operação e durante toda a vigência do instrumento que formalizar a operação, manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria, nas quais a Proponente irá realizar o projeto financiado, contemplando as seguintes informações:
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro ambiental rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
- Número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
2.3. Implementar cadastro, até a data base da contratação da operação, com pelo menos um registro, e assegurar a sua atualização, de modo progressivo, até o prazo final de execução da operação, com a inserção das datas de entrada dos novos registros, e sua disponibilização ao BNDES e às Instituições Financeiras Credenciadas, no caso das operações indiretas não automáticas, quando por estes solicitado;
(i) Das terras exploradas diretamente pela Proponente em que o plantio de cana-de-açúcar não esteja sendo financiado com recursos do BNDES, mas que será utilizada na usina apoiada no âmbito do projeto, contendo as mesmas informações descritas no item 2.2; e
(ii) Dos fornecedores da cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contemplando as seguintes informações:
- Nome ou razão social do fornecedor;
- CPF/ME ou CNPJ/ME do fornecedor;
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro ambiental rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- Número da licença ambiental ou do protocolo de pedido de licenciamento ambiental ou documento equivalente, ou, ainda, comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Nos casos de financiamento de projeto que envolva a expansão das áreas destinadas ao plantio de cana-de-açúcar, não sendo possível a definição das novas áreas de plantio antes da contratação da operação, poderá a Área Operacional justificar que as informações constantes do item 2.2 referentes a essas áreas serão apresentadas ao BNDES e às Instituições Financeiras Credenciadas, no caso das operações indiretas não automáticas, como condição para a liberação dos recursos referentes ao crédito agrícola correspondente à expansão dessas áreas.
Deverá constar, como obrigação especial do instrumento que formalizar a operação, o dever de a Cliente implementar, atualizar e manter disponível ao BNDES e às Instituições Financeiras Credenciadas, no caso das operações indiretas não automáticas, até a integral quitação do financiamento, os cadastros exigidos nos itens 1 e 2.
Nas operações de Financiamento agrícola ou agroindustrial sob as formas de apoio direta ou indireta não automática, o BNDES poderá declarar o vencimento antecipado do contrato em caso de:
(i) Descumprimento da obrigação especial de a Cliente implementar, atualizar e manter disponível ao BNDES e às Instituições Financeiras Credenciadas, conforme o caso, até a integral quitação do financiamento, os cadastros descritos nos itens 1 e 2, conforme o caso; e
(ii) Falsidade das declarações e/ou informações prestadas nos cadastros, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Diretrizes e Critérios para Operações de Subscrição de valores Mobiliários do Sistema BNDES
Sem prejuízo das demais exigências ambientais pertinentes aos apoios financeiros do Sistema BNDES, de acordo com os normativos internos e com a legislação aplicável, no caso de operações de subscrição de valores mobiliários, a Área Operacional responsável, como condição para participação do BNDES nas operações, deverá comprovar que a totalidade da cana-de-açúcar consumida pela empresa a ser beneficiada é proveniente de áreas permitidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.814, de 26.11.2009. Tal comprovação poderá ser feita mediante declaração prestada pelos representantes da empresa.
Como condição prévia para a contratação da operação e durante todo o período do investimento, manter cadastro atualizado em base anual de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria pela Proponente, contemplando as seguintes informações:
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro ambiental rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
- Número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Diretrizes e Critérios para Operações Indiretas Automáticas
Sem prejuízo dos documentos usualmente exigidos nas operações indiretas automáticas, bem como do previsto no MCR 2-1-16 e 2-1-17, a Instituição Financeira Credenciada deverá, adicionalmente, exigir da Proponente, para contratação da operação, sob pena de vencimento antecipado:
1. Para apoio agrícola
1.1. Declaração por meio da qual ateste que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, conforme o caso, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.814, de 26.11.2009;
1.2. Em caso de financiamento a projeto de investimento, cadastro de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria, nas quais a Proponente irá realizar o projeto financiado, contemplando as seguintes informações:
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro Ambiental Rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- Número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
2. Para apoio agroindustrial
2.1. Declaração por meio da qual:
(i) Ateste que a instalação ou a expansão da usina, bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída na usina beneficiada pelo financiamento, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.814, de 26.11.2009, e
(ii) Em caso de financiamento a projeto de investimento, comprometa-se a implementar cadastros comprovando a origem da cana-de-açúcar, até a data-base da contratação da operação, com pelo menos um registro, e atualizá-los, de modo progressivo, com a inserção das datas de entrada dos novos registros, a mantê-los sob sua guarda e a disponibilizá-los à Instituição Financeira Credenciada e ao BNDES, quando por estes solicitados, conforme estabelecido no item 2.3 adiante;
2.2. Em caso de financiamento a projeto de investimento, cadastro de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria, nas quais a Proponente irá realizar o projeto financiado, contemplando as seguintes informações:
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro ambiental rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
- Número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente;
2.3. Em caso de financiamento a projeto de investimento, a implementação de cadastro, até a data-base da contratação, com pelo menos um registro, a sua atualização, de modo progressivo, com a inserção das datas de entrada dos novos registros, a sua manutenção em guarda própria para disponibilização à Instituição Financeira Credenciada e ao BNDES, quando por estes solicitado, durante a vigência do financiamento:
(i) Das terras diretamente exploradas por ela, nas quais o plantio de cana-de-açúcar não esteja sendo financiado com recursos do BNDES, porém, que forneçam cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contendo as mesmas informações descritas no item 2.2; e
(ii) De fornecedores da cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contemplando as seguintes informações:
- Nome ou razão social do fornecedor;
- CPF/ME ou CNPJ/ME do fornecedor;
- Nome do imóvel;
- Município e Unidade da Federação onde se situa a propriedade rural;
- Ponto georreferenciado da propriedade rural;
- Cadastro ambiental rural – CAR;
- Número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e
- Número da licença ambiental ou do protocolo de pedido de licenciamento ambiental, ou documento equivalente, ou, ainda, comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que estabeleça a obrigação de a Cliente implementar, atualizar e manter sob sua guarda e disponível à Instituição Financeira Credenciada e ao BNDES, até a integral quitação do financiamento, os cadastros exigidos nos itens 2.1 e 2.2
No âmbito do Produto BNDES Finame, deverão ser exigidas as declarações mencionadas nos itens 1.1 e 2.1.i para atestar que a utilização das máquinas e/ou equipamentos financiados para o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, no caso de apoio agrícola, ou para a instalação, a expansão da usina, ou a produção da cana-de-açúcar a ser moída na usina, no caso de apoio agroindustrial, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009, e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.814, de 26.11.2009.
No âmbito do Produto Cartão BNDES, as declarações mencionadas nos itens 1.1 e 2.1.i serão exigidas quando ocorrer a solicitação dos documentos para a emissão do aludido Cartão.