Informações a empresas
IMPORTANTE: Conforme previsto na Lei 14.042/20, as contratações de novas operações no âmbito do PEAC encerraram em 31.12.2020.
Aqui podem ser encontradas informações sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC.
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O que foi o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC?
O PEAC foi instituído pela Medida Provisória nº 975/2020, convertida na Lei 14.042, de 19/08/2020, e se inseriu no pacote de medidas emergenciais promovidas pelo BNDES em conjunto com o Ministério da Economia para combater os impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus.
O objetivo do Programa foi apoiar as pequenas e médias empresas, associações, fundações de direito privado e cooperativas, excetuadas as cooperativas de crédito, e grandes empresas que atuem nos setores da economia mais impactados pela pandemia, na obtenção de financiamentos ou empréstimos, através da oferta de uma garantia de 80% à instituição financeira concedente do crédito.
O prazo de vigência do Programa foi encerrado em 31/12/2020.
O PEAC era uma linha de crédito?
O PEAC não era uma linha de crédito. Era um programa de garantia que reduzia o risco da inadimplência para as instituições financeiras concedentes do crédito. Com a garantia oferecida, essas instituições se sentiram mais seguras para emprestar, ampliando o acesso a crédito para as empresas e demais entidades previstas no público-alvo do Programa.
Em que a garantia do PEAC foi útil?
A garantia do PEAC contribuiu para aumentar as chances do interessado conseguir financiamento, pois o Programa compartilhava o risco assumido pelo banco que fazia a operação de crédito.
Em momentos de crise como o que foi vivido, se torna especialmente difícil para pequenas e médias empresas conseguirem novos financiamentos ou empréstimos. As incertezas sobre os rumos da economia aumentam o risco de inadimplência, gerando insegurança às instituições financeiras, as quais passam a adotar critérios de aprovação de crédito mais rigorosos como medida de precaução.
Neste cenário, a garantia do PEAC foi bastante útil, pois ajudou que mais tomadores consiguissem acessar as linhas de crédito, e muitas vezes em melhores condições.
Quem pôde contratar financiamentos com a garantia do PEAC?
Pequenas e médias empresas, associações, fundações de direito privado e cooperativas, excetuadas as cooperativas de crédito, com sede ou estabelecimento no Brasil e com receita bruta apurada no ano de 2019 entre R$ 360 mil e R$300 milhões.
Pela Lei 14.042/20, também foi permitida a contratação de operações por empresas que possuíam faturamento superior a R$ 300 milhões em 2019, desde que atuassem nos setores da economia mais impactados pela pandemia (listados na Portaria 20.809/20) e que assumissem o compromisso de manutenção de empregos por dois meses a partir da data de contratação da operação. O limite de uso dos recursos para as empresas de grande porte foi limitado a 10% do capital integralizado pela União no FGI PEAC.
A contratação de operações por associações, fundações e cooperativas foi admitida apenas para operações contratadas a partir de 24/08/2020.
Cabe lembrar que as contratações de novos financiamentos com garantia do PEAC foram encerradas em 31.12.2020, como previsto na Lei nº 14.042/2020.
Quantas instituições financeiras se habilitaram a contratar a garantia do PEAC?
No total, 47 instituições financeiras se tornaram parceiras habilitadas a operar com a garantia do PEAC.
Veja a lista completa das instituições financeiras habilitadas.
Você também pode consultar aqui dados operacionais do PEAC, que apresentam o volume de contratações realizado pelas instituições financeiras parceiras.
Quais financiamentos podiam ser cobertos pela garantia do PEAC?
O PEAC admitia cobertura a financiamentos em moeda nacional contratados em um amplo conjunto de linhas de repasses do Sistema BNDES, bem como operações de linhas próprias das instituições financeiras parceiras e de outras fontes.
Visto que foi um programa emergencial, somente puderam ser contratadas operações de crédito com garantia do PEAC até 31/12/2020.
A instituição financeira podia reter recursos do crédito garantido pelo PEAC para liquidação de dívidas?
Não. É muito importante frisar que não podia haver retenção de recursos pela instituição financeira concedente do crédito ou estabelecimento de obrigação contratual, para pagamento pelo tomador de dívidas pré-existentes.
Quais operações não podiam ser garantidas pelo PEAC?
O Programa não garantia operações:
• cujo tomador tivesse parcelas em atrasos com a instituição financeira há mais de 14 dias;
• cuja tomador fosse, direta ou indiretamente, controlada por pessoa jurídica de Direito Público interno;
• cujo tomador estivesse incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº4 de 11.05.2016;
• não enquadradas nas linhas de empréstimo e financiamento do Sistema Financeiro Nacional – SFN;
• que fossem contempladas com garantias prestadas por outros fundos garantidores ou programas de garantia;
• contratadas no âmbito do “Programa Emergencial de Suporte a Empregos” criado pela Medida Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020
• indexadas em moeda estrangeira ou cesta de moedas que contemple moeda estrangeira;
• contratadas sob quaisquer linhas com equalização de taxa de juros por parte do setor público;
• de arrendamento mercantil;
• de microcrédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO e no âmbito do Produto BNDES Microcrédito;
• de crédito rotativo;
• cujo tomador fosse classificado nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ligados a comércio de armas no país (CNAE 4789-0/09), atividades bancárias / financeiras (CNAE Divisão 64 e Grupo 661), motéis, saunas e termas (CNAE 5510-8/03 e 9609-2/05) e relacionados a jogos de prognósticos e assemelhados (CNAE 8299-7/06 e Classe 9200-3);
• realizadas com finalidade de investimento no âmbito de empreendimentos imobiliários, tais como edificações residenciais, edificações comerciais destinadas à revenda, empreendimentos comerciais destinados a aluguéis de escritórios, time-sharing, hotel-residência e loteamento (CNAE 4110-7/00 e Classe 6810-2);
• de empreendimentos do setor de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;
• de ações e projetos sociais contemplassem com incentivos fiscais; e
• de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento com fontes provenientes do setor público que contemplem:
a) compartilhamento ou assunção integral do risco de crédito do tomador por parte de ente ou fundo público; ou
b) taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread da instituição financeira, inferior à Selic.
A taxa de juros do financiamento garantido pelo PEAC era fixa ou limitada em cada operação?
Não. A taxa de juros pôde ser negociada livremente entre o tomador e a instituição financeira concedente do crédito.
No entanto, a taxa média praticada na carteira por cada instituição financeira operadora do PEAC não podia exceder 1,0% ao mês, sob pena de redução da cobertura do programa. Embora não fosse um limite rígido, esta condição do PEAC contribuiu para gerar taxas de juros ao tomador mais baixas que as taxas praticadas no mercado. Na média, a taxa de juros das operações de crédito apoiadas pelo PEAC ficou em 0,89% a.m.
Existia algum custo para contratação da garantia?
Liberações ocorridas até o dia 19.08.2020 foram sujeitas à cobrança do ECG, uma vez que a instituição financeira habilitada podia repassar esse custo ao tomador do crédito. Vale destacar que não haverá devolução do encargo cobrado anteriormente à vigência da Lei nº 14.042, de 19.08.2020.
Por sua vez, as liberações de crédito ocorridas após o início de vigência da Lei nº 14.042, de 19.08.2020, foram isentas de cobrança do Encargo por Concessão de Garantia (ECG).
Vale destacar que não cabe devolução do encargo cobrado anteriormente à vigência da Lei nº 14.042, de 19.08.2020
O PEAC fazia alguma exigência de constituição de outras garantias pelo tomador?
Não. Foi dispensada a exigência de garantias pessoais e reais nas operações do PEAC.
Vale destacar que a instituição financeira concedente do crédito pôde fazer exigências de garantias adicionais, tendo sido facultada inclusive a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com sua própria política de crédito. O PEAC não estabeleceu restrição quanto a isso.
Qual era o valor máximo admitido por operação?
As operações de financiamento com garantia do PEAC foram limitadas ao valor máximo de R$10 milhões por tomador em cada instituição financeira habilitada. Foi admitido a um mesmo tomador obter créditos em mais de uma instituição financeira em valor superior a R$ 10 milhões.
Quais eram os prazos de financiamento e de carência nas operações garantidas pelo PEAC?
Os prazos de carência deviam ser de no mínimo 6 meses e de no máximo 12 meses. A carência podia abranger também os juros, além do próprio principal, a exclusivo critério da instituição financeira concedente do crédito.
O prazo total do financiamento, já incluindo a carência, deveria ser de no mínimo 12 meses e no máximo 60 meses.
Dentro dos intervalos acima previstos, a definição de prazos era de livre negociação entre a instituição financeira concedente do crédito e o tomador.
O que acontece se o tomador de um crédito com garantia do PEAC ficar inadimplente?
A garantia do PEAC não é seguro de crédito e não isenta o tomador do pagamento de suas obrigações financeiras. Logo, no caso de inadimplência, a instituição financeira responsável pela concessão do crédito iniciará o processo de cobrança do devedor e dos coobrigados. Caso o devedor permaneça inadimplente, poderá ser acionado judicialmente.