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Pronaf Custeio
Financiamento destinado as despesas normais do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados e ao atendimento das despesas normais de exploração pecuária.
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- Agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural, observado o disposto no MCR 10-2-3-“d”, mediante apresentação do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido em que conste seu enquadramento no PRONAF, e:
- Explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, ou permissionário de áreas públicas;
- Residam na propriedade ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;
- Não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto no item 5.2;
- No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado o disposto no item 5.3;
- Tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
- Tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal que antecedem a solicitação do CAF de até R$ 500 mil, considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
► Consulte os requisitos para enquadramento no Pronaf Custeio.
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São financiáveis os itens de custeio diretamente relacionados com a atividade agrícola desenvolvida:
- Despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais.
- Aquisição antecipada de insumos, observado o MCR 3-2-10.
- Aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio.
- Despesas com insumos e tratos culturais para plantio de culturas utilizadas para a cobertura e proteção do solo no período de entressafra.
- Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, destoca e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola.
- Despesas de transporte e de frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito.
- Podem ser financiados os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.
- Despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios.
- Aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio.
- Despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada.
São financiáveis os itens de custeio diretamente relacionados com a atividade pecuária desenvolvida:
- Aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente.
- O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos.
- Aquisição de insumos, em qualquer época do ano.
- Despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais.
- Limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a 2 (dois) anos, para consumo de rebanho próprio.
- Medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos.
- Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, destoca e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola.
- Despesas de transporte e de frete de insumos podem ser incorporadas ao orçamento, para fins de crédito.
- Podem ser financiados os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.
- Despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios.
- Aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio.
- Despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada.
► Consulte a lista de fornecedores e itens financiáveis pelo Pronaf.
► Conheça os demais subprogramas do Pronaf.
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O interessado deve dirigir-se à instituição financeira credenciada de sua preferência para obtenção de informações sobre a documentação necessária à negociação da operação, que será analisada com base em projeto técnico a ser apresentado, além do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido em que conste seu enquadramento no PRONAF. Outra opção é iniciar sua solicitação pelo Canal MPME.
Após aprovada, a operação será encaminhada ao protocolo do BNDES para homologação e posterior liberação dos recursos.
Este programa se encontra expirado. Caso ele seja prorrogado, as informações desta página serão atualizadas.
Taxa de juros
- Para operações destinadas ao cultivo de produtos da biodiversidade: taxa efetiva de juros prefixada de até 2% ao ano.
- Para operações destinadas ao cultivo de demais produtos, desde que as operações somadas não ultrapassem o valor de até R$ 25 mil por cliente em cada Ano Agrícola, e custeio pecuário: taxa de juros prefixada de até 3% ao ano.
- Para operações destinadas ao cultivo de soja, algodão e bovinocultura de corte, inclusive aquisição de animais destinados à recria e engorda: taxa de juros prefixada de até 8% ao ano.
- Para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$ 25 mil por cliente em cada Ano Agrícola: taxa de juros prefixada de até 6,5% ao ano.
- Para demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades anteriores: taxa de juros prefixada de até 6,5% ao ano.
Participação do BNDES
Até 100% do valor dos itens financiáveis.
Entenda:

Observação:
Os investimentos financiáveis realizados e pagos pelo cliente antes do protocolo da solicitação no BNDES podem ser considerados, da seguinte forma:
- Poderão ser aceitos para efeito de reembolso e/ou para fins do cálculo da contrapartida os gastos relativos aos itens apoiáveis cujos documentos fiscais tenham sido emitidos nos 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo da operação no Sistema BNDES;
- Nas operações de crédito rural firmadas no âmbito dos Programas Agropecuários do Governo Federal ou do Produto BNDES Crédito Rural deve ser observado, também, o disposto no MCR 2-5-2 ou MCR 2-5-13, conforme o caso.
Valor máximo do financiamento
Até R$ 250 mil por Ano Agrícola e por Beneficiária Final, observado o disposto no MCR 10-1-34.
Prazo
Custeio agrícola:
- para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito): até 36 meses;
- para as culturas bienais e manejo florestal sustentável: até 24 meses;
- para cafeicultura e fruticultura: 20 meses;
- para as culturas permanentes: até 14 meses;
- para as demais culturas: até 11 meses.
Custeio pecuário:
- no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento: até 6 meses;
- quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria em regime extensivo: até 12 meses;
- quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime extensivo: até 8 meses;
- quando o financiamento se destinar a avicultura caipira de postura ou quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos, desde que a mesma operação abranja, necessariamente, a recria e a engorda em regime extensivo: até 20 meses;
- nos demais financiamentos, podendo esse prazo ser estendido por mais 1 ano quando o crédito se destinar à aquicultura, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou projeto: até 10 meses.
Garantias
A garantia é de livre convenção entre a Beneficiária Final e a Cooperativa Central de Crédito Credenciada, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional.
Circulares e avisos
- Circular SUP/ADIG Nº 63/2025-BNDES
Consulte aqui as Circulares e Avisos deste programa.
Vigência: até 30/06/2026
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Linhas e programas similares
ATENÇÃO
O BNDES não credencia nem indica consultores (pessoas físicas ou jurídicas) como intermediários para facilitar, agilizar ou aprovar operações de crédito.
Consultores eventualmente contratados não possuem qualquer influência na aprovação de financiamentos do BNDES.
IMPORTANTE: alertamos que o BANESC - Banco de negócios, Serviços e Consultoria Ltda. não é agente financeiro autorizado a intermediar financiamentos com recursos do BNDES.
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