Suspensão de pagamentos para operações diretas e indiretas não automáticas - Medida emergencial

ATENÇÃO: Nova suspensão temporária de pagamento de principal e juros por 6 meses para operações diretas e indiretas não automáticas (setores específicos) e operações de microcrédito.
Serão aceitos pedidos até 30.11.2020. Veja detalhes nesta página.
O BNDES é o Banco de Desenvolvimento do Brasil e, nesse momento, precisamos cumprir com a nossa missão apoiando as empresas brasileiras a superar a crise. Por isso, no âmbito do Plano de Ação Emergencial de apoio à manutenção de capacidade produtiva, emprego e renda, oferecemos a possibilidade de suspensão de juros remuneratórios e principal por seis meses para os nossos clientes.
Em qualquer modalidade de operação, as parcelas suspensas serão capitalizadas no saldo devedor, sem alteração do prazo final dos contratos.
Reabertura da suspensão de pagamentos - pedidos até 30.11.2020
Está aberta nova suspensão temporária de pagamentos, com prazo de recebimento de pedidos até 30.11.2020. A suspensão pode ser solicitada por clientes dos seguintes setores:
- atividades esportivas e de recreação e lazer (CNAE 93);
- audiovisual (atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão, gravação de som e edição de música - CNAE 59);
- edição (edição e edição integrada à impressão - CNAE 58);
- hotéis (hotéis e similares - CNAE 5510-8);
- autopeças (fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - CNAE 29.4);
- construção de embarcações e estruturas flutuantes (CNAE 3011-3);
- transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);
- aeroportos (atividades auxiliares dos transportes aéreos - CNAE 5240-1)
- navegação de apoio (CNAE 5030-1);
- tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAE 4781, 4782 e 4755);
- confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);
- impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);
- fabricação de móveis e indústrias diversas (CNAE 31 e 32);
- comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789); e
- microcrédito (produto BNDES Microcrédito).
Caso o cliente esteja com alguma prestação em aberto, os efeitos da suspensão temporária de pagamentos poderão retroagir até a primeira prestação a partir de agosto de 2020.
Diferentemente da primeira rodada de standstill, será necessária a exigência de apresentação de certidões válidas por parte do cliente e dos prestadores de garantia (certidões de regularidade tributária, FGTS e RAIS).
ATENÇÃO:
A possibilidade de suspensão de pagamentos não vale para qualquer operação.
Para as operações diretas e mistas, não se aplica a:
I. Créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional;
II. Instrumentos formalizadores de debêntures, exceto os casos de debêntures simples de emissão privada do BNDES e da BNDESPAR;
III. Operações que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”), exceto se houver outras garantias para assegurar o pagamento;
IV. Instrumentos celebrados com os seguintes clientes:
-
pessoas jurídicas de Direito Público interno;
-
entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas jurídicas de Direito Público interno, que dependem de transferências orçamentárias destes entes públicos para sua manutenção;
-
empresas que estejam em regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial;
-
que, em 17 de agosto de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES;
-
que estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES com relação a quaisquer prestações vencidas até agosto de 2020, inclusive, exceto se o pagamento for regularizado previamente à aprovação da suspensão
V. operações do Produto BNDES Exim Pós-Embarque;
VI. a Agentes Financeiros repassadores, em caso de operações indiretas não automáticas, que: i) possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa e/ou ao seu respectivo Grupo Econômico ou em substancial risco de imagem ao BNDES; ou ii) estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES.
VII. Instrumentos que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Para operações indiretas não automática, não se aplica a:
I. Créditos ou subcréditos que sejam objeto de equalização pelo Tesouro Nacional;
II. Clientes finais:
-
pessoas jurídicas de Direito Público interno; e
-
entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas jurídicas de Direito Público interno, que dependem de transferências orçamentárias destes entes públicos para sua manutenção.
III. Agentes Financeiros repassadores:
-
que possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa e/ou ao seu respectivo Grupo Econômico ou em substancial risco de imagem ao BNDES; e
-
que estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES.
IV. instrumentos em que o BNDES e/ou o Agente Financeiro avalie(m) outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Como solicitar
Operações Diretas e Mistas (subcréditos diretos)
A suspensão de pagamentos não será automática. Para solicitá-la, entre em contato com seu gerente no BNDES ou acesse aqui o formulário de solicitação.
Uma vez encaminhado o pedido, este será avaliado pela equipe de acompanhamento responsável pelo seu contrato e submetido ao Comitê de Crédito e Operações (CCOp). Após a aprovação pelo Comitê, a suspensão deve ser formalizada mediante aditivo contratual. O BNDES elaborará o aditivo e o encaminhará datado e assinado para o Cliente, que terá que devolvê-lo ao BNDES, o que poderá ocorrer por via eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias. Este instrumento contratual deverá ser assinado pelos representantes legais do Cliente e eventuais Intervenientes, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo. A não apresentação dentro do prazo configura condição resolutiva da eficácia do aditivo para suspensão de pagamentos.
Operações indiretas não automáticas e mistas (subcréditos indiretos)
O Agente Financeiro deve analisar se o pleito do cliente atende aos critérios estabelecidos e, se estiver de acordo com a concessão do standstill, encaminhará o pleito para o BNDES, por meio de um formulário preenchido eletronicamente, conforme modelo a ser disponibilizado pelo BNDES aos agentes financeiros.
Uma vez encaminhado o pedido, este será avaliado pela equipe de acompanhamento responsável pelo seu contrato e submetido ao Comitê de Crédito e Operações (CCOp). Após a aprovação pelo Comitê, a suspensão deve ser formalizada mediante aditivo contratual.
O aditivo deverá ser assinado pelos representantes do agente financeiro e do Cliente Final e, se for o caso, do(s) Interveniente(s), revestido de todas as formalidades legais relativas à sua assinatura, e apresentado ao BNDES no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data da deliberação favorável pela suspensão temporária de pagamentos pelo Comitê de Crédito e Operações.
Afastamento de vedações
A partir de 17.12.2020, para as operações diretas, indiretas não automáticas e mistas que aderiram a medida emergencial de suspensão de pagamentos, passa a ser possível o afastamento das vedações impostas de distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio acima do mínimo legal; redução do capital social; e/ou realização de mútuos a outras empresas do mesmo Grupo. Para obter mais informações, procure seu gerente no BNDES ou em sua instituição financeira credenciada.