Suspensão de pagamentos para operações diretas, indiretas não automáticas e mistas - Rio Grande do Sul
O BNDES é o Banco de Desenvolvimento do Brasil e, nesse momento, precisamos cumprir com a nossa missão apoiando as empresas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul
Para apoiar a manutenção de capacidade produtiva, emprego e renda dessas empresas, o BNDES está oferecendo a possibilidade de suspensão de juros remuneratórios e principal por 12 meses para nossos clientes.
Em qualquer modalidade de operação, as parcelas suspensas serão capitalizadas no saldo devedor, podendo haver prorrogação por até 12 meses do prazo final dos contratos.
A suspensão de pagamentos não será automática. Para solicitá-la, entre em contato com seu gerente no BNDES ou acesse este formulário.
Suspensão de pagamentos - pedidos até 31.10.2024
A suspensão pode ser solicitada para contratos de colaboração financeira cujo:
- apoio abranja, mesmo que parcialmente, investimento localizado em Município do Rio Grande do Sul; ou
- Cliente e/ou Cliente Final possua sua sede ou instalação localizada em Município do Rio Grande do Sul; ou
- Cliente do Produto BNDES Microcrédito que possua carteira parcial ou integralmente localizada em municípios do Rio Grande do Sul.
Caso o cliente esteja com alguma prestação em aberto, os efeitos da suspensão poderão retroagir até a primeira prestação em aberto após 26.04.2024.
Alongamento do prazo total de financiamento
Será possível a prorrogação do prazo total do financiamento por até 12 meses, com a manutenção das remunerações originais do BNDES (básica e risco).
Destaca-se que nos casos de prorrogação do termo final das operações cujo referencial de custo financeiro seja a TJLP, por força do parágrafo único do Art. 9° da Lei 13.483/2017, que criou a Taxa de Longo Prazo (TLP), é mandatória a alteração da remuneração da respectiva fonte de captação (FAT, Pis-Pasep e FMM) para TLP, salvo publicação de nova previsão legal.
Operações para as quais a suspensão de pagamentos não se aplica
A possibilidade de suspensão de pagamentos não vale para qualquer operação.
Para as operações diretas e mistas, a suspensão de pagamentos não se aplica a instrumentos:
- cujos créditos ou subcréditos sejam objeto de equalização pelo Tesouro Nacional ou que estejam no âmbito do Programa Fundo Clima, exceto se houver autorização do Conselho Monetário Nacional, com a publicação do correspondente normativo;
- a suspensão de pagamentos para operações de crédito rural seguirá as condições da Resolução CMN nº 5.132 de 10/05/2024;
- a suspensão de pagamentos para operações de crédito rural seguirá as condições da Resolução CMN nº 5.132 de 10/05/2024;
- de operações que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do Cliente (“Cash Sweep”), exceto se houver outras garantias para assegurar o pagamento;
- em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação;
- celebrados com os seguintes clientes:
- empresas que estejam em regime de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou que tenham iniciado procedimento de conciliação ou mediação antecedente aos processos de recuperação judicial ou extrajudicial;
- que, em 26 de abril de 2024, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES;
- que estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES com relação a quaisquer prestações vencidas até abril de 2024, inclusive, exceto se o pagamento for regularizado previamente à aprovação da suspensão;
- cujas concessões encontrem-se em processo de devolução ao poder concedente , nos termos da Lei nº 13.448/2017, de junho de 2017; e
- de operações do BNDES EXIM Pós-Embarque.
Para operações indiretas não automáticas, a suspensão não se aplica a instrumentos:
- cujos créditos ou subcréditos sejam objeto de equalização pelo Tesouro Nacional ou que estejam no âmbito do Programa Fundo Clima, exceto se houver autorização do Conselho Monetário Nacional, com a publicação do correspondente normativo;
- a suspensão de pagamentos para operações de crédito rural seguirá as condições da Resolução CMN nº 5.132 de 10/05/2024;
- a suspensão de pagamentos para operações de crédito rural seguirá as condições da Resolução CMN nº 5.132 de 10/05/2024;
- cujos Agentes Financeiros repassadores:
- possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa e/ou ao seu respectivo Grupo Econômico ou em substancial risco de imagem ao BNDES;
- estejam inadimplentes financeiramente com o Sistema BNDES;
- em que o BNDES e/ou o Agente Financeiro avalie(m) outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação; e
- em que o BNDES avalie outra circunstância em razão do risco da operação.
Atenção
Existem obrigações especiais às quais o cliente que solicitar a suspensão de pagamentos ficará obrigado.
As obrigações serão definidas pela equipe operacional do BNDES, destacando-se entre algumas obrigações mínimas:
- Nas operações de Project Finance, o BNDES e/ou Agente Financeiro não emitirão declaração sobre a conclusão física e o atingimento da performance econômico-financeira do projeto até o exercício seguinte ao do termo final da suspensão de pagamentos.
- Ficarão vedadas:
- a distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio referente aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima do mínimo obrigatório nos termos da Lei nº 6.404/1976 e, na hipótese de omissão normativa e do ato societário, a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio, referente aos exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s) acima de 25% do lucro líquido ajustado da sociedade;
- a redução do seu capital social, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s); e
- a realização de pagamento de mútuos a outras empresas do seu Grupo Econômico, durante os exercícios em que haja parcela(s) suspensa(s).
- OBS: o Ciente Final não será considerado inadimplente caso não atinja os indicadores econômico-financeiros contratualmente estabelecidos relativos ao exercício em que se der a suspensão de pagamentos.
Como solicitar
A suspensão de pagamentos não será automática. Para solicitá-la, entre em contato com seu gerente no BNDES ou acesse este formulário.
Para operações de Pré-embarque, modalidade direta, a solicitação deve ser feita diretamente por meio do e-mail: exim.preembarque@bndes.gov.br.
No caso das operações mistas, o cliente deve usar esse canal para solicitar a suspensão de pagamentos para a parte direta do contrato. O agente financeiro utilizará plataforma específica para solicitar a suspensão para a parte indireta.
Para operações indiretas não automáticas, o agente financeiro deverá encaminhar o pedido de suspensão, conforme comunicação encaminhada à rede de agentes financeiros com operações não automáticas elegíveis.
Em caso de dúvidas, fale conosco.