Iniciativa BNDES Mata Atlântica - critérios para apresentação dos projetos
A Iniciativa BNDES Mata Atlântica é uma ação já encerrada do BNDES de apoio não reembolsável a projetos de restauração do bioma Mata Atlântica. Criada em 2009, a iniciativa apoiou 14 projetos para restauração de 2.700 hectares de vegetação nativa, no valor total de R$ 37 milhões.
Acesse o livro “Iniciativa BNDES Mata Atlântica e veja o resultado desta ação.
BNDES Restauração Ecológica: para dar continuidade e ampliar o apoio à restauração da vegetação nativa brasileira, o BNDES lançou, em maio de 2015, o BNDES Restauração Ecológica, voltado a projetos de restauração de todos os biomas brasileiros, exceto o bioma Amazônia. A seleção de propostas ocorre por meio do anúncio de focos de atuação específicos, com prazo definido para inscrições. Saiba mais.
Saiba os critérios do Iniciativa BNDES Mata Atlântica
Os seguintes critérios foram definidos para a apresentação de projetos na primeira edição da Iniciativa BNDES Mata Atlântica, com prazo de recebimento de propostas já encerrado.
- Em relação à área a ser abrangida pelo projeto (Área-alvo):
- As áreas-alvo dos projetos são:
- matas ciliares em áreas de preservação permanente, em terras públicas ou privadas, conforme as definições abaixo:
O conceito de matas ciliares é o incluído na definição das áreas de preservação permanente conforme a Lei n° 4.771, de 15.09.1965, que instituiu o Código Florestal, e a Resolução Conama 303, de 20.03.2002, abrangendo as seguintes áreas: (a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal na largura definida no referido Código; (b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água; e (c) nas nascentes.
- áreas em Unidades de Conservação da Natureza, de posse e domínio públicos, conforme as definições abaixo:
O conceito de Unidades de Conservação da Natureza é o da Lei n° 9.985, de 18.07.2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
- matas ciliares em áreas de preservação permanente, em terras públicas ou privadas, conforme as definições abaixo:
- A extensão da Área-alvo, por projeto, deve ser de no mínimo 50 hectares e no máximo 500 hectares.
Os projetos observarão, necessariamente, o reflorestamento com espécies nativas, coadunando-se, dessa forma, com a Lei n° 11.428/06, a qual dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica.
Os projetos de reflorestamento não poderão ser implantados em áreas sobre as quais incidam obrigações de recuperação decorrentes de compensações ou exigências formuladas em processos de licenciamento ambiental, termos de compromissos de reposição, termos de ajustamento de conduta ou autuações administrativas por infrações à legislação florestal, ou oriundas de quaisquer outras obrigações similares.
- As áreas-alvo dos projetos são:
- Outras especificações, em relação ao projeto de reflorestamento:
- O projeto deve abranger os períodos mínimos de manutenção necessários à consolidação das restaurações florestais, até o máximo de quatro anos a partir do plantio das espécies nativas;
- O projeto deve prever a realização de treinamento, em reflorestamento ecológico de Mata Atlântica, de trabalhadores recrutados dentre a população de baixa renda residente no entorno da Área-alvo, observadas as especificações abaixo:
Visando maximizar os resultados sociais, pelo menos 20% da mão-de-obra direta deverá ser composta de trabalhadores que estejam se beneficiando do treinamento referido anteriormente.
O projeto deverá fornecer-lhes o conhecimento e o treinamento básico necessários para reflorestamento com espécies nativas no Bioma Mata Atlântica da região do sítio do projeto. - Os projetos deverão envolver, ainda, as seguintes atividades:
Planejamento para garantir a sustentabilidade do projeto e sistematização dos processos, experiências e resultados para reedição.
Adoção de instrumentos de documentação (inclusive fotográfica), acompanhamento e avaliação.
- Se gerados eventuais créditos de carbono decorrentes do projeto, o beneficiário deverá cedê-los ao BNDES e os mesmos não serão negociáveis.
- O projeto deve abranger os períodos mínimos de manutenção necessários à consolidação das restaurações florestais, até o máximo de quatro anos a partir do plantio das espécies nativas;
Critérios de avaliação preliminar das consultas prévias
O BNDES efetuou a avaliação preliminar dos projetos e dos proponentes com base nos seguintes critérios:
- capacidade técnica, gerencial e organizacional do proponente, consideradas especialmente a comprovada experiência do proponente em projetos análogos, bem como a experiência de sua equipe técnica;
- custo por hectare a reflorestar, compreendendo todos os custos do projeto;
- clareza, viabilidade e consistência do projeto apresentado, bem como adequação aos objetivos propostos;
- impacto social favorável, incluído o treinamento de trabalhadores e integração ou interseção com projetos ou políticas patrocinadas pelo Poder Público;
- importância ecológica do sítio do reflorestamento.