Estatuto do BNDES

Para mais informações sobre a estrutura organizacional do BNDES e as atribuições e competências de cada área, visite a página Quem é quem.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20.02.2017 (1ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 21.03.2017, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais: de 28.04.2017 (2ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 27.09.2017; de 27.10.2017 (3ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 31.10.2017; de 19.04.2018 (4ª AGE); de 26.10.2018 (5ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 10.01.2019; de 30.04.2019 (7ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 06.05.2019 e de 07.06.2019 (8ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 11.06.2019.; de 13.09.2019 (9ª AGE) publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 30.09.2019; de 04.11.2019 (10ª AGE); de 20.11.2019 (11ª AGE); de 25.03.2020 (12ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 30.03.2020; e de 30.04.2020 (13ª AGE), publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 12.05.2020.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1° O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado da Economia.
Art. 2º O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritório central na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com atuação em todo o território nacional, podendo, para o cumprimento de seu objeto social, instalar e manter, no país ou no exterior, escritórios, representações ou agências e constituir subsidiárias.
Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.
Art. 4º O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.
Art. 5º O prazo de duração do BNDES é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DOS RECURSOS
Art. 6º Art. 6º O capital social do BNDES é de R$ 53.983.179.781,49 (cinquenta e três bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) de ações nominativas, sem valor nominal.
§ 1º O capital social do BNDES poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 7º, sem a emissão de novas ações e independentemente de alteração estatutária, nos seguintes casos:
I – incorporação da reserva para futuro aumento de capital, após a aprovação da destinação do resultado do exercício;
II – incorporação das reservas de capital e legal quando atingirem o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
III – incorporação da parcela da reserva de lucros para equalização de dividendos complementares quando a reserva atingir o seu limite e não houver possibilidade de distribuição da totalidade do saldo como dividendos nos termos previstos na Política de Dividendos do BNDES e conforme estabelecido no art.40;
IV – mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.
Art. 7º O capital autorizado do BNDES é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Parágrafo único. O capital autorizado do BNDES poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 8º Constituem recursos do BNDES:
I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
II - as receitas operacionais e patrimoniais;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV - as doações de qualquer espécie;
V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;
VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;
VII - os resultantes de prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
Art. 9º O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição da República, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e
II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PISPASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um.
§ 1º Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.
§ 2º As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.
Art. 10. O BNDES poderá também:
I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;
II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;
III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;
IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;
VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
VII - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional; e
VIII - utilizar recursos captados no mercado externo, desde que contribua para o desenvolvimento econômico e social do País, para financiar a aquisição de ativos e a realização de projetos e investimentos no exterior por empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem como adquirir no mercado primário títulos de emissão ou de responsabilidade das referidas empresas.
Parágrafo único. Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.
Art. 11. Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 10; e
III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12. A Assembleia Geral do BNDES será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pela União.
Art. 13. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano na forma da lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses do BNDES exigirem, observados os aspectos legais relativos às convocações e deliberações.
§ 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do BNDES, ou, na sua ausência, por Diretor por ele designado.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
I – aprovação do Relatório Anual da Administração do BNDES, e das demonstrações financeiras que contenham proposta de destinação do resultado e criação de reservas;
II – alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas diretas; modificação do seu capital social; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas diretas; e venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas diretas;
III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação do BNDES, observada a legislação aplicável, especialmente o disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição da República;
IV – permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União;
V – alteração do capital social e do estatuto social;
VI - eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas;
VII - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
VIII - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
IX - fixação do montante da remuneração dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Comitê de Auditoria, observadas as normas legais aplicáveis;
X - autorização para o BNDES mover ação de responsabilidade civil contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;
XI - outros assuntos que forem incluídos na ordem do dia do instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica “assuntos gerais”.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por onze membros, todos eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I – 4 (quatro) indicados pelo Ministro de Estado da Economia;
II – 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III – 5 (cinco) indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES; e
IV – 1 (um) representante dos empregados do BNDES escolhido dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Dentre os membros indicados nos incisos I a III, pelo menos três deverão ser independentes, na forma prevista na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016 e no Decreto n. º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, cabendo ao Ministério supervisor as referidas indicações, caso os demais Ministérios não as façam.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração do BNDES serão eleitos pela Assembleia Geral, e terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, contados da data da investidura, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 3º Atingido o limite de reconduções a que se refere o parágrafo anterior, o retorno de membro do Conselho de Administração só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
§ 4º Os Conselheiros de Administração serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição, sob pena de tornar-se sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão para o qual tiver sido eleito.
§ 5º O prazo de gestão do membro do Conselho de Administração se estende até a investidura do novo membro ou a sua recondução.
§ 6º Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo de gestão será contado da data do término do anterior, não sendo computado eventual período de extensão.
§ 7º Em caso de vacância no curso da gestão dos membros do Conselho de Administração, o presidente do Colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado, a quem compete designar o novo membro, que será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral.
§ 8º O novo membro eleito pela Assembleia Geral para preencher cargo vago complementará o prazo de gestão.
§ 9º Em caso de vacância no curso da gestão do representante dos empregados, a designação de que trata o § 7º recairá sobre o segundo colocado mais votado, que completará o prazo de gestão.
§ 10º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral, observadas as normas legais aplicáveis, e o seu pagamento será mensal.
§ 11 º Os membros do Conselho de Administração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
§ 12 º O Presidente do Conselho de Administração e o seu substituto serão escolhidos pelo colegiado, o primeiro dentre os membros indicados pelo Ministro supervisor, nos termos do inciso VI do art.15 deste estatuto.
§ 13 º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
§ 14 º A indicação dos membros do Conselho de Administração do BNDES mencionados no presente artigo observará ao disposto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 15 º É vedada a recondução de membro do Conselho de Administração que não tenha participado de nenhum dos treinamentos anuais disponibilizados pelo BNDES acerca dos temas previstos no artigo 42 do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, nos últimos dois anos.
Art. 16. Sem prejuízo de outras competências legais, especialmente as previstas no art. 142 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho de Administração:
I - opinar, quando solicitado pelo Ministro da Economia, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;
II - aconselhar o Presidente do BNDES sobre as linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, perante as principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;
III - definir os assuntos e valores para alçada decisória do Conselho de Administração e da Diretoria não disciplinados neste estatuto social;
IV - aprovar o Programa de Dispêndios Globais e acompanhar a sua execução;
V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;
VI - manifestar-se trimestralmente sobre as demonstrações financeiras, propondo a constituição de reservas, e sobre a destinação dos resultados, quando houver;
VII – manifestar-se sobre o aumento do capital do BNDES, inclusive mediante incorporação de reservas de capital e lucros, a ser deliberado pela Assembleia Geral;
VIII – autorizar a criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;
IX - decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;
X - nomear e destituir os titulares da Área de Auditoria Interna, por proposta do Presidente do BNDES, após aprovação da Controladoria Geral da União;
XI - aprovar políticas gerais da empresa, inclusive de governança corporativa;
XII – aprovar e revisar, anualmente, as Políticas Corporativas de Gestão de Riscos;
XIII – estabelecer a Política de Porta Vozes visando à eliminação do risco de contradição entre informações de diversas áreas do BNDES e as dos executivos desta Instituição;
XIV - aprovar a Política de desmobilização do BNDES no intuito de verificar a existência de ativos não de uso próprio do BNDES e avaliar a necessidade de mantê-los,à exceção dos bens adquiridos em decorrência de suas atividades operacionais, na forma do arts. 9º e 10 deste Estatuto;
XV – aprovar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;
XVI – fixar a Política de Divulgação de Informações e a Política de Transações com Partes Relacionadas;
XVII – aprovar e revisar periodicamente as Políticas e os Programas relativos à Conformidade e Integridade, bem como as metas de desempenho empresarial vinculadas ao planejamento estratégico, observando as disposições estatutárias ou legais;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT) do BNDES e suas subsidiárias;
XIX – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposto o BNDES, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XX – manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela Área de Integridade e Gestão de Riscos;
XXI - eleger e destituir os membros da Diretoria do BNDES;
XXII – avaliar os diretores e demais membros estatutários do BNDES, com exceção dos membros do Conselho Fiscal, individual e coletivamente, de forma anual, na forma da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Elegibilidade;
XXIII – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes relacionadas, política de gestão de pessoas e código de ética;
XXIV – aprovar e acompanhar o plano de negócios e a estratégia de longo prazo, que deverão ser apresentados pela Diretoria do BNDES, promovendo anualmente uma análise do atendimento das metas e resultados de sua execução, devendo publicar suas conclusões no sítio eletrônico do BNDES e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, desde que não contenham informações de natureza estratégica, nos termos da lei.
XXV - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria, do Comitê de Remuneração e do Comitê de Elegibilidade;
XXVI - solicitar que a Área de Auditoria Interna proceda à verificação periódica das atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios do BNDES e suas subsidiárias, abrangendo um ou mais temas dentre os seguintes:
a) política de investimentos e sua gestão;
b) processos de concessão de benefícios;
c) metodologia utilizada no cálculo atuarial, custeio, consistência do cadastro e aderência das hipóteses;
d) procedimentos e controles vinculados à gestão administrativa e financeira da entidade;
e) despesas administrativas;
f) estrutura de governança e de controles internos da entidade; e
g) recolhimento das contribuições dos patrocinadores e participantes em relação ao previsto no plano de custeio.
XXVII - apreciar o relatório sobre a auditoria interna referida no inciso XXVI, e encaminhá-lo, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar — PREVIC, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001;
XXVIII - subscrever a carta anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XXIX – avaliar, em conjunto com a Diretoria, os riscos no âmbito da organização, desenvolvendo uma visão de riscos de forma consolidada;
XXX - dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei n° 6.404, de 1976;
XXXI – apreciar o relatório semestral sobre a entidade fechada de previdência complementar e seus planos de previdência, que deverá ser encaminhado, em até 30 (trinta) dias, ao órgão responsável pela supervisão, coordenação e governança do BNDES, para conhecimento, e à PREVIC, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, com destaque para:
a) a aderência dos cálculos atuariais;
b) a gestão dos investimentos;
c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;
d) o gerenciamento dos riscos; e
e) a efetividade dos controles internos.
XXXII – aprovar a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do Conselho;
XXXIII - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132 da Lei n.6.404/1976;
XXXIV - realizar uma autoavaliação anual do desempenho do Colegiado;
XXXV – manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação da Assembleia Geral;
XXXVI – aprovar e fiscalizar o cumprimento pela Diretoria do BNDES do compromisso assumido nos termos do artigo 18, §10, deste Estatuto;
XXXVII – aprovar e divulgar o Código de Conduta e Integridade do BNDES e suas subsidiárias, conforme previsto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016;
XXXVIII – autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;
XXXIX – aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria; e
XL – manifestar-se sobre a remuneração fixa e variável dos membros da Diretoria.
Parágrafo único. Em caso de conflito de interesses, os membros do Conselho de Administração deverão se abster das discussões e deliberações sobre a matéria, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
Art. 17. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, seis de seus membros.
§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede do BNDES ou em seu escritório central, sendo admitidas, excepcionalmente, a participação de conselheiro ou a realização de reuniões por meio de teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação, que possa assegurar a participação efetiva de seus membros, bem como a autenticidade e integridade de seu voto.
§4º Ao Presidente do BNDES será facultado acompanhar as reuniões do Conselho de Administração, sempre que entender pertinente.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 18. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente e por nove Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração, e demissíveis ad nutum.
§ 1º O prazo de gestão do Presidente e dos Diretores será unificado, com duração de dois anos, e serão permitidas três reconduções consecutivas.
§ 2º Observado o disposto no art. 35 deste Estatuto, a remuneração dos membros da Diretoria será submetida à apreciação do Conselho de Administração do BNDES e fixada pela Assembleia Geral.
§ 3º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse, iniciando-se o prazo de gestão a partir desta data.
§4º A indicação dos membros da Diretoria do BNDES, inclusive do Presidente, observará ao disposto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.
§ 5º Os membros da Diretoria não podem ter sido administradores, nos dois anos que antecedem a eleição, de sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, salvo nos casos em que o exercício de tal função decorreu de indicação feita pelo BNDES para atuar a seu serviço ou de suas subsidiárias.
§6º Em caso de impedimento ou afastamento temporário, serão substituídos: I – o Presidente: Até 30 (trinta) dias consecutivos, por Diretor a ser designado pelo Presidente do BNDES; Além de 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, seja escolhido pelo Conselho de Administração; II – Cada Diretor, por outro Diretor, designado pelo Presidente do BNDES, em caráter cumulativo, sem acréscimo de remuneração.
§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro da Diretoria que dela se afastar, sem causa formalmente justificada, por mais de trinta dias consecutivos, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
§ 8º O membro da Diretoria eleito na forma do caput deste artigo, que houver sido reconduzido três vezes consecutivas, poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorridos, no mínimo, dois anos do término de seu último prazo de gestão.
§ 9º É vedada a recondução de membro da Diretoria que não tenha participado de nenhum dos treinamentos anuais disponibilizados pelo BNDES acerca dos temas previstos no artigo 42 do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 10 É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
§ 11º O prazo de gestão do membro da Diretoria se estende até a investidura do novo membro ou a sua recondução.
Art. 19. Compete à Diretoria:
I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as linhas orientadoras da ação do BNDES; e
b) as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;
II - apreciar e submeter ao Conselho de Administração o Programa de Dispêndios Globais e aprovar o orçamento gerencial do BNDES e das suas subsidiárias, que reflete o fluxo financeiro do período;
III - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações e agências;
V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situadas no respectivo nível de alçada decisória por ela estabelecido;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 10;
VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória por ela estabelecido, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VIII – autorizar a emissão das demonstrações financeiras, inclusive as trimestrais, propondo a constituição de reservas e a destinação de resultados, quando houver, submetendo-as à manifestação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, e, quando necessário, à deliberação da Assembleia Geral;
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;
X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;
XI - conceder férias, limitadas a 30 dias anuais, e as licenças estabelecidas na forma do art. 35, deste Estatuto, aos membros da Diretoria;
XII - acompanhar a implementação do plano de ação para correção de eventuais irregularidades encontradas quando da realização da auditoria de que trata o art. 16, inciso XXVI, deste Estatuto, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar, bem como ao Conselho de Administração do BNDES, que será a instância interna responsável por
verificar a efetividade do plano, assessorada pela estrutura interna de supervisão;
XIII - determinar, no âmbito da Organização Interna Básica, a(s) Unidade(s) Fundamental(ais) responsável(eis) por fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela patrocinadora aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;
XIV - apresentar relatório semestral ao Conselho de Administração sobre a entidade fechada de previdência complementar e seus planos de previdência, com destaque para:
a) a aderência dos cálculos atuariais;
b) a gestão dos investimentos;
c) a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos;
d) o gerenciamento dos riscos; e
e) a efetividade dos controles internos.
XV – apresentar, até a última reunião ordinária do ano do Conselho de Administração:a) plano de negócios para o exercício anual seguinte;b) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos;
XVI – aprovar, revisar e submeter ao Conselho de Administração, anualmente, as Políticas Corporativas de Gestão de Riscos;
XVII – manifestar-se expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela Área de Integridade e Gestão de Riscos;
XVIII – estabelecer métricas para a gestão de riscos, considerada sua integração ao planejamento estratégico do BNDES;
XIX – fomentar a cultura de gestão de riscos, a cultura de gestão por processos e a integração das práticas de gestão de riscos aos negócios e aos objetivos estratégicos do BNDES;
XX – aprovar e revisar periodicamente as Políticas e os Programas relativos à Conformidade e Integridade, submetendo-os à deliberação do Conselho de Administração, observadas as disposições estatutárias ou legais;
XXI – monitorar o cumprimento da Política e dos Programas relativos à Conformidade e Integridade;
XXII – indicar o representante do BNDES nas Assembleias Gerais da FINAME e da BNDESPAR; e
XXIII – propor ao Conselho de Administração a aprovação do Código de Conduta e Integridade do BNDES e de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A Diretoria do BNDES poderá delegar a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que respeitados os valores máximos definidos em alçadas e as condições previamente estabelecidas em normativos internos.
Art. 20. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos, maioria de seus membros, sendo 1 (um) deles, necessariamente, o Presidente ou seu substituto.
§ 1º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho de Administração.
§ 3º Em caso de conflito de interesses, os membros da Diretoria deverão se abster das discussões e deliberações sobre a matéria, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
§ 4º As reuniões da Diretoria serão realizadas na sede do BNDES ou em seu escritório central, sendo admitidas, excepcionalmente, a participação de membro da Diretoria ou a realização de reuniões por meio de teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação, que possa assegurar a participação efetiva de seus membros, bem como a autenticidade e integridade de seu voto.
Art. 21. Compete ao Presidente:
I - representar o BNDES, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do BNDES, e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição a dois Diretores;
IV - superintender e coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços do BNDES, designando, dentre os membros da Diretoria, o Diretor estatutário que liderará a Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, nos termos do art. 38;
V - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do BNDES, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;
VI - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;
VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pela Diretoria, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VIII - enviar ao Ministro de Estado da Economia, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do BNDES e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do BNDES e de suas operações;
X - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério da Economia, o Programa de Dispêndios Globais do BNDES;
XI - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Economia, os balancetes do PISPASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;
XII - redistribuir as tarefas entre os Diretores, nas ausências ou, nos impedimentos temporários destes, e designá-los nos casos de vacância, até o preenchimento da vaga pelo Conselho de Administração;
XIII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades do BNDES; e
XIV – atuar como principal responsável pela estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento do controle interno da gestão do BNDES e de suas subsidiárias.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as suas atribuições em parte, reservandose iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, observados os limites à delegação de poderes constantes da legislação e deste Estatuto.
Art. 22. A cada Diretor compete:
I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades do BNDES;
II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo BNDES e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;
III - exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria; e
V - representar o BNDES, em juízo ou fora dele, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas em parte e em casos específicos, com reserva de poderes, observados os limites à delegação de poderes constantes da legislação e deste Estatuto.
§ 2º Os limites para o exercício da competência prevista no inciso V serão estabelecidos em normativo interno elaborado pela Diretoria do BNDES.
Art. 23. Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, bem como suas respectivas alterações, serão assinados conjuntamente pelo Presidente e por um Diretor ou, por dois Diretores.
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser assinados por um ou mais procuradores constituídos pelo BNDES para essa expressa finalidade, devendo a procuração ser outorgada, em nome da entidade, conjuntamente pelo Presidente e por um Diretor ou, por dois Diretores.
§ 2° Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados isoladamente pelo Presidente.
§ 3° Os documentos previstos no § 2º poderão ser assinados por, pelo menos, dois procuradores constituídos pelo BNDES para essa expressa finalidade, devendo a procuração ser outorgada, em nome da entidade, pelo Presidente.
§ 4° Os instrumentos de mandato a que se refere esse artigo continuarão válidos ainda que seu(s) signatário(s) deixe(m) de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos indicados pelo Ministro de Estado da Economia e eleitos pela Assembleia Geral, com prazo de atuação unificado de dois anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º Ao menos um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Economia e seu respectivo suplente deverão ser servidores públicos, representantes do Tesouro Nacional, com vínculo permanente com a Administração Pública Federal.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á no momento da eleição pela Assembleia Geral, independentemente da assinatura em livro de termo de posse.
§ 3º O prazo de atuação contar-se-á a partir da eleição pela Assembleia Geral.
§ 4º Findo o prazo de atuação, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a eleição do substituto.
§ 5º Na hipótese de recondução, o novo prazo de atuação contar-se-á a partir do término do prazo anterior.
§ 6º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
§ 7º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, observadas as normas legais aplicáveis, será fixada pela Assembleia Geral, e será equivalente a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidas as suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
§ 9º Os honorários e o reembolso das despesas de locomoção e estada só serão devidos ao membro suplente do Conselho Fiscal no mês em que este comparecer à reunião do Conselho, conforme registro em ata, nos casos de ausência do membro titular.
§ 10º O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido duas vezes consecutivas poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorridos, no mínimo, dois anos do término de seu prazo de atuação.
§ 11º É vedada a recondução de membro do Conselho Fiscal que não tenha participado de nenhum dos treinamentos anuais disponibilizados pelo BNDES acerca dos temas previstos no artigo 42 do Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 12º A indicação dos membros do Conselho Fiscal do BNDES observará ao disposto na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.
Art. 25 Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II – analisar as demonstrações contábeis trimestrais do BNDES;
III - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras semestrais do BNDES e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ele operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira do BNDES;
IV - denunciar, por quaisquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do BNDES, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
V - opinar sobre as propostas de: a) destinação do resultado líquido; b) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; c) modificação de capital; d) constituição de fundos, reservas e provisões; e) absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e f) planos de investimento ou orçamento de capital;
VI - avaliar os relatórios periódicos relacionados com os sistemas de controles internos do BNDES;
VII - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências;
VIII- adotar plano de trabalho anual, o qual deve conter matérias relacionadas à função fiscalizatória do Colegiado, de caráter geral e específico da empresa, devendo ser aprovado até o mês de maio de cada ano;
IX - realizar uma autoavaliação anual do desempenho do Colegiado, levando-se em
conta a execução do plano de trabalho, até o mês de março do exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho;
X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.
§ 4º Em caso de conflito de interesses, os membros do Conselho Fiscal deverão se abster das discussões e deliberações sobre a matéria, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.
§ 5º Ficará facultada eventual participação de membro do Conselho Fiscal na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 26. O Comitê de Auditoria será composto por 3 (três) membros, designados pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes, sendo um de seus membros integrante do Conselho de Administração da BNDESPAR.
§ 1º A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras previstas na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como as adotadas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União — CGPAR, concernentes às condições para o
exercício do respectivo mandato.
§ 2º Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato de 02 (dois) anos, não coincidente para cada membro, ressalvada a existência de norma em sentido diverso emitida por órgão supervisor do Sistema Financeiro Nacional, podendo cessar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta, com voto justificado, do Conselho de Administração, permitida uma reeleição.
§ 3º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral do BNDES em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.
§ 4º Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, deverá optar pela remuneração de membro do referido Comitê.
§ 5º É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria.
Art. 27. O Comitê de Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único para o BNDES e suas subsidiárias.
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES.
Art. 28. São atribuições do Comitê de Auditoria:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente para o BNDES e suas subsidiárias;
II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente relativos ao BNDES e suas subsidiárias;
III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, além de seus atos normativos internos;
IV - avaliar o cumprimento, pela administração do BNDES e de suas subsidiárias, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;
V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VI - recomendar à Diretoria do BNDES e de suas subsidiárias correções ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VII - reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria do BNDES e de suas subsidiárias, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração do BNDES e de suas subsidiárias, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
IX - elaborar, anualmente, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, a ser submetido aos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e de suas subsidiárias, com informações sobre as atividades, resultados, conclusões e recomendações do Comitê de Auditoria, registrando eventuais divergências significativas entre Administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras, contendo, ainda, as seguintes informações:
a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno do BNDES e de suas subsidiárias, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;
c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria do BNDES e de suas subsidiárias, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas das respectivas justificativas;
d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, destacando as deficiências identificadas;
e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, destacando as deficiências identificadas;
X - manter à disposição do Banco Central do Brasil e dos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias o Relatório do Comitê de Auditoria,pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração;
XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, destacando as principais informações contidas nesse documento;
XII – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do BNDES e de suas subsidiárias;
XIII – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras do BNDES e de suas subsidiárias;
XIV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo BNDES e por suas subsidiárias;
XV – avaliar e monitorar exposições de risco do BNDES e de suas subsidiárias, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da Administração; b) utilização de ativos do BNDES e de suas subsidiárias; c) gastos incorridos em nome do BNDES e de suas subsidiárias;
XVI – avaliar e monitorar, em conjunto com a Administração e a Área de Auditoria Interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
XVII – avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pela entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo BNDES e por suas subsidiárias;
XVIII – comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade do BNDES e de suas subsidiárias ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;
XIX – elaborar e encaminhar, anualmente, para deliberação dos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias, até o final do terceiro trimestre, proposta de implementação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna — PAINT;
XX – monitorar a implementação das medidas determinadas pelos órgãos reguladores e de controle;
XXI – avaliar e informar aos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias sobre eventuais divergências entre a auditoria independente e as Diretorias das referidas sociedades, relativas às demonstrações contábeis e aos relatórios financeiros;
XXII – avaliar a efetividade da Ouvidoria do BNDES e seus relatórios de atividades;
XXIII – assessorar os Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização; e
XXIV – outras que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União — CGPAR, ou pelos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias.
§ 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões dos Conselhos de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT.
§ 2º O BNDES fornecerá apoio administrativo ao Comitê de Auditoria e disponibilizará meios para que receba denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
§ 3° O Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, quatro reuniões mensais, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
§ 4° O BNDES deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria.
§ 5° Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo do BNDES ou de suas subsidiárias, poderá apenas ser divulgado o extrato da ata.
§ 6° A restrição prevista no § 5° não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência do sigilo.
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 29. O Comitê de Elegibilidade será composto pelos mesmos membros que integram o Comitê de Auditoria, designados pelo Conselho de Administração, sem remuneração adicional.
§1º Compete ao Comitê de Elegibilidade:
I – auxiliar o acionista controlador na indicação dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e de suas subsidiárias, inclusive por meio da verificação do cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.303/2016 e em outros normativos aplicáveis;
II – verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e suas subsidiárias, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.303/2016;
III – prestar apoio metodológico e procedimental aos Conselhos de Administração na avaliação do desempenho de Diretores e membros estatutários, na forma do artigo 16, inciso XXII; e
IV – comunicar ao acionista controlador e aos Conselhos de Administração do BNDES e de suas subsidiárias o resultado de suas avaliações.
§ 2º As atas das reuniões do Comitê de Elegibilidade, realizadas com o intuito de verificar o cumprimento dos requisitos definidos na política de indicação, com o registro de eventuais manifestações divergentes dos membros do Comitê, deverão ser divulgadas.
CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA
Art. 30. A Ouvidoria do BNDES atuará como principal canal de denúncia, comunicação e intermediação entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e a sociedade, bem como seu público interno, inclusive para a mediação de conflitos.
§ 1º A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Presidente do BNDES.
§ 2º A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade no BNDES ou em suas subsidiárias.
§ 3º O empregado nomeado para o exercício das atribuições de Ouvidor, além de integrar o quadro permanente do BNDES ou de suas subsidiárias, sem prejuízo de outras exigências previstas em normativos legais ou infralegais, deverá:
I - possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço em quaisquer das empresas do Sistema BNDES e ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de desempenho de função executiva;
II - possuir reputação ilibada;
III - não possuir cargo ou função em entidades político-partidárias, associativas, sindicais ou patronais;
IV - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; e
V - não ter recebido penalidade administrativa de natureza grave, a partir de suspensão, ou sanção prevista no Código de Ética do Sistema BNDES.
§ 4º O afastamento do Ouvidor no curso do mandato poderá ocorrer:
I - a seu pedido;
II - por exercício de atividade ou função que configure conflito de interesse com a função de Ouvidor;
III - por conduta ética incompatível com a função, assim deliberado pela Comissão de Ética do BNDES;
IV - em razão de não atendimento ou negligência no cumprimento de suas obrigações e funções, assim deliberado pelo Conselho de Administração do BNDES, respeitado o amplo direito de defesa;
V - para desempenhar função executiva no BNDES ou outro cargo, emprego ou função pública Federal, Estadual ou Municipal; ou
VI - em razão de descumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 31. A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 42, sendo-lhe conferidas, além das previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de Ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento de última instância às reclamações, solicitações e dúvidas dos cidadãos e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer outros meios de atendimento;
II - atuar como canal de comunicação entre as empresas do Sistema BNDES e os seus cidadãos e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, inclusive na mediação de conflitos; e
III - informar ao Conselho de Administração a respeito das atividades da Ouvidoria, propondo a ele e à Diretoria do BNDES medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise de reclamações recebidas.
Art. 32. A Ouvidoria deve realizar as seguintes atividades:
I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos cidadãos e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES;
II - prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta;
III - encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;
IV - manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los; e
V - elaborar e encaminhar à Área de Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.
Art. 33. O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, única para o BNDES e suas subsidiárias, assegurando o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.
CAPÍTULO XI
DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO
Art. 34. O Comitê de Remuneração será integrado por três membros, com prazo de gestão de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas, sem remuneração.
§ 1º Os integrantes do Comitê serão nomeados pelo Conselho de Administração e só poderão ser destituídos, antes do término do prazo de gestão, mediante decisão motivada daquele órgão.
§ 2º Pelo menos um dos 3 (três) membros do Comitê de Remuneração não deve ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria do BNDES.
§ 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente para compor o Comitê de Remuneração após o decurso de, no mínimo, três anos da sua destituição.
§ 4º A investidura dos membros do Comitê de Remuneração far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião que se realizar após a nomeação.
§ 5º Os integrantes do Comitê de Remuneração deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente a política de remuneração de administradores.
§ 6º Além das hipóteses de morte, renúncia ou destituição pelo Conselho de Administração, será considerado vago o cargo de membro do Comitê de Remuneração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no intervalo de 1 (um) ano, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 7º O Comitê de Remuneração reunir-se-á pelo menos uma vez a cada noventa dias, com a presença de todos os seus membros, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 8º O Comitê de Remuneração se reportará ao Conselho de Administração do BNDES e será único para o BNDES e suas subsidiárias.
Art. 35 Compete ao Comitê de Remuneração:
I - elaborar a política de remuneração de administradores do BNDES e de suas subsidiárias, propondo aos respectivos Conselhos de Administração e às Assembleias Gerais as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de quaisquer benefícios e vantagens que lhes sejam atribuíveis, atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores do BNDES e de suas subsidiárias;
III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores do BNDES e de suas subsidiárias, recomendando aos respectivos Conselhos de Administração e às Assembleias Gerais sua correção ou aprimoramento;
IV - propor aos respectivos Conselhos de Administração e às Assembleias Gerais os montantes da remuneração global dos administradores;
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração dos administradores do BNDES e suas subsidiárias;
VI - analisar a política de remuneração dos administradores do BNDES e suas subsidiárias em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
VII - zelar para que a política de remuneração dos administradores do BNDES e de suas subsidiárias esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada do BNDES e com o disposto nas normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - solicitar às Diretorias do BNDES e de suas subsidiárias, ou a qualquer de seus membros, esclarecimentos para fins de elaboração e revisão da política de remuneração de seus administradores;
IX - elaborar, até 31 de março de cada ano, o “Relatório do Comitê de Remuneração”, nos termos especificados nas normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
X - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores do BNDES e de suas subsidiárias.
CAPÍTULO XII
DA ÁREA DE INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS
Art. 36. A Área de Integridade e Gestão de Riscos será única para o BNDES e suas subsidiárias, reportar-se-á ao Presidente do BNDES e será liderada pelo Diretor estatutário por ele indicado.
§ 1º A Área de Integridade e Gestão de Riscos poderá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração na hipótese prevista no artigo 9º, § 4º, da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e em outros normativos externos ou internos.
§ 2º O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento e independência da Área de Integridade e Gestão de Riscos e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.
Art. 37. A Área de Integridade e Gestão de Riscos terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 41, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições:
I - definir e propor à Diretoria e ao Conselho de Administração as diretrizes gerais de Gestão de Riscos, Controles Internos e Conformidade e Integridade para o BNDES e suas subsidiárias;
II - monitorar as perdas financeiras potenciais decorrentes dos riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional em relação aos níveis de exposição fixados pelo BNDES;
III - monitorar o consumo de capital regulatório sensibilizado pelos potenciais riscos de crédito, mercado e operacional, com o objetivo de garantir a aderência às normas vigentes;
IV - propor ações de melhorias nas Políticas de Gestão de Riscos e nas Políticas, Regras e Parâmetros de Crédito, Provisão e Operações Financeiras, nas suas respectivas instâncias, quando da identificação de tendências de materialização dos riscos que comprometam os níveis de capital, bem como os resultados estimados do BNDES e suas subsidiárias;
V – garantir a regularidade da disseminação das informações e dos indicadores relevantes à gestão de riscos para a Diretoria e o Conselho de Administração;
VI - garantir a formatação e a entrega de informações em Relatórios a órgãos externos, visando atender às práticas recomendadas nos Acordos de Basiléia;
VII - definir e submeter à Diretoria e ao Conselho de Administração propostas de Políticas de Gestão de Risco, em especial de Crédito, de Mercado e Liquidez e Operacional; de Gestão de Continuidade de Negócios, de Controles Internos e de Conformidade e Integridade;
VIII - avaliar a qualidade dos controles internos existentes no BNDES e em suas subsidiárias, a definição de responsabilidades, a segregação de funções, os riscos envolvidos e a conformidade dos processos aos normativos internos e externos, propondo medidas para o seu aprimoramento, de forma a evitar conflitos de interesses e fraudes;
IX - disseminar cultura de controles internos, de gestão de riscos e de Conformidade e Integridade no âmbito do BNDES e suas subsidiárias;
X - desenvolver e monitorar o Programa de Integridade do BNDES e de suas subsidiárias;
XI – elaborar relatórios trimestrais de suas atividades, submetendo-os à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria, nos termos de regulamentação interna;
XII – comunicar à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, nos termos de regulamentação interna;
XIII – reportar para a Diretoria e para o Conselho de Administração as principais deficiências encontradas no ambiente de riscos e controles do BNDES e de suas subsidiárias, assim como as ações implementadas para a correção dessas deficiências;
XIV – planejar, organizar, coordenar e executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior a que estiver vinculada; e
XV – elaborar o Código de Conduta e Integridade do BNDES e suas subsidiárias.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS
Art. 38. O exercício social do BNDES coincidirá com o ano civil.
Art. 39. O BNDES levantará demonstrações financeiras ao fim de cada trimestre, facultado à Diretoria, mediante aprovação do Conselho de Administração, determinar o levantamento de outras demonstrações intermediárias em menores períodos, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Na demonstração financeira de 31 de dezembro será registrada a proposta de destinação do resultado, conforme estabelecido no art. 40, de acordo com o §3º do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 40. A Diretoria proporá a destinação do lucro líquido do exercício, após absorção de prejuízos acumulados, para manifestação do Conselho de Administração, e posterior aprovação pela Assembleia Geral do BNDES, observadas as seguintes condições:
I - Reserva Legal: 5% (cinco por cento), até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social;
II - constituição das Reservas previstas nos arts. 195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976, se for o caso;
III - pagamento de dividendos: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) calculado com base no lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV – constituição de Reserva de Lucros para Equalização de Dividendos Complementares, cujo valor corresponderá à aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o lucro líquido ajustado nos termos do inciso III deste artigo; e
V - constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar o fortalecimento da estrutura de capital do BNDES, no percentual de 40% (quarenta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso III deste artigo.
§ 1º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.
§ 2º O valor dos juros pagos ou creditados na forma do § 1º não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual será deduzido.
§ 3º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º As demonstrações contábeis deverão ser apreciadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano, e submetidas, no prazo de trinta dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e arquivada.
§ 5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou da
deliberação da Assembleia Geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 6º A reserva prevista no inciso IV do caput tem por finalidade assegurar recursos para remuneração adicional à União e seu saldo poderá ser distribuído antes de alcançar o limite de que trata o §7º, desde que preservados os limites prudenciais e corporativos mínimos de capital previstos na Política de Dividendos do BNDES.
§ 7º A reserva prevista no inciso IV do caput estará limitada a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
§ 8º Atingido o limite previsto no § 7º do caput, o Conselho de Administração encaminhará para a deliberação da Assembleia Geral proposta de destinação do saldo da reserva para o pagamento de dividendos ou, na impossibilidade, para o aumento do capital social, em conformidade com a Política de Dividendos.
§ 9º O saldo da reserva prevista no inciso V do caput será incorporado ao capital social, mediante deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada para se realizar no mesmo dia em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária para aprovar a destinação do resultado do exercício.
§ 10 Poderá ser autorizada a antecipação, por deliberação do Conselho de Administração, da destinação do resultado do exercício com base em apuração de resultado positivo em balanço semestral, conforme previsto em lei e observados os mesmos parâmetros para a distribuição de dividendos obrigatórios e complementares prescritos nos incisos III e IV deste artigo.
§11 Conforme previsto em lei, fica o Conselho de Administração autorizado a distribuir dividendos intermediários a conta de reservas de lucros, exceto a reserva constante do inciso V do artigo 40 existentes no último balanço anual ou semestral.
§12 É admitido o pagamento de dividendos intermediários em periodicidade inferior à semestral, desde que tenham por base o resultado positivo apurado em balanço anual ou semestral.
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 41. A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente do Banco.
Parágrafo único. O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao Conselho de Administração.
Art. 42. Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.
§ 1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.
§ 2º A cessão ao BNDES de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 43. Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de Superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único. As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, estes limitados a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.
Art. 45. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do art. 10.
Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”;e
II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput.
Art. 46. O BNDES assegurará aos empregados, administradores, e integrantes do Conselho Fiscal, dos Comitês de Auditoria, de Remuneração e de Elegibilidade, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1º O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2º Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3º A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.
Art. 47. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Economia a assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art.118 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 48. As controvérsias, disputas e divergências relacionadas às atividades, contratos e acordos do BNDES de qualquer natureza poderão
ser submetidas à conciliação, mediação, arbitragem e outros mecanismos alternativos de solução consensual de conflitos, por decisão da instância competente, de acordo com os arts. 19, 21, 22 e 23 deste Estatuto.
§ 1º A conciliação, a mediação e a arbitragem serão realizadas no Brasil, em língua portuguesa e observando-se a legislação pertinente, em especial, Lei 9.307, de 1996, e Lei 13.140, de 2015, ressalvados os casos envolvendo controvérsias, disputas e divergências internacionais.
§ 2º As controvérsias, disputas e divergências envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e respectivos órgãos, fundações, autarquias e empresas estatais sob sua supervisão ou controle, serão preferencialmente solucionadas por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia Geral da União.