Suspensão de pagamentos para operações indiretas automáticas
ATENÇÃO: os pedidos de suspensão de pagamentos já estão encerrados.
O BNDES divulgou a reabertura da renegociação das prestações (principal e juros) com vencimento entre maio de 2021 (inclusive) e outubro de 2021 (inclusive) relativas a operações de crédito indiretas automáticas com micro e pequenas empresas de qualquer setor e com médias e grandes empresas de setores específicos. As condições estão descritas nesta página e valem a partir da emissão de circular às instituições financeiras credenciadas, que ocorrerá em breve.
Os clientes interessados devem solicitar a suspensão de pagamento junto aos agentes financeiros credenciados ao BNDES, geralmente bancos, onde contrataram o financiamento. Saiba mais em nossa página de perguntas frequentes.
De maio a outubro de 2021, os agentes financeiros responsáveis pelas operações originais de crédito poderão protocolar no BNDES os pedidos de renegociação. A formalização do pedido deverá ocorrer entre os dias 15 e 21 de cada mês.
Observação: A critério da Instituição Financeira Credenciada/Emissor, o protocolo do pedido de renegociação no BNDES poderá ser realizado antes ou após a formalização da renegociação entre a Instituição Financeira Credenciada/Emissor e a beneficiária final.
Quem pode solicitar – perfil das operações
Podem solicitar a suspensão, as micro e pequenas empresas de qualquer setor e as médias e grandes empresas cuja finalidade do crédito pertença a setores específicos, relacionados a seguir.
Clique e veja a lista de setores/CNAEs:
Setores | CNAEs | Denominação dos CNAEs |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | 90 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
91 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | |
93 | Atividades esportivas e de recreação e lazer | |
59 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música | |
Transporte aéreo e auxiliares | 51 | Transporte aéreo |
52.401 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | |
Serviços de alojamento | 55 | Alojamento |
Outras atividades administrativas e serviços complementares | 78 | Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra |
79 | Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas | |
81 | Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | |
82 | Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas | |
Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros | 49.221 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.299 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | |
Serviços de alimentação | 56 | Alimentação |
Transporte público urbano | 49.213 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
Transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros | 49.124 | Transporte metroferroviário de passageiros |
49.507 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |
Tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados | 47.814 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47.822 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | |
47.555 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
Não são passíveis de renegociação junto às beneficiárias finais as seguintes operações de crédito indiretas automáticas:
- operações de comércio exterior;
- renegociação de dívida agrícola com base em leis de 1995, 1999, 2002 e 2008;
- operações saldadas pelo FGI ou algum outro Fundo Garantidor;
- operações garantidas pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – PEAC-FGI;
- operações contratadas pela administração pública;
- operações passíveis de pagamento de subvenção econômica, caso dos Programas Agrícolas do Governo Federal, do Programa de Sustentação do Investimento (BNDES PSI) e algumas sublinhas; e
- operações sem pedido de liberação até 30.04.2021.
Condições da suspensão de pagamentos
- A renegociação consistirá na prorrogação do pagamento das prestações (soma de principal e juros), mantido o termo final original da dívida;
- No caso de operação de crédito cujo Referencial de Custo Financeiro da taxa de juros seja a Taxa de Longo Prazo – TLP, e que não possua a garantia do Fundo Garantidor para Investimentos - BNDES FGI, o termo final poderá ser prorrogado por até 18 (dezoito) meses após a data de vencimento da última prestação prevista no cronograma vigente de pagamento da operação;
- Poderão ser renegociadas as prestações (soma de principal e juros) com vencimento entre maio de 2021 (inclusive) e outubro de 2021 (inclusive), incluindo parcelas de juros durante o período de carência, quando for o caso;
- No caso de manutenção do termo final original da dívida, o valor das prestações renegociadas será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da operação de crédito/transação;
- Na hipótese de prorrogação do termo final mencionada no item 2, será considerado o novo cronograma de pagamento resultante da prorrogação do termo final da operação;
- As datas de vencimento das prestações vincendas após a última prestação renegociada serão mantidas de acordo com o cronograma vigente de pagamento pactuado;
- Na hipótese de prorrogação do termo final mencionada no item 2, após a última prestação do cronograma vigente de pagamento, serão acrescidas as novas prestações resultantes da prorrogação do termo final da operação, respeitando-se a periodicidade de amortização originalmente pactuada;
- Deverão ser mantidas as demais condições pactuadas, incluindo os encargos contratuais de normalidade e a periodicidade de pagamento;
- Somente será admitida a renegociação de prestações sucessivas, com vencimento no período abrangido no item 2, nunca de prestações intercaladas;
- Operações/transações cuja última prestação prevista no cronograma vigente de pagamento tenha vencimento no período abrangido no item 2 não poderão ser renegociadas;
- No caso de operações contratadas por beneficiárias finais classificadas, por porte, como Média Empresa (I e II) ou Grande Empresa, somente será admitida a renegociação para as operações cujo código Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do Investimento ou, na ausência deste, o CNAE da Beneficiária Final, informado pela Instituição Financeira Credenciada à época da homologação pelo BNDES da operação, ou registrado no BNDES à época da realização da transação com o Cartão BNDES, conforme o caso, esteja contido na lista de setores e CNAEs já mencionada nesta página;
- Cada operação/transação somente poderá ser renegociada uma única vez;
- Na hipótese de renegociação formalizada junto à beneficiária final até 30.06.2021, poderá ser dispensada a exigência dos seguintes documentos:
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
- Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
- Imposto Territorial Rural – ITR;
- Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ou, quando for o caso, declaração da beneficiária final de que foram inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base.
Observação: A dispensa não afasta a aplicação do disposto no §3º do art. 195 da Constituição, nos termos da Medida Provisória nº 1.028/2021. Isto é, fica mantida a exigência de comprovação de regularidade dos débitos perante a seguridade social, para fins de contratação e de liberação de recursos.
Perguntas frequentes
Acesse aqui as respostas às principais dúvidas sobre a suspensão de pagamentos.
Circular Vigente
- Circular n° 09/2021 (PDF - 308 kB) de 29.04.2021.
Circulares anteriores
- Circular n° 67/2020 (PDF - 108 kB) de 13.10.2020.
- Circular n° 20/2020 (PDF - 112 kB) de 09.04.2020.
- Circular n° 12/2020 (PDF - 46 kB) de 28.03.2020 (revogada pela Circular n° 20/2020)
- Circular n° 11/2020 (PDF - 58 kB) de 23.03.2020 (revogada pela Circular n° 12/2020)
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